Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
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a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1038350-71.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda,
o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 29,70 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do
artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1038355-93.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Indefiro
o pedido de segredo de justiça na medida em que não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses legais presentes no
artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja inserida. Comprovada a mora da parte devedora, defiro liminarmente a
busca e apreensão requerida na inicial. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com a observação de que, sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, podendo a citação realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa ao mandado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. ADV: JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG)
Processo 1038418-21.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Norberto Maruyama Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. Considerando a data da dívida
(05/03/2014), entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano inerente à
manutenção da inscrição no Serasa, destacando-se a reversibilidade da medida. Assim,defiroa tutela de urgência requerida,
nos termos do artigo 300 do NCPC, para o fim de suspender quaisquer restrições em nome da parte autora (NORBERTO
MARUYAMA, CPF 11131720881), levadas a efeito pela parte ré, Oi S.a, com apontamento do débito no valor de R$ 33,00 (trinta
e três reais) (fls. 03/04). Arcará o réu com multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de nova inclusão nos
órgãos de proteção ao crédito em decorrência do débito em litigio. Diante do comunicado da Corregedoria Geral de Justiça
n.º 952/2016, não pode mais haver comunicação por ofício físico para o SERASA, somente através do SERASAJUD. Assim,
providencie a serventia a comunicação, servindo a presente decisão como ofício. Também servirá a presente decisão como
ofício ao SCPC, cabendo a serventia o envio da presente decisão ao referido órgão por e-mail institucional. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP)
Processo 1083659-80.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Douglas Henrique do Carmo
Neves - Mudanças e Transportes São Miguel Ltda. - ME e outro - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição do nome da
executada Mudanças e Transportes São Miguel Ltda - ME na dívida ativa do Estado por conta do não pagamento de 50% das
custas iniciais, considerando o teor da sentença e a justiça gratuita concedida ao autor. Na sequência, remetam-se os autos
ao arquivo, anotando-se a baixa definitiva. Int. - ADV: ELIAS HUBAIKA JUNIOR (OAB 267419/SP), MARIANA DO ESPÍRITO
SANTO PONCIONI (OAB 209169/RJ), MANOELA CRUZ LEAL (OAB 217167RJ), MANOELA CRUZ LEAL (OAB 217167/RJ)
Processo 4001309-34.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Reitero a determinação de fl. 198 e determino ao exequente que providencie o recolhimento das custas postais para intimação
acerca do bloqueio de valores. Prazo: 05 dias, sob pena de liberação do montante. Ainda, expeça-se novo ofício ao Banco
Itaú S.A. para que informe este Juízo acerca da existência de valores de titularidade do executado MARCO FORNAGIERI,
CPF. 075.054.408-29, aplicados em plano de previdência privada e, em caso positivo, fica determinado o bloqueio, até o limite
do crédito exequendo. A resposta poderá ser encaminhada ao e-mail santana8cv@tjsp.jus.br, em 15 dias. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pelo proprio exequente, que deverá ser
comprovado nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de processos com tramitação digital, deverão
os advogados se atentarem para a nota de rodapé. Int. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD
SALEH (OAB 266486/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1087/2022
Processo 0000112-97.2022.8.26.0001 (processo principal 1018465-08.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Pagamento - Totvs S/A - Fl. 169: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line. Nada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º