Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1003517-04.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 0008957-47.2011.8.26.0020) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tadeu Lourenco Ribeiro - Credileasing Consultoria e Comércio Ltda. - Vistos. Defiro
penhora no rosto dos autos nº 0001806-78.2021.8.26.0020 em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste foro Regional. O valor
da dívida é de R$ 4.397,28 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos). Esta decisão valerá como
ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição
de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no
DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a
impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo
de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. ADV: JORGE DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 254024/SP), TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP)
Processo 1004092-17.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004450-50.2016.8.26.0020 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Jaqueline Faquini de Souza - Carlos
Eduardo Marafanti - Ciente do V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. O cumprimento de sentença
deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada. Nada sendo requerido
em cinco dias, arquivem-se os presentes, SEM NOVA CONCLUSÃO. - ADV: MICHEL RODRIGUES (OAB 304930/SP), LUIZ
CLAUDIO LUONGO DIAS (OAB 244437/SP), MAÍRA LUONGO DIAS (OAB 195388/SP)
Processo 1004696-12.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Villagio Splendore - Plataforma Imóveis e Incorporação Ltda - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente,
pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO PAULO LINO (OAB 65161/SP), SILVIA REGINA
BARBOSA LEITE (OAB 110151/SP)
Processo 1004771-12.2021.8.26.0020 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Dia Brasil Sociedade Limitada Youssef Mohamad Abdul Hadi e outro - Vistos. Inépcia não há. Dos fatos se extrai o pedido, sendo certo que foram juntados
aos autos os documentos hábeis ao recebimento da inicial. Há, em relação à garantia locatícia, documento que demonstra a
existência de seguro fiança, conforme se verifica às fls. 99/100, sendo certo que a expedição de nova apólice só seria possível
após a renovação ou após decorrido o prazo da apólice. No tocante ao pedido para arbitramento de aluguéis provisórios,
verifica-se que não foi formulado requerimento pela parte autora. E na resposta, muito embora tenha formulado referido pedido,
não formulou em reconvenção, razão pela qual deixo de arbitrá-lo, devendo a autora continuar a efetuar o pagamento do
aluguel até então convencionado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A
controvérsia restringe-se ao valor do aluguel e ao índice de reajuste a ser adotado. Por esta razão, defiro a produção de prova
pericial e documental. Nomeio para a realização da perícia para avaliação do imóvel o Engenheiro Civil André Facchini Granato.
Intime o expert para aceitar o encargo e estimar os honorários, sabendo-se que a perícia deverá ser concluída em trinta dias
a partir da intimação para o início dos trabalhos. A perícia foi requerida por ambas as partes, que deverão arcar, cada uma,
com metade dos honorários a serem fixados. Faculto às partes ofertar quesitos e indicar Assistente Técnico. Destaque-se a
importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só
devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), RUDIARD
RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP)
Processo 1004789-33.2021.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Everaldo Silva Paiva - Vistos. Fl. 85: Dou o requerido por citado nesta data, ante seu
comparecimento aos autos. Manifeste-se o requerente em relação ao acordo de fls. 86/87. Indefiro a baixa da restrição no
Renajud, tendo em vista que o referido acordo não possui assinatura dos procuradores do requerente e veio desacompanhado
de qualquer prova de seu cumprimento. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1004899-03.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Romero Neto - Maziero
Terraplanagem Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente em cinco dias se dá por satisfeita a execução. Eventual silêncio será
tido por manifestação positiva à satisfação da obrigação e ensejará a extinção pelo 924, II do Código de Processo Civil. - ADV:
DAIANA DE ARAUJO COSME (OAB 264346/SP), ALEXANDRE LUIZ ZAMBOTI (OAB 408895/SP)
Processo 1005521-87.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau S/A. - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Fls. 281: Antes de apreciar o pedido formulado pelo
autor, comprove o exequente o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1005979-02.2019.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosa Maria de Souza Coelho - Os autos estão extintos. Qualquer pedido deverá ser formulado no apenso apropriado, nos termos
do Comunicado CG 1897/2017. - ADV: ANTONIO SOITO GOMES DA FONSECA (OAB 33601/SP), GUSTAVO DOMINGUES DA
FONSECA (OAB 240992/SP)
Processo 1006133-54.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cantareira Empreendimentos
S/A - Liliane da Silva Brito - Vistos. Os resultados das pesquisas encontram-se acostados às fls. 127 e seguintes. O resultado
da diligência junto ao Renajud encontra-se no corpo da decisão de fls. 105/106. Manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, intime-se o exequente, por mandado ou por carta, a
dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil). Intimese. - ADV: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP),
SIMONE MATILE (OAB 155534/SP)
Processo 1007186-02.2020.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Gilberto de Oliveira Arceles - Ciente do V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso
de apelação. O cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela
parte interessada. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os presentes, SEM NOVA CONCLUSÃO. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1007306-16.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A
- Vicente de Paula da Silva - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor do
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