Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
1802
de INQUÉRITO POLICIAL. Págs. 177/178: homologado o acordo de não persecução penal, cuja execução seguiu-se nestes
autos. O beneficiário efetuou o depósito a título de prestação pecuniária, conforme comprovantes de págs. 181/182, 198/199 e
209/210. Pág. 221: o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, diante do cumprimento do acordo. Portanto, JULGO
EXTINTA a punibilidade do beneficiário nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, pelo efetivo cumprimento
do Acordo de Não Persecução Penal, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de praxe (IIRGD e DELPOL). Servirá
a presente DECISÃO como OFÍCIO e MANDADO. No mais, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de
honorários à defesa. Certifique-se sobre a existência de armas, bens e objetos apreendidos; bem como sobre fianças, valores
e depósito judiciais. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se Oportunamente, ao arquivo com as cautelas legais. - ADV: JOSÉ
VENÍCIUS TRINDADE DIAS (OAB 280009/SP)
Processo 1500798-86.2020.8.26.0097 - Inquérito Policial - Pesca - DERLON CANDIDO DA SILVA - Vistos. Cuida-se de
INQUÉRITO POLICIAL. Págs. 75/76: Homologado o acordo de não persecução penal, cuja execução segue nestes autos.
Acolho as ponderações do Ministério Público (pág. 85). Assim, certifique-se a serventia se o beneficiário efetuou, ou não, o
pagamento da parcela vencida. Em caso negativo, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 dias, comprove o pagamento,
sob pena de revogação do acordo e o prosseguimento da ação penal. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GIOVANI DA SILVA CRUZ
(OAB 396722/SP)
Processo 1500925-92.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAURO HONORATO DA SILVA - Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de MAURO HONORATO DA SILVA. Nos termos do r.
julgado, o Réu foi condenado a penas restritivas de direitos (prestação pecuniária, serviços comunitários e pagamento de multa).
Pág. 868 feito transitado em julgado. Para reto prosseguimento: I) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva; II) façam-se as
anotações e as comunicações legais; III) certifique-se sobre a eventual existência de armas, bens e objetos apreendidos; bem
como sobre fianças, valores e depósitos judiciais; IV) autorizo expedição de certidão de honorários advocatícios, se o caso e; V)
elabore-se o cálculo da pena de multa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Anote-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE
DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
Processo 1500925-92.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAURO HONORATO DA SILVA - Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de MAURO HONORATO DA SILVA. Nos termos
do r. julgado, o Réu foi condenado a penas restritivas de direitos (prestação pecuniária, serviços comunitários e pagamento de
multa). Pág. 868 feito transitado em julgado. Pág. 877: defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Proceda-se nos termos
da decisão anterior. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Anote-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS
MATHEUS (OAB 421771/SP)
Processo 1501744-92.2020.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FABIO CANDIDO
RODRIGUES - - BRUNO MAXIMO DA CRUZ - Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de FABIO CANDIDO RODRIGUES e
BRUNO MÁXIMO DA CRUZ. Fl. 01: réus presos em flagrante na data de 06 de dezembro de 2020. Fls. 169/171: o Juízo das
Audiências de Custódia decretou as Prisões Preventivas. Fls. 231/234: denúncia. Fls.: 237/2341: recebimento da denúncia. Fls.
321 e 323: citação dos réus. Fls. 327/330: defesa prévia. Fls. 352/354: mantido o recebimento da denuncia e designada audiência
de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Fls. 393/400: audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
Fls. 410/411 e 419/422: alegações finais das partes. Fl. 423: autos conclusos nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. Era o
sucinto relatório. Preambularmente anoto que a Defesa não se insurgiu contra a decretação da prisão cautelar. Anoto, também,
que a questão da prisão preventiva restou suficiente e devidamente apreciada pelo Juízo das Audiências de Custódia de fls.
169/171: “Vistos.Considerando o atual cenário global causado pela pandemia de COVID-19, e com fundamento na Recomendação
número 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento CSM 2545/2020 e na previsão do artigo 310, §4º do Código de
Processo Penal, deixo de realizar audiência de custódia nestes autos e passo à análise da regularidade formal da prisão e de
sua manutenção cautelar. Trata-se de auto de prisão em flagrante de FABIO CANDIDO RODRIGUES e BRUNO MÁXIMO DA
CRUZ, presos pelos crimes tipificados nos artigos 155, §4º, 147 e 331, todos do Código Penal. Decido. O flagrante não está em
ordem. Conforme se observa no termo de interrogatório que acompanha o auto de prisão, não foi assegurado, aos autuados, a
presença de advogado para acompanhar seu interrogatório. A Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXIII, prescreve
que: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado. A norma supra mencionada é clara. DEVE ser assegurado, ao preso, a assistência de advogado, não
sendo opção a presença de defensor, mormente porque o preso não tem conhecimento técnico das consequências que podem
advir do interrogatório na fase extrajudicial. Justamente para se amoldar ao texto constitucional, houve alteração do Código de
Processo Penal, promovida pela Lei nº 10.792/2003, determinando que o interrogatório, tanto na fase extrajudicial como em
juízo, seja realizado na presença de defensor, não havendo possibilidade de dispensa pelo acusado. E a obrigatoriedade da
presença de advogado é lógica: se a autoridade policial pudesse constar, no auto de prisão em flagrante, que o preso dispensou
a presença de advogado, para ouvi-lo sem defensor, não haveria como efetivamente fazer o controle se a escolha do preso foi
consciente e livre. Ademais, o objetivo da norma constitucional, que é o de acabar com a prática, infelizmente bastante adotada
durante a ditadura, de tortura física e psicológica do preso durante o interrogatório, nunca seria alcançada, caso fosse permitida
a oitiva do preso sem a presença de defensor. Isto posto, DEIXO DE HOMOLOGAR o auto, relaxando a prisão em flagrante.
Passo à análise da necessidade de decretação de prisão preventiva. Segundo consta do boletim de ocorrência, policiais militares
foram acionados por meio do COPOM para se deslocarem até o estabelecimento comercial, localizado na Rua Floriano Peixoto,
887-A, centro, no Município de Buritama, onde estaria ocorrendo um furto, e lá encontraram a porta da frente da loja aberta, com
a fechadura danificada; relataram que aguardaram do lado de fora até a chegada da proprietária, Ana Carolina, a qual confirmou
que vários itens haviam sido subtraídos; relataram que um rapaz, que preferiu não se identificar, passou na frente da loja e
informou aos policiais que foram dois rapazes que praticaram aquele furto, sendo que um deles é conhecido pelo apelido de
“PEZÃO”, e que ambos saíram do local a pé e se dirigiram ao sentido da rodoviária. Pelo fato de “PEZÃO” já ser conhecido nos
meios policiais, inclusive por crimes de furtos, aduziram que se deslocaram até a casa dele, localizada na Rua Capitão Vicente
Gonçalves, 1161, centro, e que, quando chegaram em frente àquela casa, viram que “PEZÃO” (Fábio Cândido Rodrigues) estava
se aproximando sozinho e a pé, ao passo que deram ordem para ele parar e ser revistado; bem como viram que ele usava um
boné novo, de cor mostarda. Informaram que, ao ser inquirido sobre o furto, Fábio teria dito que não sabia de nada e saiu
correndo, razão pela qual o seguiram por aproximadamente três quadras, sendo que Fábio pulou alguns muros, subiu em um
telhado de onde ele pulou e caiu para o quintal de uma casa desocupada, oportunidade em que foi localizado e detido. Aduzem
que Fábio apresentava algumas lesões, provavelmente em decorrência dessa queda, e que não quis ser socorrido e medicado
no pronto socorro. Relataram que quando foi novamente inquirido, Fábio disse aos policiais que: “eu perdi, fui eu mesmo, os
produtos estão lá em casa”, contudo, não informou quem era o segundo indivíduo que lhe ajudou na prática do delito. Informaram
que ele foi algemado e levado na viatura até sua casa, oportunidade em que foi Bruno foi localizado no portão e que, ao ver os
policias, entrou rapidamente para o interior daquela casa. Aduziram que Fábio autorizou a entrada e informou que ele e Bruno
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