Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
3593
Considerando (i) o retorno gradual aos trabalhos presenciais nos Fóruns do Estado de São Paulo determinada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo; (ii) que mais de 90% da população adulta do Estado de São Paulo já conta com o ciclo vacinal
completo; (iii) que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente nas
searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevadode atrasos e/ou redesignaçõesde
audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população
em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que
acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINOque a participação de todos os sujeitos processuais
em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins
legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas a serem ouvidas por carta
precatória, policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente,
justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas
em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. - ADV: VANESSA DE SOUZA (OAB 381361/SP)
Processo 0005205-75.2013.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Lindomar Rodrigues
Calisto - I - Defiro a tramitação dos presentes autos de forma digital. II - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência
para o dia 24 de maio de 2023, às 9 horas e 15 minutos, mantidos os demais termos da deliberação anterior. - ADV: AIDA
ISABEL NOGUEIRA (OAB 347946/SP)
Processo 0007862-24.2012.8.26.0609 (609.01.2012.007862) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Messias Maximo Oliveira - Vistos. I - Defiro a tramitação dos presentes autos de forma digital. II - Homologo a desistência
do Ministério Público acerca da oitiva da vítima Sidney Vitorino Maciel e da testemunha Maria Geralda de Assis. Manifestese a Defesa se insiste na oitiva da vítima e da referida testemunha, devendo providenciar o comparecimento das mesmas
à audiência, independentemente de intimação. III - Designo audiência em continuação para o dia 21 de julho de 2025, às
15 horas, oportunidade em que serão ouvidas a vítima Sidney Vitorino Maciel e a testemunha Maria Geralda de Assis, se o
caso, e interrogado o réu, prosseguindo-se o julgamento do feito. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório.
Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: FRANCISCO NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 190009/SP)
Processo 0011859-83.2010.8.26.0609 (609.01.2010.011859) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Leonaldo Santana Andrade - Vistos. I - Defiro a tramitação dos presentes autos de forma digital. Fls. 211: Proceda a serventia a
regularização dos autos. II - Designo audiência para o dia 22 de julho de 2025, às 10 horas, oportunidade em que será ouvida
a vítima, interrogado o réu, prosseguindo-se o julgamento do feito. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório.
Providencie a serventia o necessário. - ADV: SANDRO FERREIRA ARAÚJO (OAB 359600/SP)
Processo 0014891-62.2011.8.26.0609 (609.01.2011.014891) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Tiago da
Silva Cavalcanti - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 09 de novembro de 2022, às 9 horas e
15 minutos, mantidos os demais termos da deliberação anterior. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP),
JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP)
Processo 0016405-50.2011.8.26.0609 (609.01.2011.016405) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HAROLDO
THOMAZ BRAZILIO DE JESUS - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 30 de novembro de 2022,
às 9 horas e 15 minutos, mantidos os demais termos da deliberação anterior. - ADV: ALICIANA ANJOS DOS SANTOS (OAB
388029/SP)
Processo 1500045-25.2019.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - LUIZ CARLOS OLIVEIRA ROQUE
- Ciência do alvará de levantamento de fl. 192. - ADV: SANDRA DA SILVA CRUZ (OAB 245255/SP)
Processo 1500133-58.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSÉ RUBENS SOUZA JUNIOR - IAs colocações feitas em defesa preliminar confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas, por ocasião da sentença.
Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro
de 2022, às 10 horas e 45 minutos , oportunidade em que serão ouvidas as vítimas, as testemunhas, procedendo-se, ao final
ao interrogatório. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado
e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas às
audiências, independentemente de intimação. Intimem-se o defensor e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). Requisite(m)se o(s) réu(s). II Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reiterese, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se
necessário. III - Considerando (i) o retorno gradual aos trabalhos presenciais nos Fóruns do Estado de São Paulo determinada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) que mais de 90% da população adulta do Estado de São Paulo já conta
com o ciclo vacinal completo; (iii) que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e,
especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevadode atrasos e/
ou redesignaçõesde audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual
por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de
quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINOque a participação de todos os
sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência
para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas a
serem ouvidas por carta precatória, policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem
virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm
apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. IV- Em cumprimento ao disposto no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva
decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e
fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de
afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia
cautelar. Int. - ADV: JESSICA APARECIDA MESQUITA (OAB 409522/SP)
Processo 1500208-97.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDNALDO DA SILVA
LOPES - I- As colocações feitas em defesa preliminar confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas, por ocasião da
sentença. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397
do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
31 de outubro de 2022, às 10 horas e 45 minutos , oportunidade em que serão ouvidas as vítimas, as testemunhas, procedendose, ao final ao interrogatório. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente
de mandado e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das
testemunhas às audiências, independentemente de intimação. Intimem-se o defensor e o Ministério Público (artigo 399 do CPP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º