Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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ANGELO TRINDADE DA SILVA (OAB 254484/SP)
Processo 1013654-95.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Doutores do
Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, observando
que deverá recolher previamente eventuais taxas e despesas inerentes ao requerimento formulado, tais como diligência de
Oficial de Justiça, taxa postal e de pesquisas. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
Processo 1014382-44.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Price Brasil Negócios Imobiliários
Ltda. - Victor Massao Verardi Hiarita - Vistos. Defiro o pedido de suspensão do passaporte e CNH, bem como o bloqueio de
cartões de crédito, em nome dos executados supraqualificados. Ainda que a medida não auxilie especificamente na localização
de bens do(s) executado(s), é certo que sua mudança de endereço para o exterior trará maior dificuldade, se não impedirá,
na expropriação de bens. As tentativas de constrição de bens estão longe de garantir o Juízo integralmente, demonstrando
a ineficiência nas medidas típicas de execução. Assim, a medida de suspensão do passaporte, da CNH e dos cartões de
crédito se impõe ao caso, pois a ausência de boa-fé e razoabilidade na conduta são evidentes. Por todo o contexto, visando
a concretização da razoável duração de um processo que, por ora, não possui espectativa de resolução breve, revejo meu
posicionamento para deferir a suspensão do passaporte, da CNH e o bloqueio de todos os cartões de crédito existentes em
nome dos executados supraqualificados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao DETRAN e POLÍCIA
FEDERAL, para as providências necessárias no sentido de suspender o direito do(s) executado(s) supraqualificados de dirigir e
viajar ao exterior. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a toda e qualquer Instituição Financeira, para
as providências necessárias no sentido de averiguar a existência de cartões de crédito em nome do(s) executado(s) e, em caso
positivo, promover o necessário ao seu bloqueio, sob pena de desobediência. Cumpra-se na forma da Lei, devendo o exequente
promover a impressão e encaminhamentos. Para processos físicos, eventual resposta deverá ser enviada em papel. No caso de
processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (barueri2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento em 5 dias. No silêncio,
o feito deverá aguardar em arquivo provisório a notícia de bens passíveis de penhora. Int. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB
201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/
SP)
Processo 1014752-18.2021.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Andre Carreira Me - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, observando que deverá recolher previamente eventuais taxas e despesas
inerentes ao requerimento formulado, tais como diligência de Oficial de Justiça, taxa postal e de pesquisas. - ADV: GUILHERME
THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), ARIANY CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 451719/SP)
Processo 1015878-40.2020.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, observando que deverá recolher previamente
eventuais taxas e despesas inerentes ao requerimento formulado, tais como diligência de Oficial de Justiça, taxa postal e de
pesquisas. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP)
Processo 1015978-39.2013.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Safra S/A PARNAIBENSE ALIMENTOS LTDA. - - A.S.H. - - Luis Francisco dos Santos - P.A.E. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a impugnação e o faço para manter a constrição do valor total bloqueado de R$3.774,21, às fls. 787/788 e o bloqueio de
transferência do veículo Fiat Palio Weekend, placas JIY0269, devendo a execução seguir em seus regulares termos. Deixo de
condenar o impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia à Súmula 519, do STJ: “Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Até porque já consta
condenação ao pagamento de honorários às fls. 44. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de
levantamento ao exequente do valor bloqueado às fls. 787/788 (R$3.774,21). Para tanto, providencie o exequente a juntada do
formulário MLE, nos termos da decisão de fls. 783. Manifeste-se o exequente se tem interesse na penhora do veículo restrito
às fls. 792, conforme determinado por meio da decisão de fls. 783/784, no prazo de cinco dias, no silêncio, o veículo será
desbloqueado. Fica o executado Luiz Francisco intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre as alegações do credor,
às fls. 870/876, a respeito do pedido de condenação às penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Após, retornem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB
285214/SP), FERNANDO MELO DE OLIVEIRA (OAB 440363/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP),
EDNA BARBOSA CAMPOS (OAB 251421/SP), IVANILSON ZANIN (OAB 181528/SP)
Processo 1016585-71.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Flavia Silva de Souza - - Maria Eduarda
Oliveira Souza - - Pedro Henrique Oliveira Souza - - Mariana Oliveira Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos.
Remetam-se os autos à superior instância, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB
445473/SP)
Processo 1016771-94.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Cielo S.A. - Folhas 196: Ciência à parte requerente. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MARIA
EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1016811-76.2021.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
Investimentos Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal, observando que deverá recolher previamente eventuais taxas e despesas inerentes ao requerimento formulado, tais
como diligência de Oficial de Justiça, taxa postal e de pesquisas. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1017346-05.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Fernando Aguiar da Silva do Monte - - Ediely da Silva Mendes - Cooperativa Habitacional Conex - Vistos. Homologo para que
surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado a fls. 406/413 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Homologo ainda a desistência do recurso de apelação,
diante do acordo formulado pelas partes. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data,
valendo a presente como certidão. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando que em caso de descumprimento o
feito prosseguirá em incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB 186501/
SP), MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP)
Processo 1017376-74.2020.8.26.0068 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Antonio Bastos Filhos - João do Nascimento Pereira Filho - Valter Pereira - - Rodrigo Pereira - - André Pereira - - Danilo Pereira
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar o registro e o cumprimento
do testamento particular deixado pelo falecimento de JOSELITA PEREIRA, apenas para reconhecer ANTONIO BASTOS FILHO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º