Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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e declaro rescindida a união estável havida entre as partes; b) determino a partilha, na proporção de 50% para cada uma,
ressalvadas as exceções expressas pelo artigo 1659 do Código Civil, dos bens adquiridos na constância da união estável; c)
atribuo a guarda dos filhos menores à parte requerente; d) regulamento as visitas nos moldes da fundamentação supra; (e)
arbitro os alimentos devidos pelo requerido aos filhos menores, consoante fundamentação supra. Sem sucumbência, ante a
ausência de litígio. Ficam deferidos as partes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Expeça-se o formal de partilha, após o
trânsito em julgado. Arbitro os honorários dos advogados nomeados, se o caso, no teto do valor previsto no convênio existente
entre a Defensoria e a OAB. Ciência ao Ministério Público. Retifique a serventia a classe-assunto para que passe a constar
Procedimento Comum Reconhecimento e Dissolução de União Estável. P.R.I.. - ADV: JEFERSON PEREIRA MOREIRA (OAB
441964/SP), NATALY ROSA DE OLIVEIRA ZANCHETA (OAB 381690/SP)
Processo 1000863-04.2018.8.26.0229 - Tutela Antecipada Antecedente - Serviços Hospitalares - Marcos Antonio Alves dos
Anjos - Prefeitura Municipal de Hortolândia e outros - Almir Alves dos Anjos - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se
certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convenio DPE-SP x OAB-SP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
ANA CLAUDIA PELARIN (OAB 218677/SP), SILVIA LOURENÇÃO VITAGLIANO LOTZE (OAB 345607/SP), LUIZ FERNANDO
SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP), RICARDO SOARES BARICHELLO (OAB 408418/SP)
Processo 1001480-56.2021.8.26.0229 - Imissão na Posse - Imissão - Vilmar Torres Silva - Fátima Barbosa Mendes - Vistos,
VILMAR TORRES SILVA ajuizou a presente a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar em face de FÁTIMA
BARBOSA MENDES, alegando que e proprietário da empresa VILMAR TORRES SILVA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, inscrita
no CNPJ nº 02.558.296/0001-96, sediada na Ruas dos Evangélicos, nº 81, Parque Santo André, na cidade de Hortolândia SP
e que em 05/04/2018, o requerente, outorgou, através de procuração pública, poderes a requerida para gerir sua empresa.
Que desde a data referida acima, a requerida nunca prestou contas sobre o faturamento da empresa, nem mesmo o balanço
patrimonial, não tendo, o requerente, conhecimento se houve lucro ou perdas durante o exercício e que por esta razão constituiu
outra procuradora, em 07/01/2021, dando os poderes a Fernanda Torres de Carvalho para gerir o negócio. No dia 11/01/2021,
a nova procuradora do requerente, esteve na cidade de Hortolândia, e foi até o Escritório de Contabilidade Paraná, o qual
foi responsável por mais de 20 anos pela escrituração fiscal da empresa, e pode constatar que não houve faturamento nos
meses de novembro e dezembro de 2020. Diante dessa informação, a procuradora do requerente foi até a loja e constatou
que no local estava estabelecida a empresa FÁTIMA BARBOSA MENDES TORRES, CNPJ nº 38.715.473/0001-48, no mesmo
endereço da loja do requerente. Pleiteou liminar de reintegração de posse do local e a procedência da ação. Pleiteia a rescisão
do contrato e a restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária. Pleiteou medida liminar para cancelamento
de inscrição no cadastro de proteção ao crédito e a restituição dos valores pagos. Decisão de fls. 60/62 indeferiu a liminar
e determinou a citação da ré. Regularmente citada, a requerida contestou o feito (fls78/83). Informou que conviveu com o
requerido por 10 anos, e vieram a se casaram sob o regime de comunhão universal de bens aos 04/11/2017, sendo que durante
o relacionamento o Requerido entregou o negocio a ré, sua companheira, pois, era aposentado, sofreu um derrame e o negocio
estava abandonado, com dívidas com fornecedores, alugueis em atraso e dividas de origem trabalhista. Que a Requerida
assumiu os negócios, entretanto, surgiram os primeiros desentendimentos, pois a parte sempre foi desorganizada, bebia
muito, não ficava no estabelecimento e concordou em repassar a negocio a ré. Que devido as dificuldades, e o negocio estar
arruinado, obstou o autor de manter e administrar o comércio do casal, inclusive, a proprietária do imóvel onde o estabelecimento
funcionava, que recusou a renovar a locação ao autor. Comprometida com a situação e, em fase de separação, a Requerida
firmou contrato em seu nome, desvinculando seu negócio da empresa do Sr. Vilmar, demitiu todos os funcionários e acertou
corretamente todas as rescisões contratuais. Afirmou que a empresa do autor encontra inativa e que compete a ele proceder o
encerramento. Requereu a improcedencia da ação. Réplica a fls. 110/112. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria
eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos autos, os quais se mostram
suficientes para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária maior dilação probatória. A ação é improcedente.
Trata-se de ação com pedido de reintegração de posse de estabelecimento comercial, cujo ponto seria de sua propriedade.
Consta que a ré era companheira do autor e este lhe entregou a administração do estabelecimento mediante procuração com
poderes para a administração. Que em razão dos problemas do estabelecimento, a autora encerrou as atividades de fato da
empresa, dispensando os funcionários e liquidando os haveres trabalhistas.] A ré informou de fato após a empresa do autor ser
encerrada de fato, ante os problemas existentes, que levou o estabelecimento a ruína, dispensou todos funcionários, quitando
o débito trabalhista. Que pelo fato da empresa do autor encontra-se inativa, competia ao autor, proceder o encerramento legal
da empresa, procedendo a sua baixa no registro comercial. A autora informou que pelo fato do autor ter abandonado a empresa,
e não ter dado continuidade a atividade comercial, fato este que ensejou inclusive a recusa da proprietário do local (imóvel
alugado) não renovar o contrato de locação, e considerando estar em processo de separação do casal, a ré procedeu abertura
de empresa em seu nome se se estabeleceu no local, procedendo a locação do imóvel em nome de sua empresa (fls. 99/102)
Afirmou que todo material existente na empresa (Comercio de Material de construção) não pertenciam a empresa, mas estavam
consignados à empresa para a venda. O autor de fato não comprovou a existência de bens de sua empresa, e que todo o
estoque na verdade eram bens alocados pelos distribuidores, na modalidade de consignação e que estes eram pagos após a
venda da mercadoria pelo estabelecimento. Assim, não havia estoque de fato da empresa. Informou ainda que no processo de
divórcio, o veículo da empresa permaneceu com a ré, ante o acordo entabulado. Desta forma o autor não comprovou que de
fato o estabelecimento comercial VILMAR TORRES SILVA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 02.558.296/000196, está em funcionamento no local. Ao que tudo indica, pela própria informação do autor, de que 11/01/2021 constatou que
no local funcionava o estabelecimento FÁTIMA BARBOSA MENDES TORRES, CNPJ nº 38.715.473/0001-48, tem-se que não
há nenhum bem pertencente ao estabelecimento VILMAR TORRES SILVA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº
02.558.296/0001-96. O fato do estabelecimento possuir ainda registro comercial, não induza que este esteja estabelecido e
em funcionamento. Portanto não há o que ser REINTEGRADO ao autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de
reintegração de posse que VILMAR TORRES SILVA move em face de FÁTIMA BARBOSA MENDES. Sucumbente, arcará a ré
com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 15 % (dez por cento) sobre o valor
da causa, atendidos o zelo e dos profissionais, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GISLLENE ANNE
FIORINI RODRIGUES (OAB 90127/MG), RICARDO PALUAN (OAB 238292/SP)
Processo 1001524-41.2022.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.S.M. - F.O.M. - Vistos. O feito
precisa ser regularizado, ante o tumulto processual realizado pelas partes. A cônjuge Celaine, em 10/03/2022, ajuizou ação de
alimentos, guarda e regulamentação de visitas, em relação a filha menor das partes (processo nº 1001524-41.2022). O cônjuge
Fernando, em 30/03/2022, ajuizou a ação de divórcio, guarda, regulamentação de visitas e alimentos (processo nº 1002070Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º