Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3616
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§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Aguarde-se nos termos
do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, por 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, por um ano. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0016883-69.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0016879-32.1995.8.26.0625) (625.01.1995.016883) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Defiro a SUSPENSÃO, nos termos
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Aguarde-se nos termos
do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, por 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, por um ano. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0016884-54.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0016879-32.1995.8.26.0625) (625.01.1995.016884) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Defiro a SUSPENSÃO, nos termos
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Aguarde-se nos termos
do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, por 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, por um ano. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0016888-91.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0016879-32.1995.8.26.0625) (625.01.1995.016888) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Defiro a SUSPENSÃO, nos termos
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Aguarde-se nos termos
do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, por 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, por um ano. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0016889-76.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0016879-32.1995.8.26.0625) (625.01.1995.016889) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Defiro a SUSPENSÃO, nos termos
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Aguarde-se nos termos
do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, por 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, por um ano. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0016890-61.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0016879-32.1995.8.26.0625) (625.01.1995.016890) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Defiro a SUSPENSÃO, nos termos
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Aguarde-se nos termos
do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, por 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, por um ano. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0016891-46.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0016879-32.1995.8.26.0625) (625.01.1995.016891) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Defiro a SUSPENSÃO, nos termos
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Aguarde-se nos termos
do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, por 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, por um ano. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0016893-16.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0016879-32.1995.8.26.0625) (625.01.1995.016893) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Defiro a SUSPENSÃO, nos termos
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º