Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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suspensão da cobrança dos encargos do financiamento até o reinício das obras, com a observação de que são inexigíveis os
juros de obra a partir de 01/01/2018. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Mantenho os efeitos da tutela, até que as obras se reiniciem, observada a proibição da cobrança de juros de obra.
Diante da sucumbência mínima da requerente, condeno os requeridos ao pagamento (metade para cada) das custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, recorre o corréu
Banco do Brasil (fls. 559/584) aduzindo, em síntese, 1) ilegitimidade passiva; 2) a nulidade relativa da citação, assinada por
pessoa desconhecida; 3) a parte autora livremente contratou; 4) a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira
pela realização de atividade diversa; 5) a modificação dos honorários advocatícios fixados, para condenação da parte que
deu causa à ação; 6) a responsabilização da parte autora pelo pagamento dos encargos que incidam sobre o imóvel; 7) a
inexistência de dano moral. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 591/618). Também inconformada, recorre a adesivamente
a corré JNK aduzindo, em síntese, 1) ingressou com pedido de recuperação judicial; 2) o atrasou ocorreu por culpa de terceiro,
em razão da escassez de mão de obra; 3) a inaplicabilidade do CDC; 4) a ilegitimidade passiva para devolução dos juros de
obra; 5) a inexistência de lucros cessantes; 6) a ausência de danos morais; 7) a concessão do benefício da justiça gratuita. Às
fls. 639/640, o Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita à corré JNK. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que
a corré JNK comprove o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Carlos Silva Santos (OAB: 73618/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/
SP) - Vinícius Henrique Pereira Machado (OAB: 361383/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1016443-36.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rosembrick José Bezerra
de Lira - Apdo/Apte: Electronic Arts Nederland Bv - Apdo/Apte: Electronic Arts Europe Limited - Vistos, Considerando o recente
julgamento do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000, aguarde-se por 90 dias eventual trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a)
João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB: 438188/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1022690-12.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Valderez Baracat Silveira
- Apelado: Carlos Alberto Baracat Dib - Vistos. Ante a hialina insuficiência do preparo do recurso, a Apelante deve providenciar
a complementação do recolhimento, conforme cálculos de fls. 2850 e 2852, no prazo de CINCO dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Anna Lucia Baracat Silveira (OAB: 88906/SP) - Virginia Abud Salomao (OAB: 140780/
SP) - Mariane Brito Barbosa (OAB: 323739/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1033321-08.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. S. L. (Justiça Gratuita)
- Apelada: I. S. de S. S.A. - Apelante: C. F. L. de F. - Vistos. Fls. 287/290. DEFIRO. Com efeito, o prazo para apresentação de
Recurso Especial contra o acórdão de fls. 269/274, foi deflagrado em 24/03/2022 (quinta-feira), encerrando-se em 13/04/2022,
uma vez que o julgado fora disponibilizado no DJE, em 22/03/2022. No dia 28/03, segunda-feira, os novos patronos juntaram
substabelecimento, pleiteando o cadastramento de seus nomes no sistema SAJ e liberação de senha para consulta dos autos,
hábil a viabilizar a interposição do Recurso Especial (fls. 277/278). Em 29/03, reprisaram o procedimento, mas a petição
foi liberada nos autos somente em 13/04 (fls. 283/285). Note-se que em 07/04, pendente de liberação nos autos a petição
protocolada em 29/03, uma vez mais repetiram o procedimento, manejando outra petição (fls. 280/282). A petição foi somente
liberada nos autos em 12/04. Logo, é forçoso reconhecer que a ciência dos autos e interposição de Recurso Especial restou
inviabilizada em razão do quanto narrado, pois a consulta ao processo foi liberada, salvo melhor juízo, quando já havia escoado
o prazo para a interposição de reclamo ao STJ (fl. 289). Nesses termos, devolvo o prazo para interposição de Recurso Especial,
contando-se a quinzena prevista no art. 1.003, §5º, do CPC, a partir da publicação desse despacho. Intime-se. - Magistrado(a)
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Robson Carnielli Ico (OAB: 252501/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/
SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1095561-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mac Veneza
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Gilberto Alves Morales Filho - Apelada: Vanessa Batista de Andrade - Vistos. Ante
a hialina insuficiência do preparo do recurso, a Apelante deve providenciar a complementação do recolhimento, conforme cálculo
de fls. 394, no prazo de CINCO dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Luís Paulo Germanos
(OAB: 154056/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Davi Feitosa Gondim (OAB: 10991/RN) - Andressa Cristina
Silva Belém (OAB: 10300/RN) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2004071-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
E. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. B. de L. - A demanda trata de matéria que foi recentemente suspensa por
força do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, no qual a 2ª Seção do vai definir “se, com esteio
noartigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação,
o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. Portanto, o caso
em discussão encontra-se afetado pelo mencionado tema, sendo de rigor que se aguarde sua solução. Diante do exposto,
determino a suspensão do trâmite recursal, aguardando os autos no acervo digital até a pacificação da matéria, nos termos do
artigo 1.036, § 1º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2011666-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Marina Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Wagner Tadeu Gonçalves - Vistos. Manifeste-se o Embargado. Int. Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Nelson Hanada (OAB: 11784/SP) - Marcio Hanada (OAB: 114028/SP) - Gilberto Shenes
(OAB: 413236/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2013489-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º