Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
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autos e do veículo a ser utilizado, consoante mencionado nos autos. Consigno que a saída temporária o desfrute do benefício
altercado deve seguir todos os ditames do aludido disposto normativo, o qual disciplina a matéria em questão. Comunique-se
à Direção do Presídio, servindo cópia desta decisão de ofício. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas
no âmbito de Corregedoria dos Presídios, determino o arquivamento do presente feito. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA
TRISTÃO STAFFICO (OAB 317177/SP)
Processo 1001417-24.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Alessandro Martins de Almeida - Em
que pesem os argumentos apresentados pela combativa Defesa, tal pleito não merece prosperar. Aduzem os autos que o(a)
reeducando(a) não atende ao critério preceituado pelo artigo 1º alínea “a” cc § 1º da Portaria Conjunta 02/2019, já que não
havia cadastro de Processo de Execução Criminal em nome do apenado à época da protocolização do pedido. Frise-se que nos
termos do artigo 1º, § 1º, cc artigo 3º, caput, e artigo 4º, todos da Portaria outrora mencionada, os critérios preceituados para
análise da concessão do benefício altercado devem estar devidamente atendidos até a data do encaminhamento do expediente
a este Juízo, o que não ocorreu no tocante ao requisito supracitado. Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída
Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Alessandro Martins de Almeida, MTR: 735484, por não preenchimento dos
requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito
da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento do presente feito. Intimem-se. - ADV:
THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI (OAB 320758/SP)
Processo 1001424-16.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Gean Rafael de Lima - Aduzem os
autos que o(a) reeducando(a) não atende ao critério preceituado pelo artigo 1º alínea “b” cc § 1º da Portaria Conjunta 02/2019,
já que não apresentava bom comportamento à época da protocolização do pedido, haja vista que o constrito havia pratica falta
disciplinar na data de 28/10/2022, com previsão de reabilitação para o dia 27/01/2023, nos termos do artigo 89, inciso I da
Resolução SAP 144/2010, com decisão administrativa de reconhecimento da infração disciplinar (páginas 51/55). Frise-se que
nos termos do artigo 1º, § 1º, cc artigo 3º, caput, e artigo 4º, todos da Portaria outrora mencionada, os critérios preceituados
para análise da concessão do benefício altercado devem estar devidamente atendidos até a data do encaminhamento do
expediente a este Juízo, o que não ocorreu no tocante ao requisito supracitado. Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de
Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Gean Rafael de Lima, MTR: 1124542, por não preenchimento dos
requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito
da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento do presente feito. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
1ª Vara de Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2022
Processo 1019688-08.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alex Sandro Teodoro da Cruz - Ante o
exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo sentenciado, em razão da ausência
do requisito subjetivo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, destacando que, em sede de execução penal, deve
prevalecer o princípio in dubio pro societate. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. - ADV: GISLAINE CARMONA LOPES
(OAB 382051/SP), THAÍS NOEMÍ DA SILVA (OAB 428469/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0489/2022
Processo 1009810-25.2022.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Eduardo Rodrigo Canosa - Vistos. Tendo
em vista o retorno dos trabalhos presenciais, materialize-se o presente expediente a partir das fls. 52, juntando-se nos autos
da execução física nº 615.953, lá prosseguindo. Arquive-se o presente incidente digital avulso. - ADV: RENAN ROCHA (OAB
327350/SP), MARIANA CANOSA (OAB 459996/SP)
2ª Vara de Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0554/2022
Processo 1009852-74.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1017476-14.2021.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Anderson Santos Serra - Vistos. Tendo em vista o retorno dos trabalhos presenciais, materialize-se o presente
expediente a partir das fls. 01, juntando-se nos autos da execução física nº 1.145.719, lá prosseguindo. Arquive-se o presente
incidente digital avulso. - ADV: GUILHERME MARTINS FONSECA (OAB 406804/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2022
Processo 0000457-75.2022.8.26.0482 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Alef Rodrigues de Almeida - Vistos.
Ante os documentos acostados às fls. 80/85, por ora, manifeste-se o Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. - ADV:
WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA (OAB 171807/SP)
Processo 0002079-64.2019.8.26.0493 (apensado ao processo 0001874-55.2017.8.26.0509) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - José Luciano Borges - Vistos. Considerando que o valor de 05 (cinco) salários mínimos impostos na Ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º