Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
3311
intimando-se o exequente, via portal, para retirada e providências cabíveis. - ADV: EDUARDO CANIZELLA (OAB 215995/SP)
Processo 0013136-97.2013.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Município de Biritiba Mirim e outro - Jair
Roberto Monteiro - - Tamara Aparecida dos Santos Morais - - Lair de Fatima Monteiro - - Celeste Monteiro - - Jucelma Benedita
Monteiro - - João Batista dos Santos - - Efigenia Monteiro dos Santos - - Mauro dos Santos - - Celia Menina Monteiro da Silva
- - Maria Aparecida Monteiro - - Marcos Benedito da Silva - - João Donizete Monteiro - - Helena Benedita dos Santos - - José
Ailton Monteiro - - Lucia de Fatima de Moraes - - José Miguel dos Santos - - José Luiz da Silva e outros - À vista das certidões
do oficial de justiça (fls. 1054, fls. 1075, fls. 1079), ao que parece, Helena Donizeti Monteiro e Helena Benedita dos Santos se
tratam da mesma pessoa. Ademais, vide certidão de casamento de fls. 1097, o que sugere que o nome dela está equivocado
em razão do sobrenome do marido. A respeito, diga o MP. Após, sendo o caso de ter sido encerrado o ciclo citatório, certifiquese o decurso de prazo com relação a Benedito Eduardo. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP),
VIVIANE CURUNCZI FERNANDES (OAB 182353/SP), MARCOS APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP), MARCO AURELIO
LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP), APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP), LUIS ROBERTO MELO
FERNANDES (OAB 87787/SP), AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP), THIAGO CARVALHO FERREIRA DA SILVA
(OAB 294660/SP)
Processo 0015149-59.2019.8.26.0361 (processo principal 1012241-46.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Mery Fátima Simões Alencar - Vistos. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB
323382/SP)
Processo 0015910-03.2013.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão retro. Manifeste-se a parte interessada, visando ao prosseguimento do feito. Dêse vista ao MP e após, publique-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB
278031/SP)
Processo 0017819-17.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017819) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - L.C.P. - - R.C.N.T. - - A.G.P.S. - - Construtora Via Leste Ltda - - A.B.C. - - R.A.A. - - J.J.S. e outros - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Embargos de declaração do Ministério Público (fl. 2598/2601): conheço dos
embargos e os acolho. De fato, houve omissão na parte dispositiva quanto ao resultado da demanda em face da CONSTRUTORA
VIA LESTE. Assim, declaro a sentença, para que seu dispositivo passe a ser assim considerado: “DISPOSITIVO: Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANDRÉ LUIS
CHELUCCI razão pela qual CONDENO-O, pela prática de atos de improbidade administrativa constantes nos artigos 9 caput,
inciso VIII e artigo 10, caput, e incisos XI e XII da Lei nº 8.429/92; ANDRÉ LUIS CHELUCCI, AR BIRITIBA CONSTRUTORA LTDA
e de seus sócios ROSIMEIRE ALVES DE AGUIAR E ANDERSON GOMES PEREIRA DOS SANTOS, J. LOPES CONSTRUÇÕES
E PAVIMENTAÇÕES LTDA de seus sócios MARCIA LOPES DOS SANTOS, JOSANIAS JOSÉ DOS SANTOS e do procurador
ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, razão pela qual CONDENO-OS, pela prática de atos de improbidade administrativa
constantes no art. 11, caput, e inciso I da Lei nº 8.429/92 a: A) ANDRÉ LUIZ CHELLUCI, J. LOPES CONSTRUÇÕES E
PAVIMENTAÇÕES LTDA de seus sócios MARCIA LOPES DOS SANTOS, JOSANIAS JOSÉ DOS SANTOS e do procurador
ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, solidariamente, nos gastos dispendidos pela municipalidade na reparação das obras no
Posto de Saúde no Jardim Vista Alegre, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais e à devolução do valor integral
do contrato elaborado para a construção do Canil que deveria ter sido construído na Estrada de Santa Catarina, acrescido de
atualização monetária pela tabela prática do TJ-SP desde a data do ajuizamento da comprovação dos gastos, e acrescido de
juros moratórios; ANDRÉ LUIZ CHELUCCI ao pagamento de multa civil de trinta vezes o valor recebido da sua remuneração à
época dos fatos; B) PERDA das funções públicas que estiverem exercendo; C) SUSPENSÃO dos direitos políticos por seis anos,
considerando os atos realizados; D) PROIBIÇÃO de contratarem com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários,
pelo prazo de três (03) anos; e E) PAGAMENTO solidário ao pagamento das custas e das despesas processuais. E, à vista do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ministerial em face da CONSTRUTORA VIA LESTE. Extingo o feito com base
no art. 487, I, do CPC. Ultimados os prazos dos recursos voluntários, subam os autos à Seção de Direito Público, para reexame
necessário. P. I.” 2 Embargos de declaração da corré Rosemeire Alves de Aguiar (fl. 2613): conheço dos embargos, eis que
tempestivos, mas não os acolho. A embargante alega omissão deste Juízo quanto à análise de seu argumento de ilegitimidade
passiva ‘ad causam’. Todavia, a tese foi rechaçada quando, adentrando-se no meritum causae, este Juízo discorreu sobre o
dolo da embargante e sua participação ativa no ilícito. Logo, a tese defensiva restou refugada pela própria exposição dos fatos
havidos como verdadeiros pela sentença. Não houve, pois, omissão. 3 Assim decididos, intimem-se. Mogi das Cruzes, 01 de
abril de 2022 - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA
(OAB 82735/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP)
Processo 0017819-17.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017819) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - L.C.P. - - R.C.N.T. - - A.G.P.S. - - Construtora Via Leste Ltda - - A.B.C. - - R.A.A. - - J.J.S. e outros - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Embargos de declaração do Ministério Público (fl. 2598/2601): conheço dos
embargos e os acolho. De fato, houve omissão na parte dispositiva quanto ao resultado da demanda em face da CONSTRUTORA
VIA LESTE. Assim, declaro a sentença, para que seu dispositivo passe a ser assim considerado: “DISPOSITIVO: Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANDRÉ LUIS
CHELUCCI razão pela qual CONDENO-O, pela prática de atos de improbidade administrativa constantes nos artigos 9 caput,
inciso VIII e artigo 10, caput, e incisos XI e XII da Lei nº 8.429/92; ANDRÉ LUIS CHELUCCI, AR BIRITIBA CONSTRUTORA LTDA
e de seus sócios ROSIMEIRE ALVES DE AGUIAR E ANDERSON GOMES PEREIRA DOS SANTOS, J. LOPES CONSTRUÇÕES
E PAVIMENTAÇÕES LTDA de seus sócios MARCIA LOPES DOS SANTOS, JOSANIAS JOSÉ DOS SANTOS e do procurador
ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, razão pela qual CONDENO-OS, pela prática de atos de improbidade administrativa
constantes no art. 11, caput, e inciso I da Lei nº 8.429/92 a: A) ANDRÉ LUIZ CHELLUCI, J. LOPES CONSTRUÇÕES E
PAVIMENTAÇÕES LTDA de seus sócios MARCIA LOPES DOS SANTOS, JOSANIAS JOSÉ DOS SANTOS e do procurador
ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, solidariamente, nos gastos dispendidos pela municipalidade na reparação das obras no
Posto de Saúde no Jardim Vista Alegre, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais e à devolução do valor integral
do contrato elaborado para a construção do Canil que deveria ter sido construído na Estrada de Santa Catarina, acrescido de
atualização monetária pela tabela prática do TJ-SP desde a data do ajuizamento da comprovação dos gastos, e acrescido de
juros moratórios; ANDRÉ LUIZ CHELUCCI ao pagamento de multa civil de trinta vezes o valor recebido da sua remuneração à
época dos fatos; B) PERDA das funções públicas que estiverem exercendo; C) SUSPENSÃO dos direitos políticos por seis anos,
considerando os atos realizados; D) PROIBIÇÃO de contratarem com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º