Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
1906
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ordem nº 2017/001276 - Vistas dos autos aos interessados para: Ordem nº 2017/001276 Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento
das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome da parte ré, acima indicada, até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade dos Executados Abaixo: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor atualizado: R$ 2.437,06 Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a
parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do
CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da
parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora
(art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e
valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos
conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora
para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora
pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior
a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes sobre o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SisbaJud
conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo
de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), CELSO
BEZERRA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 377189/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BEZERRA CARVALHO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24081/SP)
Processo 0005338-89.2012.8.26.0565 (565.01.2012.005338) - Procedimento Comum Cível - Fátima Donizetti Martins Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Págs. 347/348. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o executado. Int.
- ADV: FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP), JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP), VANESSA CRISTINA
PAZINI (OAB 229322/SP)
Processo 0005394-10.2021.8.26.0565 (processo principal 1008517-33.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Adriano Jorge Francisco Me - Ordem nº 2020/001339 Vistas dos autos aos interessados para: Ordem nº
2020/001339 Vistos. Indefiro a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos
(SNIPER), tendo em vista que o sistema ainda não está disponível para uso e, consequentemente, a forma de utilização não
foi disciplinada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, da
pessoa jurídica, independente da desconsideração da personalidade jurídica por tratar-se de empresário individual, nos termos
do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,
via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima mencionada, até o valor indicado
na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos
financeiros de titularidade dos Executados Abaixo: Top Seven - Comercio Assessoria e Distribuição Em Equipamentos Medicos
e Odontologicos Ltda Valor atualizado: R$ 689.953,12 Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte
autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º
do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da
parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora
(art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e
valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos
conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para
que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo
sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes quanto ao resultado negativo do pedido de bloqueio realizado no sistema SisbaJud.
Os valores abaixo de R$ 50,00 reais serão desbloqueados. - ADV: SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB 35563/SC),
ANA PAULA BOEING (OAB 41312/SC)
Processo 0014545-49.2011.8.26.0565 (565.01.2011.014545) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Deulinda
Figlioli Bechara - Maria do Carmo Gomes da Silva e outro - Vistos. Acolho os embargos de declaração para conceder às
partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar suas alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Int. - ADV:
ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), LILIAN ELAINE BERGAMO CAMACHO (OAB 179521/SP), JAIR
GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP)
Processo 0016010-98.2008.8.26.0565 (565.01.2008.016010) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Daniel Belucci Contro - - Márcia Regina Budoia Fazzani Contro - Celso Duarte Sukadolnik - - Augustin Martin Buosi - Heloisa Ramos de Souza Martin - - Sukadolnik Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Triplicem Empreendimentos Imobiliários
Ltda - - Rubens Angelo Passador - - Meire Capelli Passador e outro - Lcm Empreendimentos Imobiliários Ltda, na Pessoa de
Celso Duarte Sukadolnik - Vistos. Defiro a digitalização do feito, devendo a parte autora retirá-lo em carga para digitalização e
posterior restituição para arquivamento em cartório. No dia em que for devolvido da carga, providencie a serventia a conversão
para tramitação de forma digital, devendo o exequente providenciar a juntada das peças digitalizadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias, observando o disposto no Comunicado CG 466/2020. Int. - ADV: RUBENS FOINA JUNIOR (OAB 103454/SP),
RUBENS ANGELO PASSADOR (OAB 34089/SP), SERGIO GOTUZO (OAB 64341/SP), LUCIENE CANO MOREIRA DA COSTA
(OAB 381408/SP), SERGIO MOREIRA DA COSTA (OAB 98543/SP), SERGIO MOREIRA DA COSTA (OAB 98543/SP)
Processo 0023908-65.2008.8.26.0565 (apensado ao processo 0019043-67.2006.8.26.0565) (processo principal 001904367.2006.8.26.0565) (565.01.2006.019043/1) - Cumprimento de sentença - Instituto Mauá de Tecnologia Imt - Rafael Justino
Mendes dos Santos - Ordem nº 2006/001617 - Vistas dos autos aos interessados para: Ordem nº 2006/001617 Vistos. Defiro
o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das
taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome da parte ré, acima indicada, até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade dos Executados Abaixo: Rafael
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º