Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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comunicado pelo credor o cumprimento do acordo (satisfeita a execução) e recolhidas as custas finais ao Estado e eventuais
custas remanescentes, proceda a serventia à devida baixa junto ao sistema. Não comprovado recolhimento, se devidas, tornem
conclusos. P.I.C. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 1005628-75.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanda de Fatima
Passos - Banco Pan S/A - Diante da certidão retro, reitere-se o Ofício à DPE-SP. Int. - ADV: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES
(OAB 177942/SP), ROSENILDA DE SOUSA SABARIEGO ALVES (OAB 198578/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP)
Processo 1005812-94.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Helenilda dos Reis Lima - Vivian
Lemos Ribeiro - - Rede Dor São Luiz S/A Unidade Assunção(hospital Assunção) - P. 291: Ciência. Nomeio em substituição o(a)
perito(a), DRa. JULIANA SILVEIRA SARMENTO, e-mail jusilveirasarmento@gmail.com,intimando-a nos termos da decisão de p.
283/284. Int. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), FÁTIMA GARCIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 307575/SP),
GUILHERME NOVAES DE CARVALHO (OAB 361036/SP)
Processo 1005970-28.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Bema Documentação
e Cobrança Condominial Ltda. - Diante do ofício de p. 309 dando conta de que a executada nestes autos é credora naquele
processo (Processo 1026455-83.2016.8.260564 - 3ª Vara Cível), mantenho a determinação de penhora no rosto dos autos de
p. 235. Cumpra o cartório o lá determinado. Relativamente o pedido constante do último parágrafo de p. 314, dê-se ciência à
executada acerca da certidão de p. 278. Desnecessária designação de audiência de conciliação eis que, havendo interesse das
partes, poderão compor-se extrajudicialmente e posteriormente requerer homologação pelo juízo. Intimem-se. - ADV: WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), EDSON MENEZES DA ROCHA NETO
(OAB 269192/SP)
Processo 1006329-12.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Argens Valente da
Silva - Nova City Car Veículos Ltda - - Zilda Alves Santos - - MÁRCIO MOURA RIBEIRO DA SILVA - - Isaque Bezerra Cardoso
da Silva - Tendo em vista que o(a)(s) vencido(a)(s) CITY CAR VEÍCULOS LTDA não goza(m) do benefício da gratuidade, nos
termos do § 5º, do art. 1.098, das NSCGJ, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) CITY CAR VEÍCULOS LTDA , na(s) pessoa(s) de seu(s)
patrono(a)(s), pelo DJE, para que proceda(m) ao recolhimento da “taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido
o benefício”, no prazo de 15 dias. Se inerte(s), proceda-se à inscrição da parte na dívida ativa estadual. Diante do trânsito
em julgado da sentença, em caso de eventual execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o
COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo ao exequente, se o caso, incluir na dívida o valor devido ao Estado (1% sobre o
valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando
do levantamento. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para sua instauração, arquivem-se os autos com movimentação
específica. Int. - ADV: GABRIELA NAZARETH ALCARPE (OAB 416724/SP), NEUSIELE JORGE DE CARVALHO (OAB 390733/
SP), NEDINO ALVES MARTINS FILHO (OAB 267512/SP)
Processo 1006505-49.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Preliminarmente, providencie o(a) exequente o valor do débito atualizado, bem como, a atual localização da
executada. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006532-61.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Roberto Belluco Sul América Companhia de Seguro Saúde - Diante do trânsito em julgado da sentença, em caso de eventual execução de
sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo ao exequente, se
o caso, incluir na dívida o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000
UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando do levantamento. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para
sua instauração, arquivem-se os autos com movimentação específica. Int. - ADV: EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1006872-05.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Geraud - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da resposta do ofício retro. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR
(OAB 148473/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 1006969-44.2018.8.26.0564 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Steroc Industria e Comercio
Ltda e outros - Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 469/472. Defiro a renúncia da procuradora indicada. Anote-se. Aguarde-se o prazo
de dez dias de que trata o § 1º do art. 112 do CPC, inclusive, para constituição de novo(a)(s) procurador(a)(es). Iniciada a
execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo à/
ao(s) exequente(s), se o caso, incluir(em) na dívida o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito), que deverá ser
recolhido em guia própria quando do levantamento. Decorrido prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com movimentação
específica. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP)
Processo 1007383-03.2022.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Ciência das pesquisas realizadas. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007792-76.2022.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Elgex
Administração de Bens Ltda. - Farmácia Majestic Ltda e outros - Vistos. 1. Primeiramente, determino o armazenamento das
mídias de p. 59, 60, 62 e 63 em pasta compartilhada, abrindo-se posterior vista à autora, fornecendo-lhe link de acesso. Neste
ponto, anoto que, embora tenha a autora impugnado a documentação em p. 287/289, nada há de irregular na apresentação de
documentos em arquivos da nuvem, sendo prática corriqueira em todos os processos. É apenas necessário o armazenamento
pelo próprio juízo, evitando-se futura alteração ou exclusão pela parte, providência que foi agora determinada. 2. Quanto ao
laudo de p. 260/279 e ata notarial de p. 280/283, verifico que as vistorias foram realizadas em 18 de maio de 2022, sendo o laudo
redigido em 23 de maio, e a ata notarial em 10 de junho. A citação ocorreu em 11 de abril (p. 52/53), com contestação em 09 de
maio. Pela natureza desta ação, e necessidade de contratação de profissional para realização da vistoria, além de agendamento
em cartório para realização da ata notarial, entendo necessária a relativização da regra a respeito do momento da produção
da prova documental, para admitir a apresentação “extemporânea” de tais provas. Tal providência é necessária, inclusive,
pois não houve requerimento de prova pericial pelas partes, sendo que as referidas provas certamente auxiliarão no deslinde
da demanda. 3. No mais, considerando o depósito das chaves do imóvel em juízo pela ré, ainda sem retirada pela autora,
determino a expedição de mandado de constatação e imissão na posse. Caberá ao Oficial de Justiça retirar as chaves do imóvel
depositadas em cartório (p. 316), antes do cumprimento do mandado, realizando a entrega à autora somente no momento da
constatação, evitando-se alteração da situação do imóvel antes da vistoria. As partes deverão acompanhar a diligência, com
data a ser devidamente informada pelo Oficial de Justiça. Na ocasião, deverão ser verificadas as condições gerais do imóvel,
em comparação com a vistoria feita no início da locação (p. 18/35 cujas cópias deverão ser fornecidas ao Oficial de Justiça
pelo Cartório). Não há necessidade de grande aprofundamento ou tomada de fotografias de todos os cômodos, como feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º