Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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pelo ordenamento administrativo e que não exista outro fato impeditivo não informado nestes autos. No mais, não havendo
outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o
arquivamento deste expediente. Intimem-se. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 1000198-73.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Anderson Alves de Lima - Assim,
ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Anderson Alves de Lima,
MTR: 199279, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo
outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o
arquivamento do presente feito. Intimem-se. - ADV: GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 1000199-58.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Marcos Paulo Rodrigues Ferreira Página 34/35: Ciente da informação da administração prisional, elucidando que não há óbice para o desfrute da benesse em
questão. Assim, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações
necessárias, determino o arquivamento deste expediente. Intime-se. - ADV: RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA (OAB
425474/SP)
Processo 1000265-38.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Andre Moura de Souza - Decido.
Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa Defesa, o pedido não merece prosperar. Aduz os autos que o(a)
reeducando(a) não atende ao critério preceituado de maneira peculiar pela Lei de Execução Penal e, consequentemente, no
artigo 1º alínea “b” da Portaria Conjunta nº 02/2019. Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado
em favor do(a) sentenciado(a) Andre Moura de Souza, MTR: 565481, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria
Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios,
com as anotações necessárias, determino o arquivamento do presente feito. Intimem-se. - ADV: LUCAS FERNANDES SANCHES
(OAB 442684/SP)
Processo 1000274-97.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Ednei Miller Gonçalves de Meira - Aduz
os autos que o(a) reeducando(a) não atende ao critério preceituado pelo artigo 1º alínea “b” cc § 1º da Portaria Conjunta 02/2019,
já que não apresentava bom comportamento à época da protocolização do pedido, haja vista que o constrito havia pratica falta
disciplinar classificada como leve, com previsão de reabilitação para o dia 03/04/2022. Frise-se que nos termos do artigo 1º, §
1º, cc artigo 3º, caput, e artigo 4º, todos da Portaria outrora mencionada, os critérios preceituados para análise da concessão
do benefício altercado devem estar devidamente atendidos até a data do encaminhamento do expediente a este Juízo, o que
não ocorreu no tocante ao requisito supracitado. Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em
favor do(a) sentenciado(a) Ednei Miller Gonçalves de Meira, MTR: 1163364, por não preenchimento dos requisitos previstos
na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos
Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento do presente feito. Intimem-se. - ADV: LUCAS FERNANDES
SANCHES (OAB 442684/SP)
Processo 1000277-52.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Marcio André Castilho da Silva - Decido.
Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa Defesa, o pedido não merece prosperar. Aduz os autos que o(a)
reeducando(a) não atende ao critério preceituado de maneira peculiar pela Lei de Execução Penal e, consequentemente, no
artigo 1º alínea “b” da Portaria Conjunta nº 02/2019. Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado
em favor do(a) sentenciado(a) MÁRCIO ANDRE CASTILHO DA SILVA, MTR 1255800, recolhido no CENTRO DE PROGRESSÃO
PENITENCIÁRIA DE PACAEMBU/SP, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais,
não havendo outras providências a serem adotadas, arquive-se o presente feito. Intimem-se. - ADV: LUCAS FERNANDES
SANCHES (OAB 442684/SP)
Processo 1000278-37.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Willian Luiz Celestina - Sendo assim,
ante o exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do preso Willian Luiz Celestina, MTR: 900963.
No mais, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações
necessárias, determino o arquivamento deste expediente. Intimem-se. - ADV: TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB
447739/SP)
Processo 1000279-22.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - L.C.P. - Assim, ante ao exposto,
indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Leandro Canadinha Pereira, MTR: 240044,
em cumprimento de pena na Penitenciária de Lucélia/SP, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta
nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as
devidas anotações, determino o arquivamento do presente expediente. Intimem-se. - ADV: VICTOR LEOPIZE GIMENES (OAB
406276/SP)
Processo 1000282-74.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Renato Lourenço Junior - Decido. Em
que pesem os argumentos apresentados pela combativa Defesa, o pedido é improcedente. Aduz os autos que o reeducando
não atende ao critério preceituado pelo artigo 1º, alínea “e”, cc § 1º do mesmo dispositivo e artigo 3º, “caput”, ambos da Portaria
Conjunta 02/2019, já que não cumpriu o prazo estabelecido para apresentação de documentos perante a administração do
presídio que comprovariam o endereço onde permaneceria durante o intervalo de duração da Saída Temporária. Frise-se que
na Portaria em questão, válida para todo o Estado de São Paulo, na redação do artigo 3º, § 3º, expressa a necessidade de
fixação de prazos para regular processamento de pleitos acerca da matéria, possibilitando a minudente examinação de cada
demanda. Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Renato
Lourenço Junior, MTR: 1035469, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não
havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as devidas anotações, determino
o arquivamento do presente expediente. Intimem-se. - ADV: MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
Processo 1000284-44.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Fabiano Jose Silva dos Santos Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Fabiano Jose Silva
dos Santos, MTR: 211664, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não
havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as devidas anotações, determino
o arquivamento do presente expediente. Intimem-se. - ADV: LUCAS FERNANDES SANCHES (OAB 442684/SP)
Processo 1000285-29.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Alexandre Alves Tamaru - Assim, ante ao
exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Alexandre Alves Tamaru, MTR: 408321,
por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências
a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento do
presente feito. Intimem-se. - ADV: LUCAS FERNANDES SANCHES (OAB 442684/SP)
Processo 1000290-51.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - W.J.S. - Assim, ante ao exposto,
indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Wilson Jose da Silva, MTR: 227343, por não
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