Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
2107
EXEQTE
: Cesar Sodero Bittencourt
ADVOGADO : 249199/SP - Mário Cardoso
EXECTDO
: Alexandre Alves Toledo Pinto
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1001438-63.2022.8.26.0102
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Edmar de Oliveira Lima
ADVOGADO : 443656/SP - Matheus Polydoro
REQDO
: Carlos José Lopes Nunes
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1001439-48.2022.8.26.0102
CLASSE
:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: Kaylainne Vitória da Silva Campos
ADVOGADO : 82616/SP - Maria de Fatima Cruz
EXECTDO
: Anderson Alex de Campos
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1001440-33.2022.8.26.0102
CLASSE
:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQTE
: Jonas Vitor Rodrigues Inacio
ADVOGADO : 317613/SP - Thiago Gomes Luiz de Paula
VARA:
1ª VARA
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CACHOEIRA PAULISTA EM 10/09/2022
PROCESSO :
1001441-18.2022.8.26.0102
CLASSE
:
ADOÇÃO
REQTE
: A.C.P.
ADVOGADO : 201978/SP - Patrícia Mara Landroni da Silva
REQDA
: V.A.S.P.
VARA:
2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0691/2022
Processo 0000437-31.2017.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCOS PAULO DOS SANTOS - Vistos. Em nada mais havendo, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e devidas
comunicações. Int. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Processo 0000542-71.2021.8.26.0102 (apensado ao processo 1000211-09.2020.8.26.0102) (processo principal 100021109.2020.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - F.A.B.C. - L.F.S.M.N. - Vistos. Nos termos da decisão
de fls.67/68, remetam-se ao arquivo provisório. Int. - ADV: GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP), FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0000749-70.2021.8.26.0102 (apensado ao processo 1000697-96.2017.8.26.0102) (processo principal 100069796.2017.8.26.0102) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Regina
Isaque - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistos. Fl.148: diante da liberação do pagamento, defiro o
levantamento requerido. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ITAMIRIS APARECIDA SILVA DOS SANTOS (OAB 370181/SP),
ELAINE MEDINA RAMOS (OAB 326645/SP)
Processo 0001245-41.2017.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - ELIZÂNGELA IGNÁCIO
MOREIRA - Vistos. Nos termos da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI nº 3150/
DF, Red. para Acórdão Min. Roberto Barroso, e da AP nº470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, em 12 e 13 de dezembro de
2018, a execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a
LEP. Apenas na hipótese de inércia do Parquet por prazo superior a 90(noventa dias), contados de sua intimação, a Fazenda
Pública poderá executar a multa, na vara de execução fiscal, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. Nessa toada, o Provimento CG nº
04/2020, publicado no DJE de 05/03/2020,dispôs sobre a execução da multa penal no Juízo da Execução Criminal e importou na
alteração das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluindo o artigo 538-A,
que prescreve que “A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo
Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais”. Pois bem. No caso em tela, embora devidamente intimado
(fl. 1104), o réu Fernando Martins não efetuou o pagamento da pena de multa, conforme certificado à fl. 1108. Assim sendo,
EXPEÇA-SE Certidão de Sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ,
inclusive, junte-se a pesquisa do atual local de prisão do sentenciado, conforme requerido pelo MP. Caso necessário, solicite-se,
ainda, pesquisa para levantamento do CPF do sentenciado. Expedida a Certidão, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para que,
querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá a z.
Serventia lançar a movimentação “Cód. 62050-Autos no Prazo-Execução da Multa Penal”. Comunicado pelo Juízo da Execução
o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento
“Cód. 17-Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a
movimentação “Cód. 61619-Definitivo-Processo Findo com Condenação”, arquivando-se a seguir. Não havendo comunicação
pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o transcurso do lapso prescricional.
Após, volvam-me os autos cls. para declaração da extinção da pena. Intime-se. - ADV: RONALDO RAYMUNDO DE ALMEIDA
(OAB 62872/SP)
Processo 0002153-45.2010.8.26.0102 (102.01.2010.002153) - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.B.P.C. - B.J.C.P.C.
- balcão Gilce - ADV: KARLA CARDOSO ROCHA GRECA (OAB 275259/SP), KATIA CARDOSO ROCHA LEMOS (OAB 109790/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º