Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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o parcelamento dos valores remanescentes na ordem de R$ 6.240,00 (Seis mil, duzentos e quarenta reais), em relação aos
honorários periciais, nos termos da manifestação do perito. Estipulo o pagamento em 04 parcelas mensais e iguais. Findo o
pagamento, intime-se a perícia para dar início aos trabalhos e entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: RAFAEL BENINE
WARLET ROCHA (OAB 325298/SP), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 63291/MG)
Processo 1000703-10.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Fabio Junio da Silva - - Maiara Aparecida
da Silva - Bruno Porto - Expeça-se novo mandado para desocupação imediata do imóvel, se livre de pessoas e coisas o
imóvel objeto da lide, imita a parte autora em sua posse. Defiro desde já, a ordem de arrombamento, bem como o reforço
policial, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELIZETE MARA CUSTODIO ALVES (OAB 143404/SP), VANESSA ACBAS
MARTINELLI (OAB 403570/SP)
Processo 1000740-03.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Casa
Grande I - Maria Aparecida da Silva Araujo e outro - Fls. 242/243: Defiro, considerando que transcorreu o decurso do prazo para
interposição de recurso contra a decisão de fls. 238/239, e sem que houvesse manifestação da parte executada. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em benefício da parte exequente, nos termos requerido (fls. 246). Após, manifeste-se em
termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Aguarde-se por 15 dias. Transcorridos, arquivem-se. Int. ADV: RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP), SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP)
Processo 1000817-12.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários Em Santa Isabel - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Associação dos Proprietários Em Santa Isabel
(fls. 143/144) A embargante alega que a r. sentença (fls. 139/140) apresenta omissão quanto ao índice de incidência da correção
monetária e juros legais, pleiteando que sejam reconhecidos desde os vencimentos do débito, bem como sobre a omissão em
relação a multa de 2% em razão da inadimplência. DECIDO. Conheço os embargos de declaração interpostos por Associação
dos Proprietários Em Santa Isabel e ACOLHO-OS, uma vez que se verifica hipótese autorizativa para revisão (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material) a ser sanada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material. In
casu, vislumbro a ocorrência de omissão e erro material. Verifica-se a hipótese de omissão em relação a multa de 2% pleiteada,
bem como erro material em relação ao índice de correção e seu início de incidência. Em vista a ocorrência de omissão e erro
material, onde constou na sentença de fls. 139/140, em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação
de cobrança, o que faço com resolução de mérito, nos moldes da legislação processual (CPC, art. 487, I), a fim de condenar
a parte ré ao pagamento do débito (R$ 3.116,07), com correção monetária, conforme tabela deste E. TJSP, e juros de mora,
de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da ação; além das parcelas sucessivas, conforme o caso.”. Passará a constar:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança, o que faço com resolução de mérito, nos moldes da legislação
processual (CPC, art. 487, I), a fim de condenar a parte ré ao pagamento do débito (R$ 3.116,07), com correção monetária com
base na variação do IGP/DI Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna pela FGV, e juros de mora de 1% ao mês, desde os
vencimentos, além de multa prevista no estatuto, no percentual que fixo em 1% sobre o valor devido; Ante o exposto, ACOLHO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o restante da sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: REGIANE SCOCO
LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1000963-53.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Mielle Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Luciano Gobbi Pavan e outro - Trata-se de exceção de pré-executividade
oposto por Mielle Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e Luciano Gobbi Pavan, alegando, em suma, que o título executivo
judicial carece dos requisitos formais para sua execução. De início, relata a ilegitimidade de parte em relação aos executados
Luciano e André, uma vez que como avalistas, em aditamentos da cédula de crédito bancário não constaram seus nomes
(assinaturas) nos aditamentos. Ainda, relata que o documento de fls. 36 traz numeral diferente em relação a conta corrente
constante do título, bem como do documento de fls. 42 é inserido valor de limite de crédito diferente, isto é, R$ 900.000,00 e não
mais R$ 1.000.000,00. Portanto, entende pela inépcia da inicial, porquanto a redação da inicial está confusa e sem conclusão
lógica. Entende pela inconstitucionalide da cédula de crédito bancário e por fim roga pela suspensão da execução, vez que
possui ação revisional em comarca diversa, pendente de julgamento. Houve a impugnação da exceção de pré-executividade
(fls. 165/174) e réplica (fls. 175/188). A exceção de pré-executividade é admissível às matérias conhecíveis de ofício e que não
demandem dilação probatória. Assim, embora não haja um prazo para ser oferecida, a exceção só é conhecível se satisfeitos
dois requisitos: A matéria deve ser conhecível de ofício, ou seja, quando há vício em matéria de ordem pública e não demandar
de dilação probatória. O Código de Processo Civil dispõe basicamente de três tipos de provas: documental; oral; e pericial. Daí
se pode perceber que a prova pericial também consiste em dilação probatória. Portanto, se para a análise da exceção o juiz
deva nomear eventual perito, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido, devendo a parte oferecer embargos.
Em relação a alegada ilegitimidade dos executados André Rodrigo e Luciano Gobbi Pavan, estas não merecem prosperar. A
parte excepta demonstra em sua impugnação (fls. 168) bem como nos documentos constantes na peça inicial (fls. 41/42) que
o último aditamento à cédula de crédito bancário foi assinalado pelos avalistas André e Luciano, não havendo que discutir suas
participações no polo passivo, não sendo possível decidir tão questão em sede de exceção de pré-executividade. As questões
relativas à correção dos cálculos, aplicação de taxas de juros, encargos, critérios de incidência, aplicação de multa e outras
penalidades, demandam regular dilação probatória, a ensejar a propositura de ação de embargos à execução. Não há como se
discutir as matérias arguidas por meio de exceção de pré-executividade, a qual em cognição sumária está de acordo ao disposto
no artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Não é demais lembrar que a pretensão executória vem fundada
em cédula de crédito bancário, que por expressa previsão legal contida no artigo 28, da Lei nº 10.931/04, é considerado título
executivo extrajudicial, não havendo pois que se falar em sua inconstitucionalidade. Nesse sentido, a súmula nº 14 desta Eg.
Corte Bandeirante: A cédula de crédito bancário regida pela Lei 10.931/2004 é título executivo extrajudicial. A informação de
alteração de limite de crédito no último aditamento da cédula de crédito bancário às fls. 42, na ordem de R$ 900.000,00, onde
anotam-se os limites de crédito vigente não guarda qualquer relação com o valor do débito, não sendo causa a opor exceção
de pré-executividade. Em todas as cédulas de crédito bancário constou o mesmo número (00333744290000003340), seja a
de origem ou as de aditamento, não sendo suficiente qualquer alteração de conta corrente de movimento capaz de invalidar o
título exequendo. Por fim, a simples ação de revisional não é apta a suspender o presente feito. Desta feita, alegações tecidas
pela parte executada não dão suporte para se estancar o processo de execução mediante simples oposição de exceção de
pré-executividade. As assertivas por si lançadas não permitem concluir pela nulidade do título executivo através de um simples
exame dos documentos copiados com a pretensão inicial da execução. Não é demais lembrar, que por meio da exceção em
questão só é possível arguir questões que podem ser conhecidas de ofício ou que prescindam de dilação probatória, o que não
é o caso dos autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposto pela parte executada/excipiente. Intime-se. ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001128-03.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Gabriela da Trindade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º