Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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PI, haja vista que a restrição não foi anteriormente comunicada, conforme resposta de fls. 73/74. Após o trânsito em julgado,
façam-se as anotações no SAJ e expeçam-se as comunicações de praxe, sendo esta a data do ARQUIVAMENTO dos autos.
Intime-se pelo DJE, se for o caso. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: NATÁLIA DE FREITAS FARIAS (OAB 240654/RJ)
Processo 1509474-47.2022.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - SERGIO ANANIAS LUCAS - Ante
o teor do acordo de não persecusão penal anteriormente homologado, tornem os autos ao Ministério Público. - ADV: LINDOMAR
MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP)
Processo 1513505-47.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ELIAS FREITAS NAGIB
- Fl. 223: Expeça-se nova certidão de sentença, constando o CPF do réu, como pretendido pelo Ministério Público. No mais,
ante o contido no Comunicado CG nº 628/2022, publicado no DJE de 14.10.2022, inicialmente, expeça-se mandado de prisão,
regime semiaberto, com prazo de validade de 12.10.2025. Após o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento à Vara das
Execuções Criminais, com as cópias necessárias. Por fim, feitas as anotações necessárias e expedidas as comunicações de
praxe, inclusive ao TRE, ARQUIVEM-SE os autos. Oportunamente, com a comunicação, pelo Juízo da Execução, da extinção
da pena, proceda-se à baixa definitiva do processo. - ADV: KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/
SP)
Processo 1524965-02.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JHONY SANTOS DA SILVA - Homologo o cálculo de folhas 211/212, abrindo-se nova vista ao Ministério Público, tendo em vista
a certidão de sentença expedida às folhas 213. No mais, ante o contido no Comunicado CG nº 628/2022, publicado no DJE
de 14.10.2022, inicialmente, expeça-se mandado de prisão, regime semiaberto, com prazo de validade de 19.01.2026. Após a
devolução do mandado cumprido, expeça-se guia de recolhimento à Vara das Execuções Criminais, com as cópias necessárias.
Por fim, feitas as anotações necessárias e expedidas as comunicações de praxe, inclusive ao TRE, ARQUIVEM-SE os autos.
Oportunamente, com a comunicação, pelo Juízo da Execução, da extinção da pena, proceda-se à baixa definitiva do processo.
- ADV: JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP)
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2023
Processo 0013219-50.2018.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.S.A. - Vistos. Folha(s) retro.
Providenciem-se as anotações necessárias. Aguardo oferecimento da resposta a acusação, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
DENISE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 325591/SP)
Processo 0014404-26.2018.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - C.C.M. - Fls. retro:
Providencie-se as intimações necessárias. Int. - ADV: RODRIGO LUCON DE MORAES VIZEU (OAB 151877/SP)
Processo 1004930-38.2023.8.26.0002 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - V.F.R. - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de medidas protetivas feito pela vítima em face de
Valentino Fagundes Rocha. É certo que a concessão de qualquer das medidas constantes da Lei nº 11.340/06 exige a presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, o deferimento das medidas protetivas pressupõe urgência e necessidade de
se evitar situações de risco às vítimas de violência doméstica e familiar e a plausibilidade da alegação de quem pleiteia a tutela
jurisdicional. Narra a vítima que vem sendo ameaçada e ofendida moralmente pelo acusado. Apesar da gravidade dos fatos
narrados, não há nos autos qualquer comprovação de sua ocorrência. Embora a palavra da vítima tenha especial importância
em casos de violência doméstica, é necessário, para o deferimento liminar sem ouvir a pessoa apontada como autor do fato,
a comprovação mínima do que foi alegado, o que seria possível por testemunhas, conversas escritas, gravadas ou qualquer
outro meios de prova legalmente admitido. Isto não foi feito. Desse modo, não se fazem presentes os requisitos necessários
para o deferimento do pedido. Não se pode olvidar as consequências gravosas das medidas protetivas de urgência prevista
na Lei n.º 11.340/06, as quais podem e devem ser deferidas, mas em casos específicos nos quais fique bem demonstrada sua
necessidade e adequação, mesmo porque, muitas vezes representam mero paliativos para situações familiares sem harmonia
e estrutura, mas não solução definitiva para o problema. Ressalte-se, no mais, que este Juízo criminal não pode se imiscuir nas
matérias de Direito de Família, devendo a vítima intentar a ação cabível junto ao juízo de família. Por fim, é de ser observado
que com a vinda aos autos de outros elementos de convicção que evidenciem a existência dos requisitos legais, o pedido
poderá ser reapreciado. Desse modo, indefiro o pedido formulado. Ante o indeferimento das medidas protetivas solicitadas,
fica intimada a vítima de que poderá procurar a Defensoria Pública mediante atendimento remoto, em razão da situação de
Pandemia de COVID-19, por meio do acesso ao site https://www.defensoria.sp.def.br para preenchimento de formulário ou
envio de mensagem via aplicativo whatsapp pelo número: (11) 94220-9995. Intime-se a vítima por carta registrada. Ciência ao
Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 1500302-51.2020.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.L.S.S.
- Fls. retro: Providencie-se as intimações necessárias. Int. - ADV: RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP)
Processo 1515815-26.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - LUCIO APARECIDO GOMES Vistos. Expeça-se o necessário a intimação do réu, dos termos da Sentença prolatada nos autos. Após, certifique-se o transito
em julgado, expeça-se guia de execução ao sentenciado e certidão de honorários ao Defensor nomeado ao réu. Comunique-se
e arquive-se, observadas as formalidades legais. Observo, outrossim, que antes do transito em julgado é possível a expedição
de certidão de honorários parciais, desde que o n. Defensor se manifeste neste sentido. Int. - ADV: EDUARDO FIGUEREDO DE
OLIVEIRA (OAB 221607/SP)
Processo 1523180-97.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.G.M.
- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, formulado em audiência e com o quando se manifestou
contrariamente o Ministério Público. DECIDO. Em que pesem as alegações trazidas pela defesa, em razão da gravidade dos
fatos tratados nos autos, não vislumbro nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada. Não há, por ora, razões para
se determinar a revogação da prisão preventiva do réu, vez que não houve qualquer alteração das circunstancias fáticas aptas
a justificar a concessão do benefício. Assim, deixo de acolher ao pleito, mantendo as decisões de fls. 212/213 e 288, por seus
próprios fundamentos. No mais, cumpra-se como determinado em audiência. Int. - ADV: WELLINGTON NASCIMENTO LIMA
(OAB 188651/SP), LEONARDO VELLOSO LIOI (OAB 245591/SP)
Processo 1524713-91.2022.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.C.S.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º