Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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Vistos. Providencie a Fazenda do Estado de São Paulo a apresentação do formulário MLE para levantamento do valor sequestrado
(fls. 56), conforme determinado a fls. 93. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO
(OAB 404119/SP)
Processo 0003041-06.2022.8.26.0292 (processo principal 1006659-20.2014.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização-Correção Monetária - DESUR - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - Vistos. Fls. 22/24: manifeste-se
o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o peticionado pelo Município de Jacareí. Intimem-se - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE
CARVALHO (OAB 128342/SP)
Processo 0004396-13.2006.8.26.0292 (292.01.2006.004396) - Ação Civil Pública - Concessão / Permissão / Autorização Município de Jacareí - Jamil Simão - - Ana Lydia Netto dos Santos - - Ivan do Nascimento Carvalho de Oliveira - - José Alves
Filho - - João Roberto Nogueira - - Oswaldo Antonio Reginaldo - - Misael da Rocha Santos - - Maria Goreti da Costa de Oliveira
- - José Soares da Silva - - Liamar Martinho Nogueira - - Maria Senhorinha Reginaldo - - Orlanda Aparecida Pinheiro da Silva e
outros - Desta forma INDEFIRO o ingresso de AMAURI DE ASSIS FERREIRA, CLEILDA CALDAS BRANDANI, DANIEL DE SÁ,
EDUARDO LEMES CUSTÓDIO, EZIRA LEMES CUSTÓDIO, JAQUELINE CUSTODIO MIRA, GINECI CUSTODIO, ADILSON
LEMES CUSTODIO, JOSÉ FÁBIO LEMES CUSTODIO, EDUARDO LEMES CUSTODIO, MARIA LUÍZA CUSTÓDIO, GILMAR
CUSTÓDIO SILVA, JENI APARECIDA CUSTODIO THOMAZ, FLÁVIO LEMES CUSTODIO, LUIZ ALFREDO LEMES CUSTODIO,
ANA ZÉLIA CUSTODIO SILVA, FRANCISCO ZACARIAS RIBEIRO, GONÇALO BENEDITO DA ROSA, JAIRO CARVALHO
DOS SANTOS, JOÃO LUIZ DOS SANTOS, JOAQUIM SIMÕES DA LUZ FILHO, JOSÉ ANTONIO DE LIMA, JOSÉ APARECIDO
SANDER, JOSÉ MILTON SALDANHA, MARCELA CAETANO LEAL, MARCIA APARECIDA DA SILVA, SANDRA MACIEL,
SEBASTIÃO CANDIDO MOREIRA, TEODÓSIO DOMINGOS DE OLIVEIRA, ANTONIA FERREIRA DE SOUZA, TEREZA DE
PAULA MIGOTTO e WANDER DE PAULA MAIA no polo passivo da demanda. Observo, contudo, que o mesmo procurador das
citadas pessoas patrocina os interesses de JOSE ALVES FILHO, já admitido no polo passivo conforme decisão de fls. 417, de
sorte que, se o caso, providencie o cartório o cadastro dele no SAJ. No mais, é preciso não esquecer que a decisão liminar
proferida em 26/06/2006, proibindo a realização de vendas, promessas de venda, reservas ou quaisquer negócios jurídicos que
manifestem a intenção de vender ou alienar lotes ou frações ideais do loteamento está em vigor. E, o pedido de ingresso de
novos possuidores/ocupantes na causa só revela o aumento da ocupação da área e, por conseguinte, que o dano ambiental
fatalmente aumentou ao longo desses últimos anos. Por isso, determino: 1) ao próprio Município de Jacareí que, além da sua
constante fiscalização para impedir o crescimento de tal parcelamento irregular, afixe placas ao menos 03 - no loteamento
em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, para comunicação sobre a existência desta ação, o embargo do local e a proibição
de novas ocupações/construções e ampliações daquelas que lá já estejam edificadas. 2) A expedição de ofício à EDP-SP
Distribuição de Energia S.A. e ao SAAE informando a tramitação da presente Ação Civil Pública, bem como para determinar a
proibição de ligação de energia elétrica, água e esgoto em novas unidades habitacionais, sem prévia autorização deste Juízo
(instruir o oficio com a inicial). Intimem-se e, oportunamente, voltem-me conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Jacareí, 11 de julho de 2.022. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA (OAB 214515/SP), MOYRA GABRIELA
BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), CAURY FRANCISCO DO CARMO (OAB 34894/SP), FLAVIO AUGUSTO
RAMALHO PEREIRA GAMA (OAB 227303/SP), ADRIANA SILVA PAMPONET (OAB 289602/SP), NARA CRISTIANE SANTOS
BARBOSA (OAB 289882/SP), INGRID VASS (OAB 282121/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP)
Processo 0005072-33.2021.8.26.0292 (processo principal 1001175-77.2021.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Dair Gabriel dos Santos - Vistos. Tendo o(a) executado(a) satisfeito seu débito nesta
ação, ora em fase de execução de sentença, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia baixa e arquivamento do incidente de RPV, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, arquive-se este incidente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE MARIA
SERAPIAO JUNIOR (OAB 277659/SP)
Processo 0011500-22.2007.8.26.0292 (292.01.2007.011500) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Maria Helena
Fernandes Maciel - Vistos. Maria Helena Fernandes Ferreira apresentou, por procurador dativo, exceção de pré-executividade
nestes autos de Execução Fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Jacareí, visando o recebimento de débito pelo
fornecimento de água, coleta de esgoto e demais serviços correlatos, do período de 12/2003 a 09/2004. Aduz, em suma, ser
parte ilegítima para responder pelo débito; razões pelas quais, entende, deveria a pretensão fiscal ser extinta em relação a ela.
Requereu, ainda, a liberação da penhora que recaiu sobre seu salário (fls. 52/56, com os documentos de fls. 57/60 e fls. 66). A
exeqüente-excepta manifestou-se a fls. 70/73, com os documentos de fls. 74/79, pugnando pela rejeição da exceção ofertada.
É o relatório. DECIDO: Trata-se de execução fiscal visando a cobrança de débitos de água e esgoto do período de 12/2003 a
09/2004 do imóvel localizado na Rua das Magnólias, nº 44 casa 02, Parque Santo Antônio, Jacareí. Alega a coexecutada, em
sede de exceção de pré-executividade, ser indevido o lançamento do débito em seu nome, eis que o imóvel atendido pertence
ao coexecutado Emerson Ferreira. A hipótese, todavia, é de rejeição da exceção de pré-executividade porque a matéria nela
alegada deve ser discutida em sede de embargos. Incabível a exceção de pré-executividade para conhecer da matéria suscitada
pela excipiente. Conforme preceitua a doutrina pátria, referido procedimento judicial é admitido para análise de matérias de
ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação), bem como matérias relativas ao mérito da execução, desde que
passíveis de comprovação mediante prova previamente constituída. A excipiente não juntou aos autos documentos capazes de
desconstituir o título executivo que fundamenta a execução. A veracidade ou não de suas alegações só poderá ser comprovada
após dilação probatória. Ou seja, trata-se de tema cujo exame há de ser efetuado no momento processual oportuno, com
a amplitude necessária. A via adequada para tanto são os embargos do executado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de
Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exceção de pré-executividade indeferida - Estando, em
tese, formalmente em ordem o título exeqüendo (nota promissória), não se revestindo de nenhuma nulidade aparente, eventual
inexigibilidade, incerteza ou iliquidez do crédito deve ser levantada em sede de embargos do devedor - Recurso improvido.
(Agr. Instr. 937.596-6 - 12ª Câmara - Rel. Juiz BERETTA DA SILVEIRA - v.u. - j. 23.05.00). EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de
pré-executividade - Imposto sobre serviços bancários (ISS) - Inexistência de prova inequívoca da inexigibilidade ou incerteza
do crédito - Serviços realizados pela embargante, constantes da lista do DL 406/68 - Legalidade do lançamento tributário
evidenciada - Exceção rejeitada - Recurso improvido (Agr. Instr. 1.116.537-2 - 1ª Câmara - Rel. Juiz ADEMIR BENEDITO j. 26.08.02). Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada e
mantenho incólume a(s) certidão(ões) de divida ativa exequenda(s). Não há custas, nem verba honorária. No mais, indefiro a
liberação da penhora. Registre-se que o ônus da prova de que as quantias bloqueadas referem-se à hipótese do inciso IV, do
caput do artigo 833, do CPC (correspondente ao artigo 649, inciso IV, do CPC revogado) compete ao executado, a teor do § 3º,
inciso I, do artigo 854, do mesmo Código. Todavia, a executada não logrou convencer de que a conta bloqueada reveste-se da
impenhorabilidade apontada e que tenha sido alcançado benefício previdenciário. As provas apresentadas foram insuficientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º