Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
5207
RODRIGUES (OAB 400943/SP)
Processo 0001137-79.2022.8.26.0120 (processo principal 1000852-69.2022.8.26.0120) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Ivanilda Orestes Garrido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE CÂNDIDO MOTA - Fls. 01/02: Intime-se a parte ré, nos termos do artigo 535 do novo CPC, para, querendo, apresentar
impugnação a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, incidir no §3º, incisos I e II,
do mesmo artigo, conforme determinado no artigo 3º, da Portaria nº 9.095/2014 (disponibilizado no DJE de 23/10/2014- páginas
5/6). Int. - ADV: FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), LIGIA ANDRADE PIRES DE ALMEIDA (OAB 224945/
SP)
Processo 0001143-86.2022.8.26.0120 (processo principal 1000239-49.2022.8.26.0120) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cavassini Moveis e Eletro Eireli - Epp - INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), Celina Gomes Nunes, pessoalmente,
com endereço à Rua Victorio Porto, 34, Parque Santa Cruz - CEP 19885-568, Candido Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento do débito, o qual importa em R$ 478,13 NOV/2022, SOB
PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
Cientifique o (a) executado(a), ainda, de que, decorrido, o prazo acima citado, prosseguir-se-á com a execução, penhorando-se
bens suficientes para a garantia do débito. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C. Ficam cientes as partes
de o presente processo tramita digitalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 0001175-91.2022.8.26.0120 (processo principal 1000339-04.2022.8.26.0120) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Evelin Peres de Souza Andreotti - Fls. 01/04: Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado, sob
pena de multa de 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo, prossiga-se com a penhora e estimativa, em tantos bens
quantos bastem para garantia do crédito, por conta e risco do exeqüente, e, em não se efetivando a medida constritiva, proceda
o Sr. Oficial de Justiça a constatação dos bens que guarnecem a residência. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º,
do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. - ADV: DENISE CHRISTINA
PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP)
Processo 0001366-44.2019.8.26.0120/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nilson Santi - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 99: Ante a notícia do pagamento do Precatório, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP), MARCELO GATTO SPINARDI (OAB 264983/SP)
Processo 1000056-78.2022.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Aparecido Nunes
Comercio e Locação de Equipamentos - Ante o pedido de fls. 52, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial,
proposta por Marcos Aparecido Nunes Comercio e Locação de Equipamentos contra C. A. Quintino Empreendimentos, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1000495-89.2022.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivanilda Maria Cavassini
Begosso - Me - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO Dispõe o enunciado 89, do FONAJE, que
a incompetência territorial perante os Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício. Portanto, este Juízo é incompetente
para conhecer, processar e julgar a presente ação, uma vez que o inciso I, do artigo 4º da Lei 9.099/95, estabelece que o foro
competente para a propositura da ação é o “do domicílio do réu, ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”. Assim, a ação deverá ser
proposta na Comarca de Sertãozinho, já que a executada reside naquela Comarca. Saliente-se ainda, que a simples anotação
na nota fiscal indicando que como praça para pagamento a Comarca de Cândido Mota, não basta como prova para embasar
a propositura da ação nesta Comarca, uma vez que não constou a anuência da parte contrária. Ante o exposto, reconhecida a
incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 51, inc.
III, da Lei 9099/95. Sem custas. Arquivem-se os autos, oportunamente. - ADV: LUIZ FERNANDO DIAS DE QUEIROZ ASSIS
(OAB 436685/SP)
Processo 1000546-03.2022.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - San Remo Comércio de Vidros
Ltda - Me - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 41/42, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Suspendo a execução até o término do cumprimento do acordo. Eventual execução da sentença se dará nos próprios
autos, mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado do débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto
e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto e
arquivado, independentemente de nova intimação. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1000553-92.2022.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centro Automotivo Passarelli
Ltda - Me - Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA
(OAB 262922/SP)
Processo 1000558-17.2022.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEBER MANFIO- ME HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 37, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Suspendo a execução até o término do cumprimento do acordo. Eventual execução da sentença se dará nos próprios autos,
mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado do débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada
sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto e arquivado,
independentemente de nova intimação. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1000897-73.2022.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Queen Semijoias Eireli - Me Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Com efeito, as alegações do embargante
são de inconformismo com a decisão proferida e objetiva efeito infringente, o que não se admite, visto que a decisão contrária
ao interesse da parte deve ser debatida em sede própria. teses jurídicas, certas ou erradas, que descontentam os interessados,
devem ser atacadas pelos meios processuais adequados. Isto posto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a ser sanado, constando na decisão fundamentação precisa que por si só levou à conclusão dos exatos termos
exarados. Assim, embora previstos como recurso, os embargos de declaração não tem o condão de reformar ou invalidar
a sentença ou decisão (NCPC, art. 1022, I e II), mas tão somente suprir eventual omissão, sanar aparente obscuridade ou
esclarecer suposta contradição. Mantenho, assim, todos os termos da decisão embargada. Advirto desde já que tal expediente,
ou seja, interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente e/ou protelatório, sem que haja a
existência de contradição, omissão ou obscuridade deve ser objeto de recurso próprio, podendo, inclusive, ensejar na aplicação
da multa estabelecida no § 2º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração opostos em razão da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º