Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
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petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze)
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: KESIA SALERNO (OAB 207123/
SP)
Processo 1006037-08.2022.8.26.0082 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Flávio Cintra Kanashiro
- Vistos. Tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, remetam-se os autos com urgência ao Distribuidor para
redistribuição para a Seção da Infância e Juventude. Int. - ADV: LUCINÉIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY (OAB 152126/SP),
CRISTIANE APARECIDA VACCARI DA SILVA (OAB 229036/SP)
Processo 1504560-58.2020.8.26.0082 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GEOVANE PINTO PESSOA - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se Mandado de Prisão
- Regime Aberto em desfavor do réu Geovane Pinto Pessoa, encaminhando para cumprimento ao presídio em que se encontra
recolhido. Após o cumprimento, extraia-se Guia de Recolhimento definitiva encaminhando-se à V.E.C. ou DEECRIM competente
para a execução da pena privativa de liberdade. Frustrado o pagamento da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo
da condenação, expeça-se certidão da sentença pertinente à execução do crédito, abrindo-se vista ao Ministério Público, a
teor do que disciplina o artigo 480 das Normas Judiciais da Corregedoria. Procedam-se as anotações necessárias quanto a
condenação definitiva do réu, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral. Após, cumpridas
todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO PEDRO DE SOUZA (OAB 365259/SP)
Processo 1504664-50.2020.8.26.0082 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - DANIEL RODRIGUES SOARES - Vistos.
Aguarde-se o cumprimento do ANPP ajuizada na Comarca de Tatuí sob número 1001253-11.2022.8.26.0624. Int. - ADV: NATACIA
JARDIM CAMARGO CRUZ (OAB 409949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1064/2022
Processo 1000587-89.2019.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Cristina Souza
Rosado - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente a autora,
arcará ela com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.I.C. - ADV: TICIANA FLÁVIA REGINATO (OAB 188249/SP)
Processo 1000729-88.2022.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Associação dos Proprietarios
Amigos do Portal dos Lagos Boituva Apapla - Arlindo Camanho Romero Filho e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar os requeridos na obrigação de adequar e regularizar a edícula construída em seu lote, observandose a largura de 4,00 metro, nos termos do art. 8º, § 2º, b, do Estatuto da Associação autora, no prazo de 60 dias, sob pena
de se não o fizerem por seus próprios meios, serem compelidos a custearem as obras necessárias para a regularização. Na
hipótese de impossibilidade de regularização da obra, a ser definida em sede de cumprimento de sentença, ficam condenados
a demolirem a edícula. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbentes, condeno
os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor
atualizado da causa. P.I.C. - ADV: ERICA CRISTIANE BONFATTI POLLI DE OLIVEIRA (OAB 355119/SP), DOMINGOS RIBEIRO
DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP)
Processo 1001508-43.2022.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima Oliveira
de Sousa - Cintia Santiago - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
confirmar a tutela de urgência, condenando a requerida a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de indenização por dano moral, valor este a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros
de 1,0% ao mês contados a partir da sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do
CPC. Tendo em vista a sucumbência, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária da qual é beneficiária. Oportunamente, transitada
em julgado e verificada a inexistência de custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ELCIMENE
APARECIDA FERRIELLO SARUBBI (OAB 110352/SP), ANDRÉA MARIA LOUSADA TIRABASSI MOURO (OAB 276664/SP),
FATIMA CARDOSO RAMOS MELO (OAB 382737/SP)
Processo 1002502-76.2019.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Eduardo
Santos da Silva - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque
sucumbente o autor, arcará ele com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.I.C. - ADV: VALDIR SEGURA JUNIOR (OAB 343480/
SP)
Processo 1003055-89.2020.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Mauro Alexandre Teixeira - - Andreia Hipólito
dos Santos Teixeira - Marcos Paulo Damaceno - - Maria Martins Damaceno - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: EVELYN KARINE ALVILINO SANTOS (OAB 443963/SP), LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB
321123/SP)
Processo 1004371-06.2021.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Carlos Roberto Pereira Mendes - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar resolvido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar a requerida
a restituir ao autor, de uma só vez, 80% dos valores pagos a título de preço do lote (sinal mais as 13 prestações quitadas),
garantindo-se o desconto dos valores em aberto a título de IPTU, contribuição social, taxa de conservação e fundo de transporte
até a data da resolução contratual (02/04/2021). Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pela
Tabela Prática do TJ/SP, desde o desembolso de cada parcela, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado
da presente sentença. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente em
maior parte, pagará o autor 2/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado da causa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. A requerida pagará 1/3 das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB
138605/SP), SERGIO ROSA DA SILVA (OAB 440955/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º