Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003617-88.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - VISTOS. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal. Houve cumprimento da obrigação pelo devedor,
conforme noticiado pela exequente às fls. 05/07. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a quitação do débito fiscal se deu antes da expedição de carta de
citação a(o) devedor(a), restou patente a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária para cobrança do crédito
tributário, não havendo, portanto, que se falar em pagamento da taxa judiciária pelo executado. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC. Devedora que liquidou o
crédito tributário previamente à citação. Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela
executada - Insurgência da agravante. Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III,
da Lei nº 11.608/2003. Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato
imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E. Tribunal.
Decisão reforma (sic). Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186352-42.2017.8.26.0000, da Comarca de Marília, 1ª
Câmara de Direito Público, rel. Des. Rubens Rihl, j. 28.11.2017). Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003618-73.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, cujo valor importa em R$ R$ 836,37, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este
a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora
ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para
oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação
para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003621-28.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICPIO DE CUNHA - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, cujo valor importa em R$ R$ 543,50, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este
a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora
ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para
oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação
para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003622-13.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, cujo valor importa em R$ R$ 1.622,22, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este
a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora
ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para
oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação
para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003767-69.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, cujo valor importa em R$ R$ 326,10, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este
a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora
ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para
oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação
para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 1000048-18.2021.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - F.C.A. - - A.M.C.A. - VISTOS. Petição retro:
defiro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Aguarde-se. Int. - ADV: AURELIO PEREIRA DA SILVA DE
CAMPOS (OAB 121621/SP)
Processo 1000058-28.2022.8.26.0159 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1033075-96.2021.8.26.0577 - 2ª Vara de
Família e Sucesões) - Josiney Otavio de Oliveira Monteiro - - Julia de Oliveira Monteiro - Nos termos do artigo 196, inciso VI,
das NSCGJ, remeto os presentes autos ao Escrevente do feito, para expedição de mandado folha de rosto. Sem prejuízo,
oficie-se ao Juízo deprecante comunicando a distribuição da presente, instruindo-o com senha de acesso. Após, nos termos do
COMUNICADO 2290/2016, deverá a Serventia inserir a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453
de acordo com caso concreto), devendo informar ao Juízo de Origem, via e-mail, a senha da precatória, sem encaminhamento
de peças digitalizadas. No caso de mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente
serão devolvidas via malote para observância do art. 1258 das NSCGJ. Sendo o mandado negativo, após, a liberação da
certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 da NSCGJ, as peças físicas serão inutilizadas. - ADV: ANA CAROLINA
MENDES GOMES (OAB 284065/SP)
Processo 1000060-95.2022.8.26.0159 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1015112-48.2021.8.26.0004 - Juízo de Direito
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