Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
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Nº 2087903-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed
Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Agravado: Unimed Franca de Franca Sociedade
Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Agravado: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed
Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed Santa Rita, Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Unimed de Pitang Coop de Trabalho Medico - Agravado: Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico
- Agravado: Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed de Mococa – Cooperativa de Trabalho
Médico - Agravado: Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos Considerando que a assembleia mencionada
ocorreu no mês de março, não se entrevê o requisito de urgência, fazendo-se essencial aguardar o completo processamento
deste recurso, assegurando-se o contraditório. Assim, fica indeferida a liminar recursal requerida. Dispensadas as informações,
intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal. Manifeste-se a agravante, em 5 (cinco) dias,
e as agravadas, no prazo da contraminuta, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. Na hipótese de
apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para o seu recebimento (gabdesapassos@tjsp.jus.br), consignando que
demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico.
Por fim, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luiz Marcelo Abreu Dias (OAB: 256289/SP) - Marlo Russo
(OAB: 112251/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2087903-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed
Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Agravado: Unimed Franca de Franca Sociedade
Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Agravado: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed
Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed Santa Rita, Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Unimed de Pitang Coop de Trabalho Medico - Agravado: Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico
- Agravado: Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed de Mococa – Cooperativa de Trabalho
Médico - Agravado: Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 198,72 (cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por
AR. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luiz Marcelo Abreu Dias (OAB: 256289/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 2089333-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. D. N.
- Agravado: R. A. S. - Vistos. Presentes os requisitos necessários, concedo efeito suspensivo ativo ao agravo para conceder
a gratuidade da justiça à agravante, ao menos até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juiz da causa,
ficando dispensadas as informações. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se o agravado para resposta. Na hipótese
de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para o seu recebimento (gabdesapassos@tjsp.jus.br), consignando
que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio
eletrônico. Com base no Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, publicado em 13 de março de 2.020, relativo às
medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, do qual consta, - recomendar prioridade na realização
de julgamentos virtuais nas Turmas Recursais e em Segundo Grau, caso haja oposição ao julgamento virtual, justifique(m)
o(s) interessado(s). Por fim, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 28 de abril de 2021. ÁLVARO PASSOS Relator Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2089516-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: A. F. de B.
P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. P. - Agravante: A. F. de C. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida a fls. 93/94 nos autos da ação de dissolução
de união estável cumulado com alimentos, guarda, regulamentação de visita com pedido de tutela de urgência (processo nº
1000120-63.2021.8.26.0075), que, dentre outros, arbitrou alimentos provisórios no valor de 01 (hum) salário mínimo em favor da
menor, filha comum das partes. Insurge-se a parte ré, ALESSA, inconformada com a r. decisão, pleiteando a sua reforma, nos
termos do art. 1.694 do Código Civil. De plano, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. Em
síntese, pugna pela majoração dos alimentos provisórios, aduzindo que o agravado possui renda mensal estimada em mais de
R$35.000,00, por ser comerciante bem sucedido na cidade de Bertioga/SP. Ademais, argumenta que a genitora da agravante
não exerce atividade remunerada, tendo em vista que até dezembro de 2020 cuidava integralmente da família, auxiliando o
agravado no exercício de sua atividade empresarial, sem o percebimento de remuneração própria. Ainda, alega que, em apenas
um de seus cartões de crédito, o agravado possui gastos que ultrapassam a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais mensais).
Deste modo, ante a presença do perigo de dano e da probabilidade do direito, requer que o presente recurso seja recebido
com a concessão de efeito ativo, a fim de majorar, de imediato, os alimentos provisórios para o patamar de 07 (sete) salários
mínimos por mês em favor da menor. É o breve relato. De plano, processe-se o presente agravo com o deferimento de justiça
gratuita em favor da agravante, tão somente em relação ao presente recurso, aguardando-se o que será decidido pelo juízo a
quo, sob pena de supressão de instância. Na forma dos arts. 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária dos fatos, entendo que os elementos apresentados nas presentes
razões recursais conferem, ao menos por ora, indícios de verossimilhança às alegações, bem como, demonstram a configuração
do perigo de dano à agravante. Com efeito, verifica-se que já existe decisão judicial, anterior à recorrida, que obriga o autor, ora
agravado, a prestar alimentos provisórios à ré, ora agravante, no patamar de 04 (quatro) salários mínimos, nos termos dos autos
nº 1005131-04.2021.8.26.0001. Deste modo, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes, defiro a antecipação da tutela
recursal, a fim de majorar os alimentos provisórios para o patamar de 04 (quatro) salários mínimos. Por fim, aguarda-se que a
parte agravante informe ao juízo de primeiro grau a existência da ação de alimentos por ela proposta (processo nº 100513104.2021.8.26.0001), a fim de se promover a devida regularização do processo, para que os autos sejam apensados, e que o
juízo determine o que de direito. Dê-se ciência ao Juízo monocrático, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º