Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
1928
DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP)
Processo 1021475-72.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas
Extras - Naiara Aparecida Fonseca Sousa - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de
prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de
composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se
e providencie-se o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 1021477-42.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Naiara
Aparecida Fonseca Sousa - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em
favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
- ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 1021502-55.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações
- Naiane do Nascimento de Souza Vieira - Vistos. I. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de
prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de
composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia, expeça-se
e providencie-se o necessário. II. Defiro a gratuidade, anote-se. III. À Serventia, para retificar os dados de cadastro do processo
no sistema informatizado, deles constando, como réu, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as anotações
e comunicações devidas, certificando-se. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1021508-62.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem
de Tempo Especial - Loide Camilo Souza Fiuza de Carvalho - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a
inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência
de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na
forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA
COSTA (OAB 338214/SP), ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE (OAB 366629/SP)
Processo 1021528-53.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Afonso Antonio Machado - Vistos. I. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a
inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência
de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na
forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. II. Indefiro a gratuidade, pois a remuneração tributável auferida pela parte
autora, tal qual documentado nos autos, afasta qualquer quadro presumido de pobreza ou de insuficiência de recursos para
fazer frente a eventuais custos do processo, se e quando vierem a ser exigíveis. Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB
150163/SP)
Processo 1021543-22.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Isabela Fernandes Peres - Vistos.
I. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora acima identificada contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, buscando alcançar medida de tutela de urgência, para que, em apertada suma, sejam os réus compelidos ao
fornecimento de insumos e de medicação especificados na inicial, do que necessita para tratamento de saúde. É O RELATÓRIO
DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais, artigo
300, NCPC. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada
só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria
vida. A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial, mormente em face da documentação que a
acompanha. Vejamos. Na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do
indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder
Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária
para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado. Em contrapartida, é obrigação legal do
Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da
medicação, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente. Decisão diversa não
observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à
saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação ministrada ao paciente que não possui recursos para sua aquisição
própria, independente da doença ou enfermidade. Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: i) a medicação é ou não de alto
custo; e ii) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica, até porque, em casos que tais, não se aplica a chamada
‘reserva do possível’. Isso porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito líquido e certo da parte autora ao alcance da
medida liminar, pois tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra veiculada na Lei Maior, conforme
acima explicitado. Sem embargo, a medicação pretendida deve ter permissão da agência reguladora (ANVISA) para seu ingresso
e uso no território nacional. Por certo, o juízo não pode determinar que o preposto dos réus pratique ato ilegal (o que se daria ao
determinar o fornecimento de medicação não autorizada pelo agente regulador governamental). E fica também desde já o
registro de que não tem cabimento ou sentido algum a dedução de pedidos genéricos, tais como, v. g., ‘fornecimento de toda e
qualquer medicação que se fizer necessária’, sem que a medicação seja expressamente indicada, nominada e individualizada
na petição inicial. Logo, a demanda está restrita apenas e unicamente às medicações que expressa e individualizadamente
constarem da petição inicial, concomitantemente estejam expressa e individualizadamente identificadas no respectivo receituário
médico. E, evidentemente, o mesmo raciocínio e a mesma fundamentação aplicável aos medicamentos valem para o caso de
fornecimento de insumos prescritos ao paciente. Desse teor: “APELAÇÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão da requerente, portadora de sequelas motora e de fala ocorridas em virtude de Acidente
Vascular Cerebral, de receberfraldasgeriátricaspara a manutenção de condições básicas de saúde Possibilidade Preliminar de
ilegitimidade passiva afastada - Artigo 196 da Constituição Federal Direito constitucional à saúde Dever do Poder Público de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º