Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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medicina), de modo que inegavelmente recebe ínumeros e altos pagamentos (por si ou terceiros) destas mensalidades e demais
tarifas internas. Neste cenário, a melhor diligência é a penhora sobre o faturamento, pois não cabe ao juízo (e ao exequente)
a via sacra de investigar por quais outros meios a executada recebe seus pagamentos, estando certamente munidos destas
informações seus administradores. Portanto, defiro a penhora do faturamento da executada Universidade Brasil, no percentual
máximo de 5 % sobre seu faturamento bruto, sem prejuízo de nova avaliação. Registre-se que caso haja outras decisões (em
demais processos) de penhora sobre o faturamento da executada, tais constrições não englobam o montante aqui penhorado,
que é independente de outros feitos. De modo a preservar a utilidade da medida, nomeio como administrador-depositário seu
Diretor-Geral e Pró-Reitor de Controle e Integridade, Dr. Luiz Pontel de Souza, CPF 521.028.589-87; ou na sua ausência, a vicepresidente, Dra. Silvana Márcia Ximenes Mininel, CPF 121.575.238-55; ou, na sua ausência, quem estiver atuando na função de
Diretor-Geral da unidade de Fernandópolis. Recolha o exequente, em 5 dias, o depósito de diligência de oficial de justiça. Após,
expeça-se, em regime de urgência, mandado de intimação (junto ao endereço da ré) do Diretor-Geral e Pró-Reitor de Controle e
Integridade, Dr. Luiz Pontel de Souza, CPF 521.028.589-87; podendo também ser intimada na sua ausência a vice-presidente,
Dra. Silvana Márcia Ximenes Mininel, CPF 121.575.238-55; ou, na sua ausência, quem estiver atuando na função de DiretorGeral da unidade de Fernandópolis. Sem prejuízo, fica também a parte executada intimada na pessoa de seu(s) advogado(s),
caso constituído(s). Nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, o(a) depositário(a) prestará contas mensalmente, entregando em
juízo as quantias recebidas, no montante de 5% (cinco por cento) sobre seu faturamento bruto (ou inferior a esse valor, caso o
débito deste processo também seja menor), com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento
da dívida. Em caso de inércia do(a) depositário(a) por prazo superior a 30 dias corridos (contados da sua intimação pessoal),
conclusos para eventual determinação de instauração de inquérito policial por crime de desobediência e demais providências.
Servirá a presente decisão como mandado e como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Na inércia
do credor em recolher as diligências de oficial de justiça, arquivem-se (61614). Intimem-se. Fernandópolis, data da assinatura.
- ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DAYANE SELIS
CAVASSANI (OAB 368829/SP)
Processo 0004391-81.2021.8.26.0189 (processo principal 1003266-61.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis
Augusto Ferraz de Campos - Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - Vistos. Considerando que são infrutíferas todas as
diligências em SisBajud em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da ré (em todos os demais processos em que é executada), a
hipótese que se amolda ao disposto no art. 866, do CPC, segundo o qual “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou
se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora
de percentual de faturamento de empresa” (grifei). No caso concreto, registre-se que a executada consiste em Universidade
privada que oferece dezenas de cursos superiores (inclusive de medicina), de modo que inegavelmente recebe ínumeros e altos
pagamentos (por si ou terceiros) destas mensalidades e demais tarifas internas. Neste cenário, a melhor diligência é a penhora
sobre o faturamento, pois não cabe ao juízo (e ao exequente) a via sacra de investigar por quais outros meios a executada
recebe seus pagamentos, estando certamente munidos destas informações seus administradores. Portanto, defiro a penhora do
faturamento da executada Universidade Brasil, no percentual máximo de 5 % sobre seu faturamento bruto, sem prejuízo de nova
avaliação. Registre-se que caso haja outras decisões (em demais processos) de penhora sobre o faturamento da executada,
tais constrições não englobam o montante aqui penhorado, que é independente de outros feitos. De modo a preservar a utilidade
da medida, nomeio como administrador-depositário seu Diretor-Geral e Pró-Reitor de Controle e Integridade, Dr. Luiz Pontel de
Souza, CPF 521.028.589-87; ou na sua ausência, a vice-presidente, Dra. Silvana Márcia Ximenes Mininel, CPF 121.575.23855; ou, na sua ausência, quem estiver atuando na função de Diretor-Geral da unidade de Fernandópolis. Expeça-se, em regime
de urgência, mandado de intimação (junto ao endereço da ré) do Diretor-Geral e Pró-Reitor de Controle e Integridade, Dr. Luiz
Pontel de Souza, CPF 521.028.589-87; podendo também ser intimada na sua ausência a vice-presidente, Dra. Silvana Márcia
Ximenes Mininel, CPF 121.575.238-55; ou, na sua ausência, quem estiver atuando na função de Diretor-Geral da unidade de
Fernandópolis. Sem prejuízo, fica também a parte executada intimada na pessoa de seu(s) advogado(s), caso constituído(s).
Nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, o(a) depositário(a) prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias
recebidas, no montante de 5% (cinco por cento) sobre seu faturamento bruto (ou inferior a esse valor, caso o débito deste
processo também seja menor), com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Em
caso de inércia do(a) depositário(a) por prazo superior a 30 dias corridos (contados da sua intimação pessoal), conclusos para
eventual determinação de instauração de inquérito policial por crime de desobediência e demais providências. Servirá a presente
decisão como mandado e como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intimem-se. Fernandópolis,
data da assinatura. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP),
ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 0004605-72.2021.8.26.0189 (processo principal 0008885-82.2004.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.R.J. - Vistos. Solicite-se à e. Subseção da OAB a indicação de curador especial,
em 5 dias, para atuar em favor do exequente incapaz. Com a vinda do ofício, intime-se o d. Curador para manifestação.
Decorrendo o prazo, reitere-se o ofício, solicitando-se urgência. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de maio de 2022. - ADV: JESUS
MARCIO DO CARMO (OAB 282130/SP)
Processo 0004741-69.2021.8.26.0189 (processo principal 1006188-12.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Amanda Cantarelli - Universidade Brasil - Vistos. Considerando a deliberação da egrégia Instância
Superior (fl. 100, item 2, parte final), bem como que já foram realizadas diligências infrutíferas para satisfazer o débito (fls.
83/86), em especial tentativas de bloqueios inúteis em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da ré, a hipótese que se amolda
ao disposto no art. 866, do CPC, segundo o qual “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses
forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de
faturamento de empresa” (grifei). No caso concreto, registre-se que a executada consiste em Universidade privada que oferece
dezenas de cursos superiores (inclusive de medicina), de modo que inegavelmente recebe ínumeros e altos pagamentos (por si
ou terceiros) destas mensalidades e demais tarifas internas. Neste cenário, a melhor diligência é a penhora sobre o faturamento,
pois não cabe ao juízo (e ao exequente) a via sacra de investigar por quais outros meios a executada recebe seus pagamentos,
estando certamente munidos destas informações seus administradores. Portanto, defiro a penhora do faturamento da executada
Universidade Brasil, no percentual máximo de 5 % sobre seu faturamento bruto, sem prejuízo de nova avaliação. Registrese que caso haja outras decisões (em demais processos) de penhora sobre o faturamento da executada, tais constrições
não englobam o montante aqui penhorado, que é independente de outros feitos. De modo a preservar a utilidade da medida,
nomeio como administrador-depositário seu Diretor-Geral e Pró-Reitor de Controle e Integridade, Dr. Luiz Pontel de Souza, CPF
521.028.589-87; ou na sua ausência, a vice-presidente, Dra. Silvana Márcia Ximenes Mininel, CPF 121.575.238-55; ou, na sua
ausência, quem estiver atuando na função de Diretor-Geral da unidade de Fernandópolis. Recolha o exequente, em 5 dias, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º