Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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encerra obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência da titularidade da conta de energia elétrica do imóvel referido
na inicial (p. 9) para o nome do autor ADAILSON GOMES DE OLIVEIRA. A parte devedora deverá cumprir a obrigação no prazo
de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a executada tenha dado cumprimento ao julgado, incidirá multa diária no valor
de R$-300,00, limitando-se desde já o valor máximo em R$-9.000,00. Para efeitos no art. 52, V, da Lei 9099/95 (transformação
da condenação em perdas e danos e prosseguimento do cumprimento como execução por quantia certa), arbitro o valor de R$9.000,00. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANTONIO MARIA DENOFRIO (OAB
45826/SP)
Processo 0003720-26.2021.8.26.0038 (processo principal 1000541-67.2021.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Sonia Regina do Nascimento Lucca - De início, o credor deverá considerar a hipótese de atualizar o cálculo e requerer
a inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Ainda que o veículo não esteja registrado em nome da parte
devedora, é possível a realização da penhora, haja vista que a propriedade de bens móveis se transmite pela mera tradição
(art. 1.267, CC). Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão
que indeferiu pedido de penhora de veículo indicado pelo ora recorrente, sob o fundamento de que o executado não é seu
proprietário, nem detentor de direitos sobre o bem Procedência do inconformismo - Transferência da titularidade de veículos
automotores que, como os demais bens móveis, ocorre por meio da tradição, não demandando registro perante o órgão de
trânsito, providência de natureza administrativa e que não implica presunção absoluta, e, sim, apenas relativa da propriedade,
admitindo, pois, prova em contrário - Existência de elementos de convicção que corroboram as alegações do agravante de
que o agravado possui a posse sobre o automóvel Precedentes - Terceira em nome do qual o veículo se encontra registrado
(enteada do agravado), perante o órgão de trânsito, que dispõe de meios processuais aptos à defesa de eventual direito de
posse ou propriedade Hipótese de reforma da decisão hostilizada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 208650846.2022.8.26.0000; Relator:Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª
Vara Cível; Julgamento: 30/06/2022; Registro: 30/06/2022). Ora, no caso, a exequente trouxe elementos suficientes a indicar
que o veículo de placas OLR-0192 pertence ao executado, que o adquiriu no dia 25/08/2020 (cf. pp. 61/63 do autos principais e
consulta ao Renajud). Portanto, DETERMINO a penhora do veículo automotor marca Renault, modelo Duster, placas OLR-0192,
ficando o executado nomeado provisoriamente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). Insira-se restrição de transferência
e registre-se a penhora no sistema RENAJUD, juntando-se o comprovante, em atenção ao artigo 845, § 1º, do CPC (termo
nos autos). Investindo o credor exequente como depositário a contar de sua execução pelo oficial de justiça, DETERMINO a
expedição de mandado de remoção e entrega do veículo supra mencionado. Providencie o interessado os meios necessários
para contato do Oficial de Justiça A parte credora deverá comprovar a cotação de mercado (tabela FIPE) do veículo penhorado,
sob pena de levantamento da constrição (art. 871, IV, CPC). Na execução de título judicial, o prazo para apresentar embargos é
de 15 dias úteis, fluindo da intimação da penhora (Enunciado 142, FONAJE). - ADV: ARLEI JOSÉ ALVES CAVALHEIRO JÚNIOR
(OAB 153442/SP)
Processo 0005697-24.2019.8.26.0038 (processo principal 0001435-65.2018.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Jose Antonio Cabral - Fls. 80 indefiro o requerimento. Os sistemas do juízo (bacenjud, renajud, infojud e arisp) já
foram usados, mas sem sucesso. Sobre os veículos encontrados pesam diversas restrições judiciais em inúmeros processos
outros que tramitam por esta Comarca, tudo a indicar futuro concurso de credores, tornando inviável o prosseguimento do feito
por incompatibilidade com o Sistema dos Juizados Especiais. Assim, deixando o(a) exequente de indicar bens penhoráveis
do(a) executado(a), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Se requerido
expeçam-se certidões de crédito e de protesto. Cancele-se imediatamente a dívida eventualmente inscrita no SerasaJUD a
requerimento da parte (art. 782, § 4º, CPC). P. e I., arquivando-se com as anotações e comunicações de estilo. Servirá a
presente, por cópia, como mandado de intimação. - ADV: FILIPE THOMAZ MAZON (OAB 362516/SP), TUFI RASXID NETO
(OAB 90684/SP)
Processo 1000030-82.2021.8.26.0551 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - João Carlos Milinski Dispositivo da Sentença: Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida (pp. 67/69), JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO formulado por JOÃO CARLOS MILINSKI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço
para DECLARAR inexigível o débito impugnado (CDA nº 1322043317: p. 64), cancelando-se as restrições respectivas. - ADV:
JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP)
Processo 1000042-49.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lindalva Aparecida Dias Me - De outra
banda, o sistemas do juízo (bacenjud, renajud, infojud e arisp) já foram usados, mas sem sucesso. Dessa forma, deixando o(a)
exequente de indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Se requerido expeçam-se certidões de crédito e de protesto. Cancele-se imediatamente a dívida
eventualmente inscrita no SerasaJUD a requerimento da parte (art. 782, § 4º, CPC). P. e I., arquivando-se com as anotações e
comunicações de estilo. Servirá a presente, por cópia, como mandado de intimação. - ADV: WAGNER HENRIQUE DE MORAES
(OAB 439396/SP)
Processo 1000056-33.2022.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabrício Moreira
Gimenez - Tiago Dummel Melgarejo - Autos com vista à parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias,
ante juntada de contestação. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), MATHEUS VOLKWEIS AVER (OAB
89897/RS)
Processo 1000859-50.2021.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paty Industria e
Comercio Ltda - Epp - Edilson Jose da Silva 16792067881 - Dispositivo da Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO e o faço para CONDENAR a Edilson Jose da Silva 16792067881 na obrigação de pagar à parte autora PATY
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP o valor de R$-15.501,16, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da
fundamentação. - ADV: WALLACE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 186822/MG), ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/
SP)
Processo 1001403-04.2022.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciana Sousa do Ó Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema
Vi - Não Padronizado - Dispositivo da Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e o
faço para DECLARAR inexigível o débito impugnado (contrato 181654352: pp. 21/22), cancelando-se as restrições respectivas,
e CONDENAR a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO na obrigação de pagar à parte autora LUCIANA SOUSA DO Ó SANTOS o valor de R$-3.000,00, acrescidos de
juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB
78403/MG), FABRICIO RENANN PASTRO PAVAN (OAB 17354/O/MT)
Processo 1002640-73.2022.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Sergio Nintz - Dispositivo da Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO ajuizado por SERGIO NINTZ em face
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º