Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime grave, com pena de reclusão
em abstrato superior a 04 (quatro) anos, que merece repressão imediata, além de se evitar a prática em eventuais novas
vítimas. Ademais, embora as condições pessoais do acusado não lhe sejam desfavoráveis, posto que não possui outras
passagens criminais aferíveis no momento, não afasta a possibilidade de conversão em preventiva, já que o crime em tese
praticado pelo autuado, por si só, denota conduta extremamente reprovável pela sociedade. Certo, portanto, que a segregação
cautelar do indiciado é fundamental, quer para acautelar a sociedade, quer para garantia da ordem pública, bem como para
garantir a incolumidade física e psíquica da vítima. Pelo exposto e em estrito cumprimento às regras processuais vigentes,
converto a prisão em flagrante de ODILCEU ZANESCO em prisão preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c.
artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Providencie a serventia o quanto necessário, comunicando-se. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Intime-se a
Defensoria Pública do Estado. Ciência ao Ministério Público.” Em 28 de abril de 2020, o Ministério Público postulou a produção
antecipada de prova na modalidade depoimento especial da vítima (fls. 54/61) e em 04 de maio de 2020 ofereceu denúncia
contra o impetrante, dando-o como incurso no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, do Código Penal (fls. 76/77). A denúncia
foi recebida em 05 de maio de 2020, determinando a citação do impetrante dos termos da ação penal e procedimento cautelar
de antecipação de prova (fls. 78/79). Em 06 de maio de 2020 foi recebido através de e-mail a r. decisão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça determinando a liberdade do paciente com imposição de medidas cautelares (fls. 86/88). Às fls. 91/92 foi
determinado o cumprimento da r. Decisão do STJ, sendo expedido de imediato alvará de soltura clausulado (fls. 101/103). Às
fls. 121/124 a defesa do impetrante apresentou quesitos para a realização do depoimento especial e às fls. 126/128 apresentou
defesa prévia, requerendo habilitação de assistente técnico (apresentando quesitos às fls. 129/132). Em 23/06/2020 foi recebida
informação do julgamento de mérito do HC pelo STJ, mantendo-se a decisão liminar (fls. 139/140). Em 26/08/2020 foi deferida
a habilitação da assistente técnica (fls. 155). Às fls. 187/188 este Juízo reconsiderou a decisão de fl. 155 com relação à
participação da assistente técnica da defesa nos termos do art, 803, parágrafo único, das NSCGJ e designou data e horário para
a realização do depoimento especial, cuja fase de rapport também fora designada para o mesmo dia. Em 27/09/2021 fora
realizada a fase de rapport com a vítima junto ao Setor Técnico do Juízo, cujo laudo encontra-se à fls. 215/218. Termo de
audiência expedido à fl. 212/213 e 214, não sendo a vítima ouvida, ante a conclusão de técnica final que ora transcrevo: “Em
tentativa de realização do rapport e do Depoimento Especial, os técnicos constataram que a criança Ana Katharina, de 6 anos
de idade, expressou comportamento muito introvertido demonstrando dificuldades na interação espontânea e não conseguindo
verbalizar fatos de seu cotidiano nem aspectos relacionados ao contexto em apuração, evidenciando a impossibilidade da
realização dos procedimentos necessários” (fls. 218). À fls. 222 o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, diante da
inviabilidade do depoimento especial. Requereu o regular seguimento do processo. Às fls. 224/225 foi homologada a desistência
por este Juízo e confirmado o recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Às fls. 228
a defesa do impetrante requereu avaliação psicológica da vítima e dos demais envolvidos, aduzindo ainda que não foram
respondidos os quesitos apresentados. Em 15/12/2021 foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Fl. 228: não há margem à
avaliação psicológica da vítima. O depoimento especial e o procedimento estatuído na Lei n.º 13.431 visam à não revitimização
da ofendida, o que vai de encontro à postulação, anotando-se que a manifestação técnica das fls. 215/218 está em consonância
com as determinações da E. CGJ. Aguarde-se a audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Int” Audiência de instrução
realizada às fls. 282/283; e 284, oportunidade em que defesa do impetrante requereu que a psicóloga respondesse os quesitos
apresentados nos autos e reiterou o pedido de avaliação psicológica de todos os envolvidos, pugnando para apresentar suas
alegações finais escritas após. Em 03/02/2022 este Juízo proferiu a seguinte decisão: “Vistos. Com relação à perícia postulada
em audiência, indefiro. Inicialmente, o próprio acusado confessou que estavam no mesmo ambiente, ainda que tenha exposto
que não saiba o porquê. Em segundo, a oitiva da menor atendeu ao disposto na Lei n.º 13.431/2017, que estabelece sistema
para garantir os direitos da criança vítima de violência, certo, quanto aos quesitos, que não compete ao Setor Técnico respondêlos, como constou às fls. 215/218 e foi reforçado em audiência. Em reforço: APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL
OBJETIVA A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
CERCEAMENTO DE DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE
DAS PROVAS IMPOSSIBILIDADE HOUVE DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR DATIVO NÃO HÁ PRINCÍPIO EXPRESSO A
DETERMINAR QUE A DEFESA SEMPRE FALA POR ÚLTIMO AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA GRAVADA EM MÍDIA E SEM
MÁCULAS PRELIMINARES REJEITADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS RELATO SEGURO DA INFANTE
CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DA GENITORA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PSICOLÓGICA VERSÃO DA INFANTE
SEGURA E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO LANÇADA PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO,
FUNDAMENTADAS TODAS AS ETAPAS PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal
0018492-02.2014.8.26.0050; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal
Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro:
18/12/2015). O deferimento da perícia, além de desnecessário ao deslinde do feito pois os quesitos apresentados às fls. 121/124
transferem quase que integralmente à vítima a responsabilidade pelo fato em tese experienciado -, implica em nova revitimização
à criança, o que vai de encontro ao sistema protetivo tutelado pela CF e pelo ECA. Desta forma, eventual complô por parte das
familiares para imputar ao acusado a prática do delito deve ser enfrentado com base na regra do ônus da prova, e não com a
realização de perícia sobre a vítima Intime-se a Defesa, via DJE, para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco)
dias. Ciência ao Ministério Público. Int” Em 09/02/2022 a defesa do impetrante interpôs incidentalmente Recurso em Sentido
Estrito (autos em apenso de n. 0000112-92.2022.8.26.0035), que não foi conhecido por este Juízo (decisão de fls. 17/18). A
defesa do impetrante então impetrou Mandado de Segurança junto ao E. Tribunal de Justiça, cujas informações ora são
prestadas. Como não fora deferido efeito suspensivo no Mandado de Segurança, determinou este Juízo a intimação da defesa
para apresentação das alegações finais, registrando-se que a sentença será proferida após a análise de mérito do mandamus
pela Corte Paulista (fls. 303). O feito encontra-se aguardando a apresentação de alegações finais pela defesa do impetrante.
Sendo o que me cumpria informar a respeito do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado, apresento a Vossa Excelência meus
protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: ALINE BATISTA PEREIRA (OAB 420337/SP), ALBERTO JOAQUIM
XAVIER (OAB 110686/SP)
Processo 1500200-27.2020.8.26.0035 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CAIO ALEXANDRE - Vistos. Defiro o quanto requerido à fl. 357, providenciando a serventia a expedição de nova certidão
observando-se as correções apontadas. No mais, intimem-se as partes para manifestação quanto ao cálculo de fl. 358 no prazo
de cinco dias. Intime-se. - ADV: JOAO LUCIO GENGHINI JUNIOR (OAB 422060/SP)
Processo 1500267-55.2021.8.26.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - JOSIEL DA SILVA AMBROSIO “(Nota de Cartório, em cumprimento a Ordem de Serviço 01/04 deste Juízo): “Autos com vista ao(à) defensor(a) constituído(a)
para apresentação de defesa escrita. Prazo: 10 (dez) dias.”. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)
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