Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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vista do excessivo volume de distribuição e sendo a matéria passível de julgamento antecipado, dispenso a audiência de
conciliação nesta fase inicial. Anoto que poderão as partes obter a auto-composição com atuação diligente de seus patronos,
minutando o acordo e apresentado ao juízo para homologação em qualquer fase do processo. Os fatos e documentos da inicial
evidenciam a probabilidade do direito invocado, nos moldes do artigo 300 do NCPC. A parte autora nega a contratação do
serviço cuja cobrança foi inserida pela requerida na fatura mensal de sua linha móvel, sendo inviável a prova de fato negativo.
O perigo de dano é evidente, dada a cobrança mensal indevida dos valores, a indicar risco ao resultado útil do processo. Assim,
defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de lançar nas faturas do autor as cobranças a título
de “Babbel; NBA Básico; Vivo Meditação Lite; Super Comics; GoRead; Skeelo Top; NFL”, ou outros aplicativos similares e que
indicam possível venda casada de serviços de terceiros não contratados pelo autor. Deve a ré se limitar a cobrar o serviço
do pacote, sem os adicionais. Fixo a multa no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, para cada nova fatura emitida em
desconformidade com essa decisão após a intimação, facultado à ré a comprovação de eventual estorno. Deverá a requerida,
ainda, juntamente com a contestação, juntar cópias das faturas relativas à prestação do serviço conforme descrito na inicial.
Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão, através de seu portal eletrônico, anotando o prazo de quinze dias úteis para
contestação. Com a resposta nos autos, vista ao autor para réplica em outros quinze dias úteis. Na sequência, tornem conclusos
para sentença, salvo se outra diligência for requerida por qualquer das partes. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA
DE CASTRO (OAB 161963/SP)
Processo 1012717-27.2021.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Carlos Pereira da Costa - Vistos. Para melhor ajuste da pauta de audiências, em vista do excessivo volume de distribuição e
sendo a matéria passível de julgamento antecipado, dispenso a audiência de conciliação nesta fase inicial. Anoto que poderão
as partes obter a auto-composição com atuação diligente de seus patronos, minutando o acordo e apresentado ao juízo para
homologação em qualquer fase do processo. Os fatos e documentos da inicial evidenciam a probabilidade do direito invocado,
nos moldes do artigo 300 do NCPC. A parte autora nega a contratação do serviço cuja cobrança foi inserida pela requerida
na fatura mensal de sua linha móvel, sendo inviável a prova de fato negativo. O perigo de dano é evidente, dada a cobrança
mensal indevida dos valores, a indicar risco ao resultado útil do processo. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar
que a requerida se abstenha de lançar nas faturas do autor as cobranças a título de “Babbel; NBA Básico; Vivo Meditação Lite;
Super Comics; GoRead; Skeelo Top; NFL”, ou outros aplicativos similares e que indicam possível venda casada de serviços de
terceiros não contratados pelo autor. Deve a ré se limitar a cobrar o serviço do pacote, sem os adicionais. Fixo a multa no valor
de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, para cada nova fatura emitida em desconformidade com essa decisão após a intimação,
facultado à ré a comprovação de eventual estorno. Deverá a requerida, ainda, juntamente com a contestação, juntar cópias das
faturas relativas à prestação do serviço conforme descrito na inicial. Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão, através de
seu portal eletrônico, anotando o prazo de quinze dias úteis para contestação. Com a resposta nos autos, vista ao autor para
réplica em outros quinze dias úteis. Na sequência, tornem conclusos para sentença, salvo se outra diligência for requerida por
qualquer das partes. Int. - ADV: JOÃO VITOR DA SILVA VIEIRA (OAB 427776/SP)
Processo 1012720-79.2021.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno
Souza Tartagliani - Vistos. Para melhor ajuste da pauta de audiências, em vista do excessivo volume de distribuição e sendo
a matéria passível de julgamento antecipado, dispenso a audiência de conciliação nesta fase inicial. Anoto que poderão as
partes obter a auto-composição com atuação diligente de seus patronos, minutando o acordo e apresentado ao juízo para
homologação em qualquer fase do processo. Os fatos e documentos da inicial evidenciam a probabilidade do direito invocado,
nos moldes do artigo 300 do NCPC. A parte autora nega a contratação do serviço cuja cobrança foi inserida pela requerida
na fatura mensal de sua linha móvel, sendo inviável a prova de fato negativo. O perigo de dano é evidente, dada a cobrança
mensal indevida dos valores, a indicar risco ao resultado útil do processo. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar
que a requerida se abstenha de lançar nas faturas do autor as cobranças a título de “Babbel; NBA Básico; Vivo Meditação Lite;
Super Comics; GoRead; Skeelo Top; NFL”, ou outros aplicativos similares e que indicam possível venda casada de serviços de
terceiros não contratados pelo autor. Deve a ré se limitar a cobrar o serviço do pacote, sem os adicionais. Fixo a multa no valor
de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, para cada nova fatura emitida em desconformidade com essa decisão após a intimação,
facultado à ré a comprovação de eventual estorno. Deverá a requerida, ainda, juntamente com a contestação, juntar cópias das
faturas relativas à prestação do serviço conforme descrito na inicial. Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão, através de
seu portal eletrônico, anotando o prazo de quinze dias úteis para contestação. Com a resposta nos autos, vista ao autor para
réplica em outros quinze dias úteis. Na sequência, tornem conclusos para sentença, salvo se outra diligência for requerida por
qualquer das partes. Int. - ADV: JOÃO VITOR DA SILVA VIEIRA (OAB 427776/SP)
Processo 1012721-64.2021.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonildo
Frozza - Vistos. Para melhor ajuste da pauta de audiências, em vista do excessivo volume de distribuição e sendo a matéria
passível de julgamento antecipado, dispenso a audiência de conciliação nesta fase inicial. Anoto que poderão as partes obter
a auto-composição com atuação diligente de seus patronos, minutando o acordo e apresentado ao juízo para homologação em
qualquer fase do processo. Os fatos e documentos da inicial evidenciam a probabilidade do direito invocado, nos moldes do
artigo 300 do NCPC. A parte autora nega a contratação do serviço cuja cobrança foi inserida pela requerida na fatura mensal
de sua linha móvel, sendo inviável a prova de fato negativo. O perigo de dano é evidente, dada a cobrança mensal indevida
dos valores, a indicar risco ao resultado útil do processo. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida
se abstenha de lançar nas faturas do autor as cobranças a título de “Babbel; NBA Básico; Vivo Meditação Lite; Super Comics;
GoRead; Skeelo Top; NFL”, ou outros aplicativos similares e que indicam possível venda casada de serviços de terceiros não
contratados pelo autor. Deve a ré se limitar a cobrar o serviço do pacote, sem os adicionais. Fixo a multa no valor de R$ 100,00,
limitada a R$ 5.000,00, para cada nova fatura emitida em desconformidade com essa decisão após a intimação, facultado à
ré a comprovação de eventual estorno. Deverá a requerida, ainda, juntamente com a contestação, juntar cópias das faturas
relativas à prestação do serviço conforme descrito na inicial. Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão, através de seu
portal eletrônico, anotando o prazo de quinze dias úteis para contestação. Com a resposta nos autos, vista ao autor para réplica
em outros quinze dias úteis. Na sequência, tornem conclusos para sentença, salvo se outra diligência for requerida por qualquer
das partes. Int. - ADV: JOÃO VITOR DA SILVA VIEIRA (OAB 427776/SP)
Processo 1012754-54.2021.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Evandro
Gali Custódio - - Vanessa Cristina Fagundes Custodio - Vistos. Para melhor ajuste da pauta de audiências, em vista do excessivo
volume de distribuição e sendo a matéria passível de julgamento antecipado, dispenso a audiência de conciliação nesta fase
inicial. Anoto que poderão as partes obter a auto-composição com atuação diligente de seus patronos, minutando o acordo
e apresentado ao juízo para homologação em qualquer fase do processo. Os fatos e documentos da inicial evidenciam a
probabilidade do direito invocado, nos moldes do artigo 300 do NCPC. A parte autora nega a contratação do serviço cuja
cobrança foi inserida pela requerida na fatura mensal de sua linha móvel, sendo inviável a prova de fato negativo. O perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º