Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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referentes à verba honorária advocatícia; R$ 8.160,00, relativos a crédito de titularidade dos exequentes. A dívida igual a R$
22.200,00 seria paga da seguinte forma: R$ 1.400,00, já depositados nos autos, em favor de Roberto Medina; R$ 3.600,00 em
favor de Roberto Medina; R$ 3.600,00 em favor de Roberto Medina; 10 parcelas de R$ 1.360,00, sendo as 4 primeiras em favor
de Roberto Medina, e as demais em favor dos exequentes. À fls. 105 foi proferida sentença homologatória do acordo de fls. 55
e seguintes. À fls. 106, foi solicitada à 5ª Vara Cível local, o número do CPF do credor daquela demanda, para a viabilização da
transferência do numerário em voga (os autos de destino seriam aqueles de número 4022257-07.2013.8.26.0224/1). À fls. 109,
Maria e Flávio pugnam pelo desbloqueio dos valores a que fazem alusão. À fls. 111 e seguintes, comparecem aos autos as
pessoas de Edson Alves da Silva, Rosangela Alves da Silva e José Roberto da Silva. Edson, Rosangela e José afirmam que
seriam credores nos autos que tramitariam perante à 5ª Vara Cível local. Eles afirmam que o acordo documentado a fls. 99 e
seguintes deveria ser cancelado, na medida em que prejudicaria os seus interesses. À fls. 119 e seguintes, Flávio e Maria
asseveram que o acordo abrangeria verbas de titularidade do patrono respectivo, sendo certo que os valores devidos aos
exequentes da ação que tramita perante esta 10ª Vara Cível seriam depositados nesses autos. À fls. 121 e seguintes, Joel e
Raimunda afirmam que o acordo teria sido celebrado conforme o direito, inexistente razão para o acolhimento do pedido
formulado a fls. 111 e seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Tal como se observa dos autos, Joel e Raimunda
promovem esse incidente de cumprimento de sentença em face de Maria de Fátima Almeida Schoppan e Flávio Schoppan. À fls.
99 e seguintes, as partes celebraram acordo, no sentido de que o valor da dívida remontaria R$ 22.200,00. Do suscitado valor,
R$ 14.040,00 seriam devidos ao advogado Roberto Medina, OAB/SP nº 122.468. O valor correspondente a R$ 8.160,00 seria
devido a Joel e Raimunda. A forma de pagamento da dívida em apreço (R$ 22.200,00) está documentada no item 2 de fls. 99:
R$ 1.400,00, já depositados nos autos, seriam imediatamente levantados pelo Dr. Roberto Medina; R$ 3.600,00 seriam
depositados na conta bancária de titularidade de Roberto Medina, até o dia 23/03/2021; Outros R$ 3.600,00 seriam pagos na
conta bancária do Dr. Roberto Medina até o dia 22/04/2021; O saldo remanescente (R$ 13.600,00), seria quitado em 10 parcelas
iguais mensais e fixas, cada qual no importe correspondente a R$ 1.360,00. As 4 primeiras parcelas seriam depositadas na
conta bancária de Roberto Medina. As 6 parcelas remanescentes seriam depositadas nesses autos, e serviriam para a quitação
do crédito de Joel e Raimunda. Eis que surge, então, a petição de fls. 111 e seguintes, cujo teor recorda que, no rosto desses
autos, sobreveio penhora, solicitada pela 5ª Vara Cível local, em razão dos autos que por lá tramitariam sob número 402225707.2013.8.26.0224/1. Singela consulta aos dados cadastrais dos referidos autos denota que Rosangela Alves da Silva, José
Roberto da Silva e Edson Alves da Silva seriam credores de Joel e Raimunda. Tal quer dizer que a penhora no rosto desses
autos apenas poderá atingir os bens de titularidade de Joel e Raimunda. Conforme os termos do acordo em apreço, serão
depositados nesses autos quantia total correspondente a R$ 8.160,00, crédito este de titularidade de Joel e Raimunda (ver item
3 do acordo celebrado entre as partes, conforme fls. 100). Assim, do valor depositado nesses autos, correspondente a R$
1.400,00, nada impede que o Dr. Roberto Medina levante o numerário em voga, posto que o suscitado montante é devido ao Dr.
Roberto Medina. Nada impede, por outro lado, que o acordo seja cumprido, nos seus itens 2.2 e 2.3, tal como pactuado, na
medida em que os valores lá referidos são devidos ao Dr. Roberto Medina (ver fls. 100). No que se refere ao item 3 do acordo
em voga, as 4 primeiras parcelas de R$ 1.360,00 também serão devidas ao Dr. Roberto Medina, revelando-se que o numerário
suscitado deverá ser depositado diretamente na conta bancária do Dr. Roberto Medina. Apenas as 6 parcelas remanescentes,
tal como descritas no item 3, serão depositadas nesses autos. Só então, em razão da penhora realizada no rosto desse feito,
será possível determinar a transferência dos valores aqui constritos para a 5ª Vara Cível local. Assim, impõe-se reconsiderar a
decisão de fls. 106, cujo teor havia determinado que R$ 1.400,00, depositados a fls. 95/96, fossem encaminhados à 5ª Vara
Cível local, por conta da penhora no rosto desses autos: o valor em apreço é devido ao Dr. Roberto Medina, de maneira que a
serventia deverá providenciar o levantamento da suscitada importância em favor do advogado em apreço (Dr. Roberto Medina).
É interessante observar que, a fls. 111 e seguintes, as pessoas de Edson, Rosangela e José Roberto afirmam que seriam
credores da importância de R$ 81.796,50, em face de Joel e Raimunda. Não há dúvidas, todavia, que o referido crédito apenas
poderá incidir sobre o patrimônio de Joel e Raimunda, e não sobre o crédito do Dr. Roberto Medina. Na petição de fls. 111 e
seguintes, Edson, Rosangela e José afirmam que a hipótese implicaria em cancelamento do acordo entabulado. Não há razão
nenhuma para que ocorra o suscitado cancelamento: na medida em que terceiros buscariam ‘cancelar’ o acordo celebrado
nesses autos, a rigor, seria necessária a propositura de ação própria para tanto. Por outro lado, o ‘cancelamento’ do acordo é
um pedido formulado de maneira genérica, sem que seja possível entender se Edson, Rosangela e José pugnam pela declaração
de inexistência, validade ou ineficácia do acordo em voga. Para cada uma das hipóteses haverá um remédio jurídico adequado.
Nesse contexto, à míngua de outros elementos, indefiro o pedido formulado a fls. 111 e seguintes por Edson, Rosangela e José
Roberto. No mais, aguarde-se a realização de outros depósitos nesses autos, nos termos do acordo homologado (ver item 3),
para que o numerário respectivo seja transferido à 5ª Vara Cível local, em atenção à ordem de penhora no rosto dos autos,
acima suscitada. Sem prejuízo do exposto, a serventia deverá providenciar o levantamento do numerário depositado a fls. 95/96
em favor do Dr. Roberto Medina, tal como exposto. No mais, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação das partes. Cumprase. Int. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), ROBERTO
MEDINA (OAB 122468/SP)
Processo 0009682-06.2011.8.26.0224 (224.01.2011.009682) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Fabio Roberto Carleto - Lafratta Construtora - Vistos. Diante do silêncio da Requerida, o processo seguirá de forma digital.
No mais, caso nada seja requerido ou providenciado, no prazo de 10 dias, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALVARO FRANCISCO
KRABBE (OAB 141196/SP), MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET (OAB 99798/SP), SYLVIA JAQUELINE CAMATA KRABBE
(OAB 149815/SP), MARISTELA CHAGAS TERRA (OAB 187875/SP)
Processo 0011289-10.2018.8.26.0224 (processo principal 1007090-59.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Cheque - Arnaldo Ascenção Calixto - RP COMERCIO E MANUTENÇAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - REP
POR ANGELICA FERNANDA FONTENA - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo.
Cumpra-se. Int. - ADV: ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA (OAB 181512/SP), CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB
75916/SP), THATIANA GHENIS VIANA (OAB 147079/SP)
Processo 0014780-54.2020.8.26.0224 (processo principal 1002604-65.2016.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Shopping Glass Paulista Comércio de Vidros Planos Ltda. Me - Vistos Providencie o
exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em
10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências
cabíveis. Cumpra-se. Int. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB
18053/SP)
Processo 0016681-28.2018.8.26.0224 (processo principal 1004366-19.2016.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Privilege Locaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica manejado por PRIVILEGE LOCAÇÕES LTDA, em face dos sócios da empresa ENGESIQUE ENGENHARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º