Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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Regulamentação de Visitas - N.A.F. - G.B.G. - Vistos. Certifique a z. Serventia a existência de litispendência destes autos com
o processo nº 1059570-90.2020.8.26.0020. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ZÉLIA MONTEIRO ZANCHI (OAB
166809/SP), CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD (OAB 371661/SP)
Processo 1006973-30.2019.8.26.0020 - Curatela - Nomeação - J.N.P. - Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem a resolução
do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ausentes custas e honorários sucumbenciais
a serem recolhidos pelo requerente.7 Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o
processo. - ADV: ANDREZA ALVES CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 67876/BA)
Processo 1007170-14.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Felipe Jesus de Carvalho
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo a expedição do alvará pleiteado, para que se proceda a transferência do
veículo indicado a fls. 13, qual seja, Honda CG 150 Titan KS, Ano 2008/2008, Placa DZP7G58, Chassi 9C2KC08108R217388,
Cor Preta, junto ao DETRAN, ressalvando-se que a autorização não isentará o requerente de arcar previamente com os débitos
e impostos que porventura incidirem sobre o veículo, nos termos da legislação específica. Eventual imposto de transmissão
“causa mortis” devido será recolhido diretamente pela interessada, junto à Administração, na forma da lei. Em consequência,
declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o
alvará, com prazo de 90 (noventa) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas,
em razão da gratuidade de justiça. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)
Processo 1007630-35.2020.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.A. - Vistos. Decreto a revelia do réu, vez que
citado pessoalmente não ofereceu contestação. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Após, ao M.P. Int. - ADV:
DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP)
Processo 1008269-92.2016.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Evanilda de Jesus da Silva - Vistos.
Fls. 188/189: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo sem provocação, intime-se para
andamento. Intime-se. - ADV: MILENE APARECIDA DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 298160/SP)
Processo 1008505-68.2021.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Pereira - - Gislaine
Pereira Andrade - - Cristiane Pereira Ferreira - - Marcelo Pereira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo a
expedição do alvará pleiteado, para que se proceda a transferência do veículo indicado às fls.32, qual seja, Fiat/Palio Fire,
2007/2008, placas HGX0941/SP, Chassi 9BD17106G85057593, cor branca, em favor da requerente Adriana Pereira, junto ao
DETRAN, ressalvando-se que a autorização não isentará o requerente de arcar previamente com os débitos e impostos que
porventura incidirem sobre o veículo, nos termos da legislação específica. Eventual imposto de transmissão “causa mortis”
devido será recolhido diretamente pela interessada, junto à Administração, na forma da lei. Em conseqüência, declaro extinto
o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o alvará, com
prazo de 90 (noventa) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas, em razão
da gratuidade de justiça. P.R.I - ADV: JOYCE CRISTINA DE ARAUJO (OAB 431671/SP)
Processo 1008805-15.2021.8.26.0704 - Curatela - Nomeação - E.F.C. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça e a
tramitação em segredo de justiça. Anote-se. 2) Defiro curatela provisória requerida. Nomeio Elizabeth Ferreira da Costa, CPF
53579283804, RG 6.348.689, CURADORA PROVISÓRIA DE TEREZINHA PENHA DA SILVA COSTA, CPF 308.010.208-83, RG
132303255. Após a juntada do termo de curador assinado nos autos, expeça-se certidão de curador provisório, com prazo de
360 dias, prorrogável automaticamente por igual período, se não houver resistência quanto à curatela (artigo 759 do CPC).
Servirá a presente decisão como Termo de Compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura
do curador na parte final da decisão, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo; porém, o termo assinado
deverá ser juntado aos autos. ____________________________________ ___________________________ Ass. ELIZABETH
FERREIRA DA COSTA 3) Forneça o curador certidão de óbito do marido da interditanda. 4) Cite-se o interditando, advertindo-o
de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, e, caso não o faça,
ser-lhe-á nomeado curador especial. Deverá o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do interditando. Defiro
os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Após apresentação da defesa, observada a impossibilidade
de locomoção informada na inicial, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito
deverá se dirigir ao endereço do interditando. 6) Ciência ao MP. Int. - ADV: BENÍCIA MADUREIRA PARÁ HISS (OAB 178562/
SP)
Processo 1009012-29.2021.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.A.S. - - L.C.S. - - M.S.C. - - P.A.S. - S.M.L. - Vistos. Diante das condições pessoais da interditanda, que não possui condições motoras (fls. 19), DEFIRO o pedido
de fls. 91. OFICIE-SE AO IMESC, via portal, solicitando a realização de perícia domiciliar na interditanda CICERA ALVES DA
SILVA, na CASA DE REPOUSO CAMINHOS DO BEM, estabelecida na Rua Domenico Ferrara n° 308, Jd. Cidade de Abril, São
Paulo, SP, CEP 05182-270, se possível aproveitando-se a data já designada ou em outra que for designada, informando-se nos
autos. Como referências, deverá ser mencionado o OFÍCIO Nº 0000025/01/2022 (FLS. 85). Ciência ao MP. Int - ADV: GLEISON
DA SILVA (OAB 362195/SP)
Processo 1009274-18.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.P.A.F. - P.S.S. - - M.C.S.S. - Em vista do
falecimento do requerente (fls. 710/711), JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos
do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Isento de custas, ante o deferimento da gratuidade da
justiça (fls. 46). - ADV: KATHLEEN RENATA BRANDÃO ROCHA (OAB 438405/SP), BIANCA APARECIDA BELO DOS SANTOS
(OAB 393563/SP), JOSÉ ROBERTO SIMÕES (OAB 178198/SP), EDSON DEMETRIO LEAL (OAB 395903/SP)
Processo 1009285-13.2018.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.C. - A.C.C. - Vistos. Apresentada
a apelação de fls. 353 e ss., abra-se vista para contra-razões. Após, ao MP e subam os autos. Intime-se. - ADV: MARIA MARA
DAS DOURES NOGUEIRA DE SALES (OAB 132314/SP), LEILA APARECIDA CASTELHANO ALARIO (OAB 275499/SP)
Processo 1009452-25.2021.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.L. - Vistos. Certifique a z.
Serventia se a requerida ofereceu contestação. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
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