Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
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- Laci Maria de Almeida Murari
- Vistos. Os documentos de fls. 39/41 demonstram que os débitos impugnados pela parte autora são de R$ 72.887,04,
sendo este, portanto, o valor da causa, que se corrige de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil (até
mesmo porque a própria parte autora confirma o fato fls. 46). Cuidando-se, portanto, de quantia superior a 60 salários mínimos,
superior ao teto previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente
incompetente para o conhecimento do litígio. Assim, promova-se a devolução dos autos ao MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda
Pública desta Comarca, com as homenagens de estilo. Intime-se.
- ADV: ALFREDO GOMES (OAB 38562/SP)
Processo 1017064-75.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Tiago Rodolfo Viel
- Vistos, Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sendo desnecessária a anuência
da parte contrária, nos termos do Enunciado FONAJE nº 90 [A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado,
implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento,
salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.], JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei
nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, anotando-se no distribuidor, e arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I.
- ADV: RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP)
Processo 1017160-32.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Antonio
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15),
julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C
- ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP)
Processo 1017250-98.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Edna
de Oliveira Peixoto
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela
parte ré (art. 352 do CPC).
- ADV: CLAUDETE MARTINS DA SILVA (OAB 111374/SP), FERNANDA BARBOSA DA SILVA (OAB 425203/SP)
Processo 1017412-93.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Fabio Luis Pires Maciel, registrado civilmente como Fábio Luís Pires Maciel
- Vistos, Recebo a emenda à inicial. O autor é condutor habilitado e questiona o bloqueio cautelar de sua CNH promovido
por suspeita de fraude envolvendo a emissão do aludido documento. Em razão da natureza do ato e por entender que há
necessidade de colheita de informações por parte do DETRAN, não vislumbro os requisitos necessários para deferimento da
tutela sem a oitiva da parte contrária. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. Observe-se que, nos termos do Comunicado
nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei
12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
- ADV: FABIO LUIS PIRES MACIEL (OAB 122192MG)
Processo 1017506-41.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Daniel Conceição
Biserra
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela
parte ré (art. 352 do CPC).
- ADV: ANTONIO MARCOS GOMAS (OAB 350050/SP)
Processo 1017539-31.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Maria
Valcione Ferreira Pacheco
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela
parte ré (art. 352 do CPC).
- ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1018325-80.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Cristiane
Silva Mota da Cruz
- Vistos. Libere-se o depósito em favor da ré. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte
exequente se concorda com a extinção da execução. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do
MLE nº 20220517154915032488 em favor da RÉ, em cumprimento a decisão supra.
- ADV: RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 417843/SP), WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP)
Processo 1018475-56.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Samuel Candido de Souza (Nova Inulix Ambiental)
- Vistos. 1) O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, razão pela qual somente o exame da
integralidade do respectivo procedimento administrativo permitirá a correta análise da suposta ilegalidade, já que a ausência
de uma ou várias peças pode omitir elementos essenciais à apuração dos fundamentos de fato e de direito que amparam a
decisão da Administração Pública. Ainda que as cópias que instruem a petição inicial não correspondam à integralidade do(s)
procedimento(s) administrativo(s), é fato que, ao menos para o recebimento da petição inicial e para a apreciação do pedido de
concessão de tutela de urgência, elas cumprem os requisitos mínimos que autorizem o prosseguimento do processo. Contudo,
não se vislumbra, ao menos por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pela parte autora, já que
somente com a análise do procedimento administrativo e com a vinda de contestação é que será possível que se saibam as
medidas ali praticadas, dentre elas as notificações obrigatórias. Registre-se que a parte autora não informa ter formulado pedido
administrativo anteriormente e a penalidade foi aplicada há considerável tempo sem oposição formal, de modo que, por ora,
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