Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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Processo 0004026-91.2022.8.26.0609 (apensado ao processo 1003886-40.2022.8.26.0609) (processo principal 100388640.2022.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - S.D.S. - P.M.T.S. - Cuida-se de
cumprimento de sentença requerido em face do Município de Taboão da Serra para satisfação da obrigação fixada a fls. 62
do processo de conhecimento (autos n. 1003886-40.2022.8.26.0609). Devidamente intimado, o Município juntou documento
comprobatório do cumprimento da determinação judicial (fl. 88/91). Às fls. 96, a exequente confirmou o fornecimento da vaga.
O Ministério Público informou ter havido o cumprimento da obrigação e pede a extinção do feito (fl. 99). Ante o exposto, uma
vez cumprida a obrigação imposta na sentença condenatória, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos
do artigo 924, II, c.c. artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Fixo honorários em 10% do valor atribuído à causa, nos
termos dos artigos 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS
NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1004574-02.2022.8.26.0609 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - D.R.C. - - R.C.R. - R.C.A.S. - C.M.T.S. e outro - Em vista do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil, para: i) determinar o acolhimento institucional apenas em relação aos menores H. de S. C. e C. M. de S. C. dos
R; ii) ratificar o desacolhimento do menor A. G. da. S para a tia paterna (fl.56) Feito isento de custas, na forma do artigo 141,
parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Observe-se, no entanto, que as partes são
beneficiárias da gratuidade da justiça. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos do
convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO BENTO SANTANA (OAB 238696/SP), ALEKSANDRA VALENTIM
SILVA (OAB 265070/SP), STEFANY SOARES ASSUNÇÃO (OAB 448029/SP)
Processo 1006246-79.2021.8.26.0609 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - G.S. - D.S.N. e outro
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo
Civil, para conceder a adoção de B. H. S. à requerente G. d. S. e, como consequente lógico, destituir o poder familiar das
requeridos L. H. d. S. e D. S. N, em relação à criança Com o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de inscrição do registro
civil da criança, cujo nome civil passará a ser: B. H. dos. S constando a mãe como adotante, e terá como avós os pais dos
adotantes. Expeça-se também mandado de cancelamento do registro de nascimento original. Sem prejuízo, expeça-se mandado
de inscrição desta sentença ao Cartório de Registro Civil, constando a proibição do fornecimento de certidões ou informações,
salvo determinação judicial, conforme art. 47 e parágrafos da Lei 8.069/90. Feito isento e custas, na forma do artigo 141,
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade concedida em seu benefício.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado entre a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. A presente sentença servirá como OFÍCIO. P.R.I.C e Ciência ao M.P.
Após, arquivem-se. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP), SILVANA APARECIDA BENANTE (OAB 431781/
SP)
Processo 1009105-68.2021.8.26.0609 - Adoção - Adoção de Criança - M.M.F.S. - - M.A.A. - *Ciência aos requerentes do
retorno da carta precatória de fls. 106/114, para manifestação, no prazo legal. - ADV: BIANCA BRITO DOS REIS BONONI (OAB
216977/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2022
Processo 1502210-97.2022.8.26.0609 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.O.X. Fica intimada a Defesa a tomar ciência da nomeação, bem como a apresentar defesa prévia no prazo legal. AUDIÊNCIA UNA,
designada para o dia 04 de outubro de 2022, às 14 horas. - ADV: CAMILA MARTINS CABRAL (OAB 367140/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0712/2022
Processo 0001603-95.2021.8.26.0609 (processo principal 1009219-75.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro da Silva Matos Mei - Banco Safra S/A - Fica a Requerente intimada
para que apresente formulário para a expedição do MLJE em relação a quantia depositada, comprovante que segue nesta
certidão a seu favor, no prazo improrrogável de dez dias, bem como fica intimada manifestar-se sobre o cumprimento da
obrigação. Nada Mais. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP), SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP)
Processo 0001873-85.2022.8.26.0609 (processo principal 1006886-19.2020.8.26.0609) - Cumprimento de sentença Cheque - Morastoni & Advogados Associados - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça
de fls. 34, dando andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE ELVES MORASTONI (OAB
6519/SC)
Processo 0003227-48.2022.8.26.0609 (processo principal 1006220-81.2021.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FELIPE EUFRaSIO SILVA, registrado civilmente
como Felipe Eufrásio Silva - Ante a anuência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, homologo os cálculos do Exequente,
determinando a expedição de OPV/precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. A fim de viabilizar a expedição do
Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), providencie a parte exequente o respectivo incidente, nos termos do Comunicado
nº 394/2015 -Todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital,
através do Portal e-Saj: “O interessado deverá utilizar a opção “Petição Intermediária de 1 ºGrau”, selecionar a Categoria
“Incidente processual”, Classes: “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente
para cada credor’. Deixo de fixar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: MARCELO
AUGUSTO MARQUES COELHO (OAB 260025/SP)
Processo 1001719-50.2022.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Taboão da Serra Clinica Odontologica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º