Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
2311
artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE
CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP)
Processo 1012802-72.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Diante da não localização de bens para constrição, suspende-se o curso da execução com base no artigo 921, inciso III
do Código de Processo Civil. Suspende-se o feito pelo prazo de um ano, mantendo-se no arquivo provisório (movimentação
61613) anotando-se o prazo de seis anos (um ano de suspensão, mais a prescrição intercorrente de cinco anos). Em havendo
provocação da parte credora no primeiro ano, o feito será desarquivado para as providências. Em não havendo provocação da
parte, os autos ficarão no arquivo provisório até a prescrição. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB
173936/SP)
Processo 1012845-09.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Gemman Incorporação e Construção Ltda. e outro - Diante da não localização de bens para constrição, suspende-se o curso
da execução com base no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Suspende-se o feito pelo prazo de um ano,
mantendo-se no arquivo provisório (movimentação 61613) anotando-se o prazo de seis anos (um ano de suspensão, mais a
prescrição intercorrente de cinco anos). Em havendo provocação da parte credora no primeiro ano, o feito será desarquivado
para as providências. Em não havendo provocação da parte, os autos ficarão no arquivo provisório até a prescrição. - ADV:
CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), MARIA LUISA DE A PIRES BARBOSA (OAB 125158/SP), ALVARO
GUILHERME ZULZKE DE TELLA (OAB 177156/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1013236-51.2022.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jessica Adriele dos Santos
- - Luis Guilherme Casimiro Quintas Magarão - - Marcia de Jesus Casimiro - Digex Aircraft Maintenance Ltda. (Em Recuperação
Judicial) - Conajud Confiança Jurídica - Atento ao princípio constitucional do contraditório, bem como diante da juntada de
novos documentos, dê-se ciência à empresa recuperanda e à administradora judicial para manifestação no prazo de cinco dias.
- ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), LUIS GUILHERME
CASIMIRO QUINTAS MAGARÃO (OAB 306299/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1013247-80.2022.8.26.0577 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.S.S. - Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC)
Processo 1013521-78.2021.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandra Regina de Oliveira Colen - - Silvanio
Luiz Colen - Vistos. Proceda-se à pesquisa do atual endereço em nome da parte CAROLINA MARCONDES, sob o nº de CPF:
449.531.048-89, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Int. - ADV: ANDRE VINICIUS RAMOS (OAB 368067/SP)
Processo 1014237-18.2015.8.26.0577 - Usucapião - Propriedade - Marcos Alves Cardoso de Oliveira e outro - BETELLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros - Indefere-se o pedido de págs. 619/620, porquanto de rigor, para os
termos da presente ação, a citação pessoal do confrontante. Assim, informe a parte autora no prazo de 05 dias, o atual endereço
do confrontante HBS IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS SOCIAIS. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JAIR FESTI (OAB 87384/
SP), ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 243836/SP)
Processo 1015162-67.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fundamentos Sistemas Ltda
- VISTOS. Trata-se de ação processo de conhecimento, proposta por Fundamentos Sistemas Ltda em face de Bpn Construtora
Ltda.-me e Bentinho Pereira Neres, em que se requereu, antecipadamente, provimento de tutela provisória de urgência, para o
fim de suspensão da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 53.269,00,
até discussão final da questão de mérito. É o relatório. D E C I D O. No que tange ao pedido de tutela cautelar provisória de
urgência, consistente em suspender a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de
R$ 53.269,00, em nome da parte postulante, fica tal pedido deferido. Isso porque em sede de cognição sumária e superficial,
verifica-se a plausibilidade das alegações expostas na inicial, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de não
deferimento da liminar. Não há falar, todavia, na possibilidade de cancelamento da referida lavratura, senão apenas e tãosomente na suspensão dos efeitos da inserção, visto que o cancelamento está a depender de cognição ampla e exauriente,
conforme já ensinou Kazuo Watanabe, na obra Da Cognição no Processo Civil, o que se afigura impossível initio litis. Frise-se,
ainda, que o cancelamento de ato lavrado pelo oficial registrador está sempre a depender do trânsito em julgado da sentença
que o determina. Ante o exposto, e tendo em vista a caução prestada pela parte autora, DEFERE-SE a liminar pleiteada para
os fins de suspender a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 53.269,00.
Considerando que a medida é meramente conservativa de direito, desnecessária a observância do disposto nos artigos 305
a 307, do CPC, em vigor. Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar
pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.”. Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início
da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão
empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa
sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação
passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344,
tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto
nos artigos 146, 343, do CPC. Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo
X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Servirá a presente
como decisão ofício. Intime-se. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 1015334-43.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Associação dos Proprietários e Promitentes
Compradores das Unidades Autônomas do Edifício Villagio Solanna - Thyssenkrupp Elevadores S.a. - Ciência às partes acerca
da manifestação de págs. 408/409: perito judicial Cléber Ribeiro de Paula comunicando que designou o dia 14 de julho de 2022,
às 10hrs00, no endereço Rua José Cobra, nº. 700, Parque Industrial, Edifício Villagio Solana, nesta cidade, para realização da
vistoria técnica. - ADV: SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB 164288/SP), LEANDRO ZANOTELLI (OAB 238773/SP), FABRIZIO
SAMPAIO ANGELETTI (OAB 309630/SP)
Processo 1016084-11.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge Luiz Brandão Primeiramente, emende a parte autora, no prazo de quinze dias, a petição inicial a fim de atribuir o valor correto à causa, nos
termos do artigo 292, §§1º e 2º do CPC. Após, conclusos. - ADV: ESTELA PALAZON (OAB 253615/SP)
Processo 1016266-94.2022.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Harutaka Nishimaru - - Cecilia Keeko Nagaoka
Nishimaru - VISTOS. O processo de usucapião, quer ordinário, quer extraordinário, quer constitucional, por acarretar provimento
jurisdicional que, além de constituir modo originário de aquisição da propriedade, versará sobre matéria atinente a registros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º