Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
3320
SP), BRUNA MONIQUE VACCARELLI (OAB 350377/SP)
Processo 1001199-87.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Aparecido Aurélio da Silva - Banco Bradesco SA - Fls. 174/181: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Autor
pretendendo a majoração do valor da indenização por dano moral. Intime-se o Banco para que apresente contrarrazões em
quinze dias. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001246-61.2021.8.26.0201 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Suely
Fernandes Guimarães - Elaine Cristina Cesario da Silva - Manifeste-se a parte autora (credora) em termos de prosseguimento
do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1001348-83.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - João Batista Cirilo
Neto - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Diga a requerida se tem alguma proposta concreta de acordo. Em
caso negativo, será proferida sentença. - ADV: LACERDA JUBE ADVOGADOS (OAB 1946/GO), ANTONIO MARCOS BORGES
DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO)
Processo 1001560-07.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.G.C.
- - J.A.B.A.C. - C.E.I. - Pág. 48: Defiro, tentando-se a citação no novo endereço fornecido - ADV: ANTÔNIO COELHO NETO
(OAB 292012/SP)
Processo 1001690-94.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Conceição da Silva - - Francisca Zacorchemnei da Silva - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Grupo Cem Participações
S.a. - Defiro a gratuidade processual, à luz dos documentos de fls. 71/79. Os autores pretendem rescindir o compromisso de
compra e venda firmado entre as partes tendo por objeto o lote 372: quadra 12, com área total de 225,00m2, objeto da Matrícula
nº. 26.622, no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Garça/SP. Pedem a concessão de tutela antecipada para autorizar
a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e, via de consequência, que a requerida se abstenha de inscrever seus
nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência fica condicionada à existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso,
considerando que os requerentes não possuem mais interesse na aquisição do imóvel e que a rescisão do contrato em si não
depende de aceitação da vendedora, remanescendo a discussão apenas acerca da devolução dos valores que já foram pagos,
mostra-se inviável a manutenção do pagamento das mensalidades, evidenciando a probabilidade do direito, conforme dispõe a
Súmula 01 do TJSP: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver
as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário
vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Noutra frente, os problemas de capitação
de crédito e os constrangimentos que a inscrição do nome no rol dos devedores pode trazer demonstram, de per si, o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, diferentemente de possíveis abalos à imagem dos Autores, a exclusão do
apontamento por eles contestada é medida plenamente reversível, que pode ser revogada em caso de improcedência da ação.
Posto isso, concedo a tutela de urgência para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como para que
a requerida se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para
apresentação de contestação no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, intimando-o(as) da liminar deferida. - ADV: FÁBIO
VIEIRA DA SILVA (OAB 47348/PR)
Processo 1001771-43.2021.8.26.0201 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Cristina de Col da
Silva - Via digitalmente assinada deste despacho servirá como ofício, cabendo à interessada encaminhá-lo - ADV: LUCIANA
MARA RAMOS SOARES (OAB 317975/SP)
Processo 1001773-13.2021.8.26.0201 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Edson Augusto Rodrigues - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo
marca FIAT, modelo Palio - 4P - Básico, ano fabricação 2006, chassi 9BD17164G72799818, placa DSN-3091, cor PRATA e
renavam nº 890139741, citando-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do
art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo de cinco dias, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito
seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Servirá a presente decisão
como mandado de busca e apreensão e citação. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001822-64.2015.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco SA Maria Emilia Moreira Mendes Ribeiro - Sérgio Luiz Ribeiro Filho Veículos - ME - - François Moura Mendes - - José Francisco
Moreira Mendes - - Paulo Cezar Moreira Mendes - - Espólio de Luiz Alberto Moreira Mendes - Realize-se a pesquisa InfoJud.
- ADV: ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP), JULIO CEZAR K MARCONDES DE MOURA (OAB 92358/SP),
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), ROSIMAR
FERREIRA (OAB 126636/SP)
Processo 1001927-07.2016.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - Espólio de Luiz de Oliveira - - Gabriela Pilli de Oliveira - - Luís
Felipe Pilli de Oliveira - - Camila Pilli de Oliveira - Págs. 397/399: Manifeste-se o exequente. - ADV: RICARDO DE SOUZA
RAMALHO (OAB 135964/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º