Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
1773
os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda
Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/03 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Antonio Ordonha Bonifacio - Vistos.
Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido
digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº
894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções
contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/04 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Antonio Pimentel Filho - Vistos. Defiro a
expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente.
Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetamse os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda
Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/05 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Antonio Vieira Lima - Vistos. Defiro a
expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente.
Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetamse os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda
Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/06 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Jose Sergio Antunes dos Santos - Vistos.
Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido
digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº
894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções
contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/07 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Valsir Elias Bueno - Vistos. Indefiro a
expedição do ofício requisitório, pois o valor requisitado neste incidente não supera o limite legal para requisições de pequeno
valor. O Acórdão de mérito do Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução
- Teto, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da
Lei Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo
de conhecimento. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que
deve ser respeitado o regime vigente à época. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento
sanando as irregularidades apontadas. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/08 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Valter Alves Domingues - Vistos.
Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido
digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº
894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções
contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/09 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Valdecilo Simão de Melo - Vistos.
Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido
digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº
894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções
contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/10 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Perycles Racy Carlos - Vistos. Defiro a
expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente.
Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetamse os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda
Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/11 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Paulo Ezequiel da Silva - Vistos. Defiro a
expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente.
Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetamse os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda
Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/12 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Marcos Antonio dos Santos - Vistos.
Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido
digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº
894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções
contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/13 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Jozivaldo Vieira do Nascimento - Vistos.
Indefiro a expedição do ofício requisitório, pois o valor requisitado neste incidente não supera o limite legal para requisições de
pequeno valor. O Acórdão de mérito do Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução
- Redução - Teto, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui
natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Portanto, para a
aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado
do processo de conhecimento. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da referida
lei, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo
peticionamento sanando as irregularidades apontadas. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Processo 0031078-52.2020.8.26.0053/14 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Carlos Gomes de Lima - Vistos. Indefiro
a expedição do ofício requisitório, pois o valor requisitado neste incidente não supera o limite legal para requisições de pequeno
valor. O Acórdão de mérito do Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução
- Teto, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da
Lei Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo
de conhecimento. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que
deve ser respeitado o regime vigente à época. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento
sanando as irregularidades apontadas. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º