Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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(OAB 208934/SP)
Processo 0004263-39.2019.8.26.0510 (processo principal 1003352-44.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Dellalibera - Eduardo José de Oliveira e outro - Vistos. Diante da não localização de bens passíveis de
penhora, suspendo a execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. Decorrido o prazo, ao arquivo. Intime-se.
- ADV: ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP)
Processo 0004723-26.2019.8.26.0510 (processo principal 1001380-10.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Letra
de Câmbio - Auto Posto Confiante 4 Ltda - Alexandre Keller Guimarães Valarini - Me - Vistos. Certidão de fls. 113: ciente. Diante
do decurso de prazo sem o oferecimento de impugnação à penhora, após a apresentação do r. formulário, expeça-se MLE
do valor penhorado em favor do exequente. No mais, manifeste-se o exequente em regular prosseguimento do feito. Prazo:
15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO GUIMARAES (OAB 121796/SP), ELISABETE MIE YAMADA GUIMARÃES (OAB
229435/SP), ANTONIO SERGIO SOCOLOWSKI JUNIOR (OAB 130381/SP), WAGNER LOSANO (OAB 116312/SP)
Processo 0005785-33.2021.8.26.0510 (processo principal 1002744-12.2019.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Léia Vitorino Nunes - Vistos. Ante o conteúdo do ofício de fls.94/6,
ficam prejudicados os embargos de declaração do INSS de fls.91/3, pois o DIB foi modificado para 23/11/2018, que é o do
requerimento administrativo constante do título judicial (fls.30 dos autos prinicipais). Vista ao INSS para eventual impugnação,
em 30 dias. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES (OAB 266762/SP), MAISA CRISTINA NUNES
(OAB 274667/SP)
Processo 0006258-53.2020.8.26.0510 (processo principal 1008488-56.2017.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - José Henrique de Oliveira Goes - Ante os embargos de declaração e a tese
definida no Tema Repetitivo 1050 do STJ, acolho os embargos de declaração de fls.94/7 e DETERMINO o valor dos honorários
de sucumbência em R$7.740,91, em 12/2020. Corrige-se, assim, erro material. O art.85 do CPC 2015 trouxe novo momento
de fixação dos honorários contra a Fazenda Pública, qual seja, na liquidação da condenação no cumprimento de sentença,
e prescreve como base de cálculo a condenação, (art. 85, §2°, §3°, I e §4º II do CPC), não mais fazendo sentido a limitação
temporal da súmula 111 do STJ, pois se o legislador quisesse adotar essa regra, seria explícito, e não o fazendo, não permite a
redução da condenação às parcelas vencidas até a sentença, entendendo-se revogada a súmula pela nova legislação. Após o
trânsito em julgado, expeça-se RPV. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Processo 0006276-40.2021.8.26.0510 (processo principal 1009461-74.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Paulo Gilmar de Souza - Foi mantida intregralmente a sentença, de maneira que o auxílio-doença é
devido do DER (31/07/2018) até o DIB da aposentadoria por invalidez (03/06/2019). A RMI do auxílio-doença é R$1.852,28
(fls.72), conforme demonstrativo de fls.72/77), não impugnado especificadamente e dotado de presunção de validade. Com
isso, o cálculo do INSS de fls.87 está correto, observado juros da poupança e correção pelo INPC. O auxílio doença não
é prejudicado pelo Tema 1018 do STJ, que diz com aposentadorias apenas. Assim, DETERMINO o valor da execução do
auxílio doença em R$9.391,10 (principal) e arbitro honorários em 10% desse valor; valores em 10/2021. Quanto à diferença das
aposentadorias, o processo ficará suspenso até solução do Tema 1018 pelo STJ, que determinou suspensão dos processos.
Após o prazo recursal, expeçam-se RPVs. Intimem-se. - ADV: ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), LUIZ HENRIQUE DA
CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
Processo 0006673-02.2021.8.26.0510 (processo principal 1010331-90.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Durval Reginaldo Mestrechique - Com razão o INSS, pois a sentença, que
não foi modificada em nada pelos recursos, fixou honorários de 10% sobre o valor dos atrasados até a data da sentença, qual
seja, 05/10/2017 (fls.62). Pelos cálculos do exequente, que é o d. Advogado, saliente-se, de fls.47/54, a base de cálculo dos
honorários vai até fev/2021, em dissonância com o título judicial, portanto. Já o INSS computou os atrasados até a data da
sentença (fls.84 e 85), observando os diferentes benefícios, suas RMs corretas e juros e correção monetária consoante o título e
manual de cálculos do CJF. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e DETERMINO o valor da execução em R$7.817,87, em
11/2021. Valor incontroverso, expeça-se RPV. Intime-se. - ADV: DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP)
Processo 0006967-54.2021.8.26.0510 (processo principal 1005088-34.2017.8.26.0510) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Malaquias Altino Gabrir Maria - Vistos. Acolho a emenda de fls.28/31. Anotemse os requeridos no sistema. Recolhidas as taxas postais, citem-se os requeridos para apresentar resposta e requerer provas
em 15 dias. Intime-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0007382-37.2021.8.26.0510 (processo principal 1009163-77.2021.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Tadeu de Oliveira - Conecta Transportes e Equipamentos Industriais Ltda
- - Auto Posto Confiante 4 Ltda - Vistos. 1) O executado Autoposto Confiante 4 Ltda. foi citado nos autos principais e deve ser
intimado para os fins desta execução provisória. Assim, aqui promove-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado,
na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
2) Buscando maior disponibilidade dos valores ao exequente, o depósito das parcelas seguintes deve ser feito diretamente na
conta bancária indicada pelo exequente, a contar de 15 dia da intimação desta, sob pena de multa de 20% do valor devido, sem
prejuízo da multa cominada em tutela provisória. Observe-se o correto valor deferido em tutela provisória. Deverá o exequente
indicar a conta bancária para os depósitos em 5 dias. Os executados ficam intimados da conta indicada neste prazo de 5 dias
pelo exequente, independentemente de nova intimação do juízo, para todos os fins. 3) Os extratos juntados aos autos evidenciam
diversos depósitos realizados no curso do processo. Assim, levantem-se os valores verificados às fls. 78/82 em favor do credor,
independentemente do prazo recursal. A seguir, após o prazo de impugnação da co-executada, não efetuado/comprovado o
pagamento da respectiva diferença, PENHOREM-SE DE AMBAS AS EXECUTADAS O VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE,
via Sisbajud. Apresentada impugnação (e sem prejuízo da penhora, caso não comprovados os pagamentos), vista ao exequente
para resposta. 4)Depois, tornem conclusos para aferição das contas (fls. 55) e possível aplicação de multa. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SERGIO SOCOLOWSKI JUNIOR (OAB 130381/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), JULIO CESAR PETRONI
(OAB 262675/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB 297252/SP), LUCAS ALCANTARA RIBEIRO (OAB 370399/SP)
Processo 0007432-34.2019.8.26.0510 (processo principal 1003344-33.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Vistos. Há veículo com restrição de circulação (fls. 74). Intime-se a parte exequente, por
carta AR digital, a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, III, § 1º).
Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0007667-98.2019.8.26.0510 (processo principal 1001288-03.2014.8.26.0510) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º