Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
1904
SAJ. A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra
A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais. Int.
- ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP)
Processo 1054656-27.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcos
Rogerio da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Marcos
Rogerio da Silva, possuidor(a) do CPF nº 167.430.078-62, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a lhe pagar: a) Auxílioacidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 23/07/2021, que é a data da
juntada do laudo pericial nos autos digitais, oportunidade em que se reconheceu a consolidação da lesão e a incapacidade dela
resultante, devendo o benefício ficar suspenso até a cessação do auxílio-doença ora em curso, bem como em todos os períodos
posteriores em que concedido o auxílio-doença pelas mesmas moléstias, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria
e observada a prescrição quinquenal. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser
calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. Os valores devidos
pelos benefícios em atraso deverão ser monetariamente atualizados por ocasião do pagamento pelo INPC, nos termos do artigo
41-A da Lei nº 8.213/91, como disposto em fundamentação. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total
acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, segundo
o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A
presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com
o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se
os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico
síntese: processo nº: 1054656-27.2020.8.26.0053; nome da autoria: Marcos Rogerio da Silva; benefício concedido: auxílioacidente 50%; DIB: 23/07/2021; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: ERIKA VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP)
Processo 1055366-13.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Brito Chaves de
Oliveira - Vistos em correição. Manifeste-se o(a) autor(a), indicando o motivo da ausência à perícia designada. Prazo: 10 (dez)
dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, sob pena de abandono. Int. - ADV: KÁTIA SILVA
EVANGELISTA (OAB 216741/SP)
Processo 1055366-13.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Brito Chaves de
Oliveira - Vistos em correição. Justificada a ausência, redesigno a perícia médica com o(a) Dr(a). Nikolai Jarcew Júnior para o dia
09 de março de 2022, às 14:45 horas, devendo o(a) patrono(a) do(a) autor(a) providenciar o comparecimento de seu constituinte
à perícia, na Divisão de Perícias Acidentárias, situada no Fórum Regional III Jabaquara/Saúde, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco
2, 2º Pavimento, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do metrô), sob pena de extinção do feito em caso
de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). ORIENTAÇÕES - O(A) autor(a) deverá chegar com 15 (quinze)
minutos de antecedência - O uso de máscara é obrigatório; - A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja
indispensável para o deslocamento e cuidado do(a) autor(a). - Se o(a) autor for: a) maior de 60 (sessenta) anos, b) pessoa com
comorbidade (reconhecida no Plano Nacional de Imunização) c) gestante, d) lactante, e) que coabite com idoso ou pessoa com
comorbidade, ou f) pessoa com deficiência, poderá requerer, comprovando essa condição, a redesignação da perícia antes da
data agendada. - O autor deverá comprovar, no momento de ingresso nas dependências do Fórum, comprovante de vacinação
contra a COVID-19, com pelo menos uma dose (Portaria nº 9.998/2021). - Para que não haja manuseio durante o exame, todos
os laudos e exames realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Intimem-se. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA
(OAB 216741/SP)
Processo 1055511-06.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Eliane Souza Diniz - Por
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das
custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento próprio. - ADV:
RENATO DE SOUZA LIMA (OAB 286730/SP)
Processo 1055526-38.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdeci de Sousa
Ferreira - Vistos em correição Tendo em vista o certificado a fls. 118, aguarde-se a recuperação da autora por 30 (trinta) dias.
Oportunamente, a autora deverá informar a possibilidade de realização de exame clínico nos autos, para fins de redesignação
da perícia médica. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1057814-90.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gladson Goncalves de Souza
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Gladson Goncalves de Souza,
possuidor(a) do CPF nº 314.095.858-75, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-doença de 91% sobre o saláriode-benefício a ser apurado em regular execução, de 28/09/2020 a 20/07/2021, vedada a suspensão nos meses em que o(a)
autor(a) exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa (Tema Repetitivo nº
1.013); b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se
os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. Os valores devidos pelos benefícios em atraso
deverão ser monetariamente atualizados por ocasião do pagamento pelo INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91,
como disposto em fundamentação. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas
vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, segundo o percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Ante a pequena base
de cálculo dos honorários de sucumbência, fixo-os em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. A condenação
limita-se às prestações vencidas. Atualmente, o autor se encontra habilitado para o labor, de modo que não há perigo na demora
da prestação jurisdicional. Indefiro a tutela de urgência. Tendo em vista a exiguidade das prestações atrasadas de auxíliodoença, ainda que auferisse a benesse no valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a
condenação está manifestamente aquém do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos. Desta forma, deixo de submeter os autos
para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico síntese: processo nº: 105781490.2020.8.26.0053; nome da autoria: Gladson Goncalves de Souza; benefício concedido: auxílio-doença 91%; DIB: 28/09/2020;
DCB: 20/07/2021; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO (OAB 254390/SP)
Processo 1057908-09.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - RENILZA GOMES DA
SILVA - Vistos em correição. Intime-se o(a) autor(a) para providenciar o peticionamento eletrônico do incidente processual
classe 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal
e-SAJ) no prazo de 30 dias (Provimento CGJ nº 05/2019). O autor poderá apresentar com a petição inicial: 2.1. demonstrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º