(mídia de fl. 354). Diante do comparecimento dos advogados constituídos na audiência de instrução, foi
dispensado o patrocínio da Defensoria Pública da União (fl. 355).A Receita Federal prestou informações acerca do
débito às fls. 498/530.O acusado OCTAVIO PAOLI FILHO foi interrogado à fl. 532 (mídia de fl. 533).Foi
expedida carta precatória para o interrogatório do acusado OCTÁVIO PAOLI, porém a audiência foi cancelada
em virtude das declarações do réu no sentido de possuir insuficiência renal crônica terminal (fls. 547/550).
Intimada para manifestação, a defesa quedou-se inerte (fl. 554).Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido
pelas partes (fls. 559/560 e 563).Foi determinada a intimação do acusado OCTAVIO PAOLI, por carta precatória,
para constituir novo patrono no prazo de 05 (cinco) dias (fl. 564), porém o acusado se encontrava hospitalizado e
não foi possível efetivar sua intimação (fl. 571), razão pela qual este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União
para atuar em sua defesa (fl. 573). A DPU requereu a juntada de certidões do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, na fase do artigo 402 do CPP (fl. 574).O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais às fls.
587/594, requerendo a absolvição do acusado OCTAVIO PAOLI FILHO sob o argumento de que há insuficiência
de provas aptas a comprovar a sua autoria delitiva, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP, e por
inexigibilidade de conduta diversa com relação a todos os acusados, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do
CPP.A Defensoria Pública da União apresentou memoriais do acusado OCTAVIO PAOLI (fls. 596/598),
ratificando os argumentos apresentados pelo Parquet.Por seu turno, a Defesa dos acusados OCTÁVIO PAOLI
FILHO e ÉRIDE PAOLI apresentou seus memoriais às fls. 611/614, pugnando também pela absolvição.É o
relatório. Fundamento e Decido.B. FUNDAMENTAÇÃOI. De início, registro que o feito encontra-se
formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem
sanados, ou matéria preliminar a ser apreciada.II. No mérito, a presente ação penal é improcedente, devendo os
acusados OCTÁVIO PAOLI, OCTÁVIO PAOLI FILHO e ÉRIDE PAOLI serem absolvidos como incursos nas
penas do artigo 168-A, 1º, inciso I c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.III. A materialidade do delito está
amplamente comprovada pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.840.498-3, os relatórios fiscais e
os demais documentos que as acompanham. Constato que foi efetuado o desconto das contribuições
previdenciárias dos salários dos empregados da empresa PAOLI PAOLI CIA LTDA., no período de outubro de
1998 a dezembro de 2005 sem, entretanto, ter ocorrido o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro
Social.Ademais disso, o débito não foi pago ou parcelado, estando, inclusive, em cobrança pela Procuradoria
Regional da Fazenda Nacional, conforme noticiado às fls. 498/5301.IV. Passo a análise da autoria.Do que se
infere do contrato social e posterior alteração da pessoa jurídica implicada (fls. 105/110 e 152/157), os réus
figuravam como sócios da empresa com amplos poderes de administração e gestão, mesmo atuando isoladamente,
no período do débito.A testemunha Dario Alves da Silva, em seu depoimento feito em sede inquisitorial (fls.
181/183), declarou o seguinte:(...) QUE o escritório do declarante presta serviços para empresa PAOLI e PAOLI
desde que o declarante começou a trabalhar no mesmo, ou seja, que seu pai já prestava serviços para o Sr.
OTAVIO PAOLI e o escritório do declarante continua prestando serviços para o Sr. OCTAVIO PAOLI FILHO;
que contudo, o escritório do declarante não possui contrato formal de prestação de serviços; QUE o declarante
alega que há muitos anos não recebe pagamento pelos serviços prestados por sua empresa à PAOLI e PAOLI; que
a vista das declarações de OTAVIO PAOLI de fls. 120/122 o declarante alega que é de seu conhecimento que a
empresa de fato é administrada, atualmente, por OTÁVIO PAOLI FILHO, não sabendo precisar contudo desde
quando; QUE tal ocorre porque o sr. OCTAVIO PAOLI teve diversos problemas de saúde e OTAVIO FILHO
vem conduzindo a gestão da empresa; QUE o declarante confirma que assinou o contrato social da empresa
PAOLI e PAOLI na qualidade de testemunha (fl. 90), sendo é praxe tal mister nos serviços do declarante; QUE
ÉRIDE PAOLI é irmão de OCTÁVIO e tia de OCTÁVIO PAOLI FILHO (OCTAVINHO); QUE na época que
OCTÁVIO (pai) e ÉRIDE estavam na efetiva condução da empresa, OCTÁVIO exercia os atos de administração
geral sendo que acredita que a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos devidos, contribuições sociais e
demais pagamentos da empresa eram de todos os sócios; QUE o escritório do declarante era o responsável por
efetuar o preenchimento das guias relativas aos impostos a serem pagos e encaminhar à empresa PAOLI e PAOLI;
QUE o declarante informa que tal ocorria desde que a empresa encaminhasse as informações relativas às folhas de
pagamento e que não ocorre já muito tempo; QUE o declarante verificou que a última folha que efetuou os
cálculos foi de dezembro de 2007; QUE nesta época a empresa PAOLI possuía 10 funcionários; QUE porém a
empresa chegou a ter mais de cinqüenta funcionários; QUE afirma que seu escritório é responsável pelo
preenchimento das guias, porém sempre o faz com base nas informações repassadas pelo cliente (...) QUE sabe
que OCTAVIO FILHO não está pagando corretamente seus os impostos relativos à empresa há muito tempo;
QUE não tem acesso aos dados e números de funcionários da empresa (...) QUE no que se refere a pessoa
responsável por prestar as informações relacionadas a empresa na competência apurada era conjunta dos sócios
OTÁVIO e ÉRIDE e posteriormente também de OCTAVIO JUNIOR; QUE nunca foi solicitado ao declarante por
parte dos representantes da empresa PAOLI e PAOLI que efetuasse a supressão ou redução no pagamento de
tributos ou contribuições devidas (...).Em Juízo, a testemunha confirmou o referido depoimento, ressaltando que o
acusado OCTAVIO PAOLI e, posteriormente, os acusados ÉRIDE PAOLI e OCTÁVIO PAOLI FILHO exerciam
a gerência da empresa.Ao ser interrogada à fl. 353, ÉRIDE aduziu que tinha ciência da falta de recolhimento das
contribuições previdenciárias, tendo tal fato ocorrido em decorrência de dificuldades financeiras advindas da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2012
212/404