Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por UNIÃO, a fls. 2055/2071, em face de SANTANDER
BANESPA ASSET MANAGEMENT LTDA. E OUTROS, tirado do v. julgamento proferido nestes autos,
aduzindo especificamente a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras,
auferidas pelos Bancos, nos termos da Lei 9.718/98.
Contrarrazões ofertadas a fls. 2113/2120.
É o suficiente relatório.
Destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade, sendo que já enviados
previamente feitos a seu exame ("i.e.", Autos do RE 609.096), assim se impondo o sobrestamento a este recurso,
em mesma linha interposto, nos termos do § 1º, do art. 543-B, CPC:
"372 - a) Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras; b)
Exigência de reserva de plenário para as situações em que se afasta a incidência do disposto no art. 3º, §§ 5º e
6º, da Lei nº 9.718/1998".
Logo, de rigor o sobrestamento a tanto, até ulterior deliberação, inclusive aos demais temas agitados, daí
decorrentes.
São Paulo, 23 de outubro de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011295-72.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.011295-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA e outro
SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT LTDA e outros
SANTANDER BRASIL INVESTIMENTOS E SERVICOS S/A
SANTANDER CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
SANTANDER BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA e outro
JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Extrato: Recurso Extraordinário do Contribuinte:
(1) sustentando a incostitucionalidade da incidência retroativa da LC 118, devendo ser aplicado na espécie o
lapso decenal - Repercussão Geral já resolvida no âmbito do E. STF, favoravelmente ao contribuinte - Devolução
à C. Turma Julgadora, posteriormente ao julgamento da matéria prejudicial (pendente no RE da União).
(2) sustenta que, ao reconhecer a ocorrência de julgamento "ultra petita" (afastou-se a possibilidade de
creditamento de forma ampla, restringindo-se a restituição tão-somente à compensação tributária, na esteira do
pedido formulado na petição inicial), o V. aresto ofende ao disposto no art. 150, I, CF ao argumento de que,
reconhecido o crédito tributário, é direito do contribuinte obter a restituição via compensação ou repetição do
indébito, à sua escolha - Recurso inadmitido neste ponto, ofensa meramente reflexa à Constituição.
Vistos etc.
Eminente Desembargador(a) Federal Relator(a)
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT LTDA.
E OUTROS, a fls. 2095/2104, em face de UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2012
107/1439