Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
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1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para
recolher as custas iniciais, promovendo a devida vinculação ao processo conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, do
TJSP, publicado no DJE de 08/09/2020 (p. 05), que disciplinou que :1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de
peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de
indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e
estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias providenciar o recolhimento
da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo
correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de
justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 1011859-20.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Victor Grama Valentim - Vistos.
1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para
recolher as custas iniciais, promovendo a devida vinculação ao processo conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, do
TJSP, publicado no DJE de 08/09/2020 (p. 05), que disciplinou que :1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de
peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de
indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e
estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias providenciar o recolhimento
da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo
correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de
justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB
36268/CE)
Processo 1011916-38.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Pablo Rafael Setimi - Vistos.
1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para
recolher as custas iniciais, promovendo a devida vinculação ao processo conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, do
TJSP, publicado no DJE de 08/09/2020 (p. 05), que disciplinou que :1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de
peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de
indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e
estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias providenciar o recolhimento
da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo
correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de
justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 1011941-51.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Fernando Seefelder Flaquer - - Fernanda
Carolina Agostinho Luiz Flaquer - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento, para recolher as custas iniciais, promovendo a devida vinculação ao processo conforme
o Comunicado Conjunto nº 881/2020, do TJSP, publicado no DJE de 08/09/2020 (p. 05), que disciplinou que :1) a partir do
dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a
funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a
utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. 2) Deverá,
ainda, no prazo de 15 dias providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu, uma vez
que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva,
apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
EVALDO ROGERIO FETT (OAB 84943/SP)
Processo 1012030-74.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Thais Regina Barbosa - Vistos.
1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para
recolher as custas iniciais, promovendo a devida vinculação ao processo conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, do
TJSP, publicado no DJE de 08/09/2020 (p. 05), que disciplinou que :1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de
peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de
indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e
estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias providenciar o recolhimento
da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo
correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de
justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 1012146-17.2021.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Walquiria Fernandes de Lima - Kelly Cristina
de Alencar Arrais Silva e outro - Vistos. Defiro a citação editalícia dos confrontantes tabulares EDMILSON VITAL BARBOSA,
BENEDITA NEUZA DE OLIVEIRA VITAL, WILLIAN GERSON ROLIM DE CAMARGO, MARIA VELLEGO ROLIM DE CAMARGO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º