Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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entendimento do C. STJ acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS e ao reajuste dos valores devidos para custeio do
tratamento não comportam, aqui, qualquer abordagem, não só por força da eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida em
relação à providência de natureza cominatória, mas também porque a atualização de valores, além de ser matéria que desborda
dos limites deste incidente, visa, na verdade, apenar recompor o valor da moeda em razão do fenômeno inflacionário. Assim,
indefiro o pedido deduzido pela Unimed a fls. 331/333, mantendo o tratamento do autor na clínica fora da rede credenciada, com
custeio pela ré, nos termos do quanto estabelecido na decisão de fls. 221. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na
aludida decisão e a vinda de novo relatório técnico apontado a evolução do quadro clínico do demandante. Intimem-se. Sustenta
a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão recorrida. Argumenta que a própria agravante confirmou que não realiza a
calibração dos neuromoduladores implantados, mas nada impede que a determinação de cobertura fora de Rede persista
somente no que diz respeito à calibração, se necessário for. (fls. 05). Refere que não discute o fato de existir comprovação
clínica e estatística de excelentes resultados quando o atendimento é realizado de forma integrada pela equipe multidisciplinar,
sendo que, exatamente por isso, montou um Centro de Reabilitação própria, com várias especialidades, para atendimento do
autor. Pugna, assim, pela atribuição do efeito modificativo ao recurso, para desobrigá-la de manter cobertura pós-operatória ao
agravado, em clínica particular, ante a disponibilização de tratamento em sede própria. 2. Em que pesem os argumentos
expendidos pela recorrente, não se verifica, ao menos a princípio, os requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do
CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a continuidade do tratamento do autor, efetivada há pelo
menos três anos em rede particular, no novo Centro de Reabilitação da Unimed. Prudente, pois, a manutenção da pormenorizada
decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se
a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de agosto de
2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renato Gomes de Azevedo
(OAB: 283127/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Caio Martins de Souza
Domeneghetti (OAB: 184036/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2187505-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Claudio de Souza
e Silva - Agravante: Anderson de Souza e Silva - Agravante: Cleusa de Fatima Souza e Silva - Agravante: Sonia Souza e Silva
- Agravada: Laurita de Souza e Silva (Falecido) - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a
redistribuição da ação de inventário e partilha, considerando que não há prevenção. O agravante alega que durante a tramitação
do invetário de Ademar Laurindo da Silva sobreveio o falecimento da viúva Laurita de Souza e Silva, que deixou os mesmos
herdeiros e acervo a partilhar, possibilitando a cumulação das demandas e justificando a distribuição por apenso do segundo
inventário. É o relatório. O pedido de concessão da justiça gratuita está pendente de análise na origem, sendo assim, concedo
a benesse para fins exclusivos de processamento do presente agravo de instrumento. Concedo efeito suspensivo ao recurso,
entendendo que estão presentes os pressupostos, diante da difícil irreversibilidade da medida em caso de eventual necessidade.
Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Após, conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio
Okuno - Advs: Luan Gomes (OAB: 347019/SP) - Paulo Sergio de Oliveira Souza (OAB: 321511/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar
- sala 408/409
Nº 2188629-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Jadder Graciano
Nogueira de Lima - Agravado: Weslei Paulino dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das
custas. Alega o agravante não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar; que sua única
fonte de renda é proveniente de auxílio acidente pago pelo INSS. O recurso é tempestivo e pleiteia a gratuidade da justiça. É
o relatório Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo com efeito suspensivo, para evitar prejuízos
ao curso da demanda. Para a adequada análise do pedido, junte o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias dos extratos
bancários e de faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses. Intime-se o agravado para responder o presente recurso,
nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo
com as homenagens de praxe. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs:
Gabriely Viana Silveira (OAB: 430184/SP) - Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - André Luiz de Lima Citro (OAB:
174648/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2189015-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: A. P. da
S. - Agravada: M. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: F. R. A. S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que assim dispôs: Em relação à oferta
de alimentos, acolho o parecer do Ministério Público. Não há justificativa para acolher o percentual pleiteado pelo autor (15%
dos rendimentos líquidos), que é muito inferior àquele normalmente fixado para um menor, conforme as regras de experiência.
O genitor possui vínculo empregatício com laboratório farmacêutico e exerce o cargo de propagandista vendedor (fls 70/72).
Ele recebe remuneração mensal superior àquela informada na petição inicial. De acordo com os contracheques de fls 70 e
segs, além do salário, o autor recebe habitualmente verbas denominadas “prêmios”, e, por isso, em razão da habitualidade,
elas devem ser incluídas na base de cálculo dos alimentos. Assim, fixo alimentos provisórios a serem pagos pelo pai à filha
menor, no percentual de 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária).
Os alimentos incidem sobre as verbas salariais, 13º salário, terço legal de férias, horas extras, comissões, prêmios, adicional
noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados
em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão
imotivada. Na hipótese de desemprego, o valor dos alimentos será de 1 salário-mínimo. Alega o agravante que o valor supera
sua capacidade de pagamento; que vem pagando 15% de seus rendimentos líquidos sem oposição da genitora da menor;
que tem outra filha em idade universitária. É o relatório. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls.13/14).
Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É preciso, antes de modificar a decisão agravada, proceder a
análise acerca da capacidade do alimentante e manter a preocupação com as necessidades do alimentado, que são presumidas.
Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pretendida
pelo agravante, que fica indeferida. Intimem-se os agravados para responderem o presente recurso, nos termos do art. 1.019,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º