Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
990
REGINA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 314264/SP)
Processo 1012009-98.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Amanda Figueiredo
Fioretti - - Igor Felix Moleiro - - Maria de Fátima Felix Moleiro - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. - Vistos. Reputo justificado o pedido e defiro o reagendamento da audiência para
data futura, o que deverá ser providenciado pela serventia. Intime-se. - ADV: STEPHANNY SILVA NUNES (OAB 409413/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1012511-71.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mariza
Oliveira Fernandes Silva - Ideal Planejados Eireli - Me - Fls. 115: Manifeste-se a ré, com urgência. Int. - ADV: LUCYLAINE FARIA
PREVIATO (OAB 316502/SP), SIMONE CRISTINA DE AGUIAR (OAB 379730/SP)
Processo 1013250-44.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Batisa dos Santos
- Vistos. Em que pesem as alegações da parte, restou comprovado, nas diligências de fls. 45/47 e 67/69 que a executada não
reside no local indicado. Assim sendo, não há que se falar em validade da citação. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, indicando o endereço correto da parte. Sem prejuízo, libere-se a pauta do dia 03/10/2022 às 14h30m. Intimese. - ADV: ANESIO MACLEOD TITTO (OAB 60874/SP)
Processo 1015363-34.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marco Simoni - Vistos. O
autor interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes Embargos de Declaração contra a
sentença de fls. 103/105, alegando a existência de obscuridade. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos, porém, deixo de acolhê-los por pretenderem,
em verdade, efeito infringente. A parte embargante alega que este juízo foi obscuro ao indeferir a petição a inicial, sem julgamento
do mérito, porquanto não se trata de ação cautelar, mas sim, de pedido de obrigação de fazer, o qual é cabível nos Juizados.
Contudo, não há qualquer obscuridade na sentença, eis que, apesar da ação nomeada como obrigação de fazer, depreendese da petição inicial que a pretensão do autor, na verdade, é de produção antecipada de provas. Ora, conforme mencionado
na sentença embargada, já houve o reconhecimento, em processo anteriormente distribuído a esta Vara, da incompetência
dos Juizados para análise e decisão da demanda em que se discute revisão do contrato coletivo de plano de saúde, ante a
necessidade de perícia. Em verdade, a própria fundamentação da inicial demonstra que o queo autor pretende é aferir os índices
utilizados na correção monetária, para discutir eventual abusividade de reajuste. No caso em tela, resta evidente que busca
o autor, através da presente demanda, a exibição de documentos, ainda que o pedido tenha sido formalizado como de cunho
meramente obrigacional, para que possa, então, definir futuras demandas. Vale mencionar as palavras de ANTÔNIO CARLOS
MARCATO: “A especialidade não resulta, então, do simples encurtamento do rito processual, mas das próprias características
que envolvem o litígio submetido a apreciação jurisdicional, assim como das exigências das pretensões nele contidas. O
conflito de interesses a ser dirimido apresenta particularidades que escapam ao alcance de um tratamento processual comum,
daí porque os procedimentos especiais se ajustam as peculiaridades das exigências das relações jurídicas nele deduzidas,
tornando mais aparente e efetiva a relação existente entre o direito e o processo” (in “Procedimentos Especiais”, Ed: Revista
dos Tribunais, 4a. ed., 1991, p. 23). O espírito da lei é o de reservar ao Juizado causas cíveis de menor complexidade (art. 3º
da lei 9099/95), e a admissão de outras de maior especialidade prejudicaria o objetivo de dar maior celeridade às chamadas
pequenas causas. O único caso deprocedimentoespecialé o do inciso IV, relativo às possessórias de imóveis, cujo valor não
exceda ao fixado no inciso I, desse mesmo dispositivo legal. Tal situação justifica o entendimento firmado no Enunciado já
lembrado, sendo que nenhum outroprocedimentoespecialé admitido no sistema dosJuizadosEspeciais, dada sua flagrante
incompatibilidade. Nesse sentido, já decidiu este E. TJSP em casos similares: “Ação deobrigaçãodefazerna qual o autor, servidor
público municipal, almeja a apresentação de documentos, quais sejam, laudos médicos periciais e decisões proferidas em
processo administrativo em que se apura sua aptidão para retorno ao trabalho Pedido típico de ação de produção antecipada
de provas (antiga ação de exibição de documentos) Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível Enunciado
nº 8 do FONAJE Sentença anulada Extinção do processo, de oficio, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Recurso
não conhecido (TJ/SP - Recurso Inominado Cível nº 1002290-37.2020.8.26.0400, Colégio Recursal Barretos, Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Juiz Douglas Borges da Silva, v.u., j. 12.02.21)” **** “Ação deobrigaçãodefazerna
qual os autores almejam a apresentação de documentos pertinentes ao Condomínio Praça Piratininga Pedido típico de ação
de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos) Inadmissibilidade do procedimento no Juizado
Especial Cível Enunciado nº 8 do FONAJE - Extinção com fundamento no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 - Sentença mantida
- Recurso não provido. (TJ/SP - Recurso Inominado Cível nº 1008700-02.2020.8.26.0016, Colégio Recursal Central da
Capital, Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Juíza Laura de Mattos Almeida, v.u., j. 27.10.20)” Enfim,
considerando a fundamentação já exarada na sentença embargada, conclui-se que não há qualquer obscuridade na sentença,
que apreciou pormenorizadamente a questão dos embargos, apontando as razões do seu convencimento, e concluindo pelo
indeferimento da inicial. O que a embargante pretende, em verdade, é a modificação do julgado, o que não é possível por esta
via, valendo ressaltar, ainda, que a convicção para o julgamento está demonstrada de forma clara e fundamentada na sentença.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão que apreciou todos os
argumentos capazes de, em princípio, infirmar a conclusão do julgador. Incidência da regra do artigo 489, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Finalidade eminentemente infringente. Contradição. Inexistência de conflito inconciliável entre as premissas
do acórdão. Rejeição. Omissão. Ausência. Questões decididas e fundamentadas no acórdão recorrido. Rejeição. Embargos
rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1100344-41.2015.8.26.0100; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro:
19/02/2021)” grido nosso Portanto, sendo que no presente recurso o que a parte pretende, em verdade, o reexame da matéria,
com a reapreciação do mérito e rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não pode ser acolhido por meio dos Embargos
de Declaração opostos que não se prestam para obter efeitos modificativos mas sim, integrativos ao teor decisório. Desta forma,
deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a sentença. Intime-se. - ADV: CARLA
GIOVANAZZI RESSTOM (OAB 306725/SP)
Processo 1016253-07.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Evelin
Eid de Nadai Sasaki & Cia Ltda - Cielo S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração oferecidos pela empresa autora,
alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença de fls. 379/381, posto que não apreciou o pedido de justiça gratuita.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e acolho-os, com base no art.
1.022, do Código de Processo Civil, visto que realmente não houve a apreciação do pedido, após a juntada dos documentos
de fls. 161/164 e 173/182 . Considerando-se que a autora é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, a prova de
hipossuficiência econômica deve ser robusta, possibilitando ao julgador apreciar o pedido de forma minuciosa, não deixando
margens de dúvidas acerca de sua condição de miserabilidade. Tal posicionamento foi, inclusive, consolidado pelo C. STJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º