Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
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deve a recorrente comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Int. ADV: AMANDA BORGES POHL (OAB 466953/SP), AMILTON DE CAMPOS (OAB 302126/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
Processo 1011685-85.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Claudio Aguiar Gonçalves - Vistos.
Fls.36/38. Mantenho a decisão de fls.34 por seus próprios fundamentos. Fica cancelada a audiência de conciliação designada
às fls.27. No mais, proceda-se a pesquisa de endereço junto ao Infojud e, em caso negativo Sisbajud. Com a realização da
pesquisa, dê-se ciência ao exequente. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO AGUIAR GONÇALVES (OAB 31684/BA)
Processo 1012255-17.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Prosuport
Construções Metálicas Ltda - Epp - Fica designada audiência presencial de conciliação para o dia 21 de março de 2023, às
14 horas e 30 minutos (térreo sala 17). Fica o(a) autor(a) intimado por meio de seu/sua advogado(a), devendo o(a) patrono(a)
providenciar o comparecimento de seu constituinte, sob pena de extinção (art. 51, I, da lei 9.099/95), com a condenação nas
custas processuais. Cite-se o(a) requerido(a) e intime-se a comparecer na audiência, por carta, nos endereços situados na
Rua Londres, 200 e Av. Guilherme Giorgi, 531, apto. 143, sob pena de ser decretada a revelia. - ADV: CASSIANE COSTA (OAB
46052/PR)
Processo 1012299-02.2022.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Antonio Ripa
Neto - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada.
2- No mesmo prazo, esclareça o autor se houve o pagamento da dívida relativa a compra impugnada, acostado o comprovante
aos autos e promova a estimativa de valores pleiteados de danos morais, aditando o valor da causa, de modo a compreendelos. 3- Posteriormente, dê-se vista à requerida e tornem conclusos em seguida. Int.. - ADV: DARCI TEODORO (OAB 64337/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1012724-29.2022.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Cleriston Cardoso Cabral, - - Luciana Moreno Rodrigues Cardoso - Vistos. Recebo a petição de fls. 33/35. Anote-se o novo valor
atribuído à causa. Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 21 de março de 2023, às 15 horas (térreo sala 17).
Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação
em custas processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço indicado à fl. 33, com as advertências
de praxe. Int.. - ADV: ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB
303650/SP)
Processo 1013302-89.2022.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alberto Torrico Soto - Em
razão da citação negativa, sem prejuízo da audiência que fica mantida, intime-se o(a) autor(a) pela imprensa oficial, a fornecer
o atual endereço do(a) requerido(a), ou requerer o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito e
cancelamento da audiência. Nada mais. - ADV: VALTER ALVES DOS SANTOS (OAB 167260/SP)
Processo 1013648-40.2022.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Maurilio Garcia
Martins - Vistos. Petição do(a) autor de página. 28. Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência.
A opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre
eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução. Embora no período pandêmico se tenha
utilizado das audiências virtuais, com o fim das restrições se restabeleceram os atos presenciais, escopo maior do JEC, fato
de conhecimento e sapiência por partes, causídicos e magistrados. Descabe assim a redesignação do ato ou realização virtual,
salvo impedimento justificado de comparecimento ou recrudescimento pandêmico. A única hipótese para a dispensa total de
presença pessoal será a propositura de ação em quaisquer das Varas Cíveis. Em se dispensando o autor, todos os demais
poderão fazê-lo, desvirtuando os próprios objetivos da lei. Aguarde-se assim pelo ato processual. Int. - ADV: DJONATHAN
PELICK MABA (OAB 67363/PR)
Processo 1014025-11.2022.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dilza
Maria Luciano e outro - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Petição da autora de págs. 342: Indefiro o pedido
de realização de audiência por videoconferência. A opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento aos seus ritos,
dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução. A única hipótese para a dispensa
total de presença pessoal será a propositura de ação em quaisquer das Varas Cíveis. Em se dispensando a autora, todos os
demais poderão fazê-lo, desvirtuando os próprios objetivos da lei. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1014319-63.2022.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriel
Camara da Silva - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Deixo de receber os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Por força de expressa disposição do artigo 1.064 do NCPC, em sede de Juizado Especial Cível, inclusive pelos
princípios da concentração, celeridade e oralidade, os embargos de declaração continuam cabíveis apenas contra SENTENÇA
ou ACÓRDÃO, sem os efeitos interruptivos para toda e qualquer decisão dos autos. Visto tal, contra a decisão de pág. * dos
autos, caberia, em tese, Agravo de Instrumento, não interposto. Ademais, mesmo que assim não fosse, independe de ação da
requerida a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, ficando a cargo deste cartório a expedição de ofício/
mandado com tal finalidade. Nada há por isso a ser alterado na decisão. Int. - ADV: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB
477369/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1015001-18.2022.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo Luis de Almeida Vistos. Trata-se de ação movida pelo autor com vistas a obrigar o réu a regularizar a cadeia de titularidade do veículo (fls.02/03),
viabilizando a transferência do caminhão marca e modelo Mercedez Benz/L 608 para a sua titularidade, além de pagar débitos
anteriores à compra e venda e tradição do bem, realizadas em abril de 2022. Assim, o valor da causa deve corresponder ao
interesse econômico do proponente, in casu, o valor do veículo, somado às multas e/ou débitos pendentes. O extrato de fls. 20/22
indica licenciamento do exercício de 2021 em atraso, além de duas multas sem a indicação de data da infração. Considerandose que o veículo encontra-se na posse do autor há quase sete meses, necessário comprovar as datas de infração, a fim de se
aferir a responsabilidade pelo pagamento. Pelo exposto, deverá o autor emendar à inicial, no prazo de quinze dias úteis, sob
pena de indeferimento para: a) esclarecer o valor conferido à causa (R$2.800,00), tendo em vista que o montante dos débitos
somam R$811,52 (fls. 20/22); b) comprovar as datas das multas exigidas, adequando o valor da causa, se o caso; c) adequar
o valor da causa para constar, além dos débitos indicados, o valor do caminhão; d) esclarecer corretamente e comprovar
o endereço do autor, uma vez que o documento de fls. 19 está dissonante com o endereço indicado na inicial. Int.. - ADV:
ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP)
Processo 1015294-22.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Antonio Rocha
Filho - Licence Soluções Em Documentação Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
por Antonio Rocha Filho O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de concessão da gratuidade da
justiça e quanto ao pedido de danos morais. Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento. Em primeiro lugar, há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º