Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
4943
Processo 1003940-54.2022.8.26.0011 - Separação Consensual - Dissolução - A.F.S. - Vistos. 1. Resultado da vontade livre
e consciente dos adultos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes nas fls. 1/6, para que produza os
seus efeitos jurídicos. Decreto o divórcio de A. F. da S. e M. L. da S.. Sem bens a partilhar. Guarda e visitação da filha menor,
como pactuado. Alimentos à criança por ação autônoma. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
consoante artigo 487, III, ‘b’, do CPC. 2. Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro aos postulantes os benefícios
da Justiça gratuita. Anote-se. Portanto, não há custas a serem recolhidas. 3. A interposição de recurso pela parte depois de
manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo, é conduta contraditória,
e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Servirá a presente de
certidão do trânsito em julgado. 4. Expeça-se mandado para a averbação do divórcio. Após, realizadas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIA BELINHA DE SOUZA FREITAS (OAB 245227/SP)
Processo 1004947-57.2017.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Claudia Bayma Borges - Vistos. 1. Fls. 20
e 27: Autos desarquivados. Com fundamento no artigo 672, II, do CPC, noticiado o óbito do viúvo-meeiro, defiro a cumulação
dos inventários. Anote-se. 2. Para o cargo de inventariante do espólio de J. Q. de O. B., nomeio igualmente A. C. B. B,
considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e
a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. 3. O plano de partilha de fls. 31/36 deverá ser retificado para
constar, sucessivamente, os bens partilhados e os correspondentes quinhões, incluindo-se o viúvo-meeiro (espólio) na primeira
sucessão, e, após, na segunda (a dele), apenas os seus filhos-herdeiros. No prazo de 20 dias, o integral atendimento da
decisão de fls. 11/15, e para os dois inventários. 4. Oficie-se ao Banco Santander para a remessa dos valores de titularidade do
falecido J. Q. para conta judicial vinculada. 5. Expeça-se alvará para o resgate das jóias e o licenciamento do veículo em nome
do mesmo inventariado J. Q., como solicitado (fls. 35). Intimem-se. - ADV: MARIA EMILIA VIEIRA (OAB 180730/SP), FATIMA
APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP)
Processo 1005402-80.2021.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.O.C. - A.R.C. - Vistos. Fls. 114 e
119/120: Dada a disposição das partes à tentativa de conciliação, designo audiência para o dia 5 de maio de 2022, às 10h30min,
a ser realizada por videoconferência, pelo Setor de Conciliação deste Foro Regional de Pinheiros/SP. Ficam as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que deverão estar acompanhadas de seus advogados. 2. Fls. 119/124:
Ciência ao demandante, para eventuais considerações em 15 dias. Intime-se. - ADV: SERGIO MURILO SABINO (OAB 273046/
SP), WAGNER BARROS RUFINO SILVA (OAB 421792/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), EDSON
DE SOUZA CHAGAS (OAB 269619/SP)
Processo 1006633-16.2019.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.L. - A.E.F.L. e outro - Vistos.
A deliberação de fls. 213, que estaria a precipitar o abandono da causa, na realidade, servia às demandadas. Por isso e
não obstante as tentativas de intimação pessoal do demandante, neste momento, antes de eventual extinção, torne-se aos
advogados constituídos de um e outro lado, para que esclareçam o contato com os assistidos e manifestem-se quanto ao
prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. - ADV: IEDA PEREIRA DE SOUZA (OAB 430724/SP), PEDRO MAGALHÃES DOS
SANTOS (OAB 386457/SP), ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP)
Processo 1006915-54.2019.8.26.0011 (apensado ao processo 0000601-46.2018.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.B. - Vistos. Abra-se vista à Defensoria Pública com urgência, para que
se manifeste nos termos da cota ministerial retro. Intimem-se. - ADV: MELISSA MORAIS DOS SANTOS (OAB 27045/PB),
MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO (OAB 28808/PB)
Processo 1006915-54.2019.8.26.0011 (apensado ao processo 0000601-46.2018.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.B. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e suspendo o curso do processo, nos termos do art. 922 do CPC. Expeça-se alvará
de soltura, com urgência. Informe o executado sobre o pagamento dos alimentos de abril, reclamados pela Defensoria. P.I.C. ADV: MELISSA MORAIS DOS SANTOS (OAB 27045/PB), MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO (OAB 28808/PB)
Processo 1006915-54.2019.8.26.0011 (apensado ao processo 0000601-46.2018.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.B. - Fls. 373/374 e 378: Ciência do alvará expedido e certidão. - ADV:
MELISSA MORAIS DOS SANTOS (OAB 27045/PB), MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO (OAB 28808/PB)
Processo 1007085-55.2021.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - C.R.C. - R.R.C. - - I.R.C. - Oficio Caixa Econômica
Federal, ciência à interessada. - ADV: ROSANGELA BARRÊTO TAKESHITA (OAB 285975/SP)
Processo 1007919-58.2021.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.O. - Carta precatória devolvida
cumprida negativa. Ciência à interessada. - ADV: RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB 376262/SP), RICHARD
LUZ DE SIQUEIRA (OAB 376498/SP)
Processo 1008715-49.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.A.G.N. - G.G.A.G. - Vistos. 1. Fls.
200/2005 e 213: Do exibido com a réplica, vista ao demandado para considerações em 15 dias (artigo 437, § 1º, do CPC). 2. No
mesmo prazo, a complementar o juntado por fls. 181, deverá esclarecer e comprovar o alimentando, por declaração da própria
instituição, sobre a frequência atual (no ano de 2022) em curso de ensino ou formação superior, seu aproveitamento e o tempo
previsto para a sua conclusão (artigo 370, do CPC). 3. Também em 15 dias, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado
da causa ou do só reexame do pleito liminar (fls. 157), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas. Intime-se. - ADV: MARIANA MONTEIRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 26367/PE), ANTÔNIO APARECIDO TINELLO
(OAB 158057/SP), MAURICIO RICARDO TINELLO (OAB 149281/SP)
Processo 1013085-71.2021.8.26.0011 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores B.M.O.S. - Vistos. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por B.M.de O.e S, em face de A.R.da
S.P.W.M., pretendendo, essencialmente que a Ré preste contas em relação aos alimentos devidos ao filho de ambos. Antes da
citação da parte requerida os autos foram encaminhados ao Ministério Público que opinou pela extinção sem resolução de mérito
em razão de falta de interesse de agir, sob o fundamento que descabe a ação de prestação de contas quando houver guarda
compartilhada, ressaltando o disposto no art. 1.583, §5º do Código Civil. Aponta que o interesse do Autor, ainda que viés, é a
revisão do que fora fixado a titulo de alimentos, ressaltando não ser esta a via adequada à pretensão autoral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. A matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de
produção de outras provas. Acompanhando-se o parecer ministerial é o caso de se acolher a preliminar de falta de interesse de
agir. Como bem apontado pelo parquet, a guarda unilateral é capaz de possibilitar eventual ação de prestação de contas, e não
a guarda compartilhada, entendimento extraído do §5º do art. 1.583 do Código Civil, in verbis: Art. 1.583. A guarda será unilateral
ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). (...) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a
detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte
legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º