Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
1836
219227/SP)
Processo 1029033-31.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.M. - S.A.G.M. - Vistos. Depreque-se à
Comarca de Porto Feliz/SP a realização do estudo psicológico junto ao autor. Int. - ADV: LILIAN PATRICIA DELGADO (OAB
136720/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP)
Processo 1031672-17.2021.8.26.0602 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.M.R.S. - Vistos etc. ADITE-SE
o mandado de fls. 53, para que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça empreenda diligência no endereço acima citado. Autorizo os
benefícios do artigo 212, §2º do CPC. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANNA TERESA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 405750/SP)
Processo 1031884-38.2021.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Terezinha Maria Marquine Airola Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do(a) inventariante. Anote-se. Proceda-se as pesquisas de praxe,
ou seja, Siel, Sisbajud, Renajud e Infojud na tentativa de localizar o endereço dos herdeiros filhos e netos mencionados às fls.
01/02, constando aos herdeiros filhos como genitora Tereza Tavares Marquine. Int. - ADV: BIANCA DE LARA BEZERRA (OAB
390499/SP)
Processo 1032350-32.2021.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Victor Barbosa Varaldo
- Enzo Rian Alves Varaldo e outro - Tendo em vista que não se trata de ativos provenientes de penhora via SisBajud e sim
de alvará para levantamento de valores referentes a FGTS e PIS, cumpra a serventia o despacho de fls. 39, oficiando-se da
exata forma como determinado. Int. - ADV: GIOVANA NOGUEIRA MANOEL ALCÂNTARA ALVES (OAB 441925/SP), MAURO DE
BRITO SENA (OAB 442090/SP), RAFAEL CHRISTO ANTUNES DE MORAES (OAB 452893/SP)
Processo 1033217-25.2021.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andréia Cristina Cipriano
Sampaio - Vistos. 1) Tendo em vista a documentação apresentada nos autos, defiro a expedição de alvará junto a Caixa
Econômica Federal autorizando a autora a proceder o levantamento dos valores do FGTS em nome do “de cujus”, com prazo
de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 2) Defiro a expedição de alvará junto ao Banco Bradesco, autorizando a
autora a proceder o levantamento dos valores existentes na conta bancária nº 854592-8, Agência 1139, em nome do “de cujus”,
com prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3) Oficie-se a Agência da Previdência Social em São Paulo/
Jabaquara, localizada na Av. Engenheiro George Corbisier, 1197 CEP 4345001 São Paulo/Capital, e-mail: aps21004040@inss.
gov.Br, para informar quanto a existência de valores em nome do “de cujus”, benefício E/NB: 88/7006881979 (Amparo Social
ao Idoso). 4) Indefiro o pedido para constar o levantamento dos valores em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e do
Banco Bradesco, uma vez que depende do regulamento interno de cada Instituição Financeira. Dil. - ADV: DANIELI OLIVEIRA
ROSA (OAB 427248/SP)
Processo 1034931-88.2019.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.R.V.E. - “Processo desarquivado e disponível
para consulta por cinco dias, com posterior retorno ao arquivo” - ADV: JANAINA ROSA FIDENCIO (OAB 193891/SP)
Processo 1035317-84.2020.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - T.A.C. - S.N.C. - - M.S.C.P. e outros
- V.M.C. - M.J.C. e outros - “Encaminho os autos ao setor de publicação para cientificar os interessados de que o formal de
partilha está disponível em cartório para retirada, independente de agendamento, com posterior remessa dos autos ao arquivo ADV: ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP)
Processo 1035578-15.2021.8.26.0602 (apensado ao processo 1024329-43.2016.8.26.0602) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - Yuuki Sumida - Vanderlea Dias - Vistos. Fls.84: A questão já foi analisada às fls.79/81, ficando ela
MANTIDA pelos fundamento já expostos. Fls.96/98: Manifeste-se a parte contrária em cinco dias. Pub. Int. - ADV: MARIA
ROSENEIDE DA SILVA (OAB 437659/SP), MARISA FERREIRA MOURA (OAB 213011/SP)
Processo 1036938-19.2020.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.S.O. - “Fica o(a) Dr.(a) Matheus Ribeiro Neto
cientificado de sua indicação pela Defensoria Pública para atuar como Curador Especial em favor do requerido, devendo,
no prazo legal, apresentar resposta ao feito, bem como providenciar a juntada aos autos da Provisão com sua nomeação
pela Defensoria Pública, na qual conste o registro geral de indicação, o qual é necessário para a expedição de Certidão de
Honorários”. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
Processo 1037307-13.2020.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Eliete Camargo de
Góes - Vistos. Regularize-se a representação processual da herdeira Maria Eliete em cinco dias. Após conclusos. Pub. Int. ADV: MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 212806/SP)
Processo 1040709-39.2019.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mateus Cabral - Lucas Cabral - - Wilson
Cabral Junior - Vistos. Diante das últimas declarações a fls. 136, HOMOLOGO para que produza seus regulares efeitos a
partilha de fls. 45/51, dos bens deixados pelo falecimento de Donaria Godinho Cabral e Marialva Cabral, dos autos de Inventário
- Sucessões, que figura como inventariante Mateus Cabral, ressalvados os direitos de terceiros, erro ou omissão. Considerandose a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse de agir (preclusão lógica), certifique-se desde já o
trânsito em julgado. Expeça-se o formal de partilha no formato eletrônico. Custas recolhidas. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. - ADV: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO (OAB 69014/SP)
Processo 1041931-71.2021.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.R.S. - Vistos, Fls.45/53: Recebo
como EMENDA à inicial. Anote-se. Pretende o autor a exoneração do encargo alimentar anteriormente fixado em relação a
Requerida, ao argumento de que esta atingiu a maioridade civil e não está matriculada em ensino superior e como corolário,
a redução do patamar devido ao requerido Matheus. A documentação que instruiu a inicial demonstra que a Requerida já é
plenamente capaz, o que implica em cessação do poder familiar, devendo ela demonstrar a necessidade da continuação dos
alimentos. Assim, e sendo os alimentos irreptíveis, o que indica que a concessão da medida apenas a final ocasionará dano
irreparável, entendo que neste momento processual inicial já se encontram presentes os requisitos legais constantes do art.
300 do CPC. Portanto, e havendo o termo da obrigação alimentar, DEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para o
fim de exonerar “initio littis” o Autor do pagamento da pensão alimentícia devida à correquerida. De outro bordo, conforme se
infere às fls.34, os alimentos anteriormente fixados, não foram “intuitu personae”, portanto, a exoneração em relação à filha
Thalissa não resulta de forma automática, na redução ao outro filho. Assim, inexistindo os requisitos do art. 300 do CPC.,
INDEFIRO pedido liminar de redução dos alimentos em desfavor do filho, correquerido. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se para contestarem o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado e carta precatória devidamente cumpridos nos autos. Pub.
Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES (OAB 331083/SP)
Processo 1043624-90.2021.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Dissolução - O.R.V.M. - Vistos. Diante do teor de fls.38,
esclareça a parte exequente qual cláusula anteriormente acordada encontra-se descumprida. Prazo de cinco dias. Pub. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º