Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
3378
Processo 1000099-59.2021.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cleber Maciel Pereira Murucci
Nascimento - - Jakelline Murucci Nascimento Maciel Pereira - Robson Alves Parreira e outro - Vistos. Manifeste-se, a parte
autora, sobre a contestação apresentada. No mais, considerando que os requeridos apresentaram a fls. 213/214, proposta de
compra do imóvel por terceiro, por escrito, o que, a princípio, poderia colocar fim ao litígio, a parte autora deverá manifestar
expressamente seu interesse na composição, o que viabilizará, se o caso, a designação de audiência de conciliação. Int. - ADV:
CARLOS ROBERTO MARANGON JUNIOR (OAB 306728/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 1000111-49.2016.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - - F.L.F.F.I.E.D.C.N.P.
- Defiro a penhora e avaliação de bens móveis na residência do devedor e determino intimação da penhora e avaliação do
imóvel penhorado. A analise da impenhorabilidade do bem de família apresentado pelo devedor e análise da manutenção da
penhora com possibilidade de compra de bem de menor valor será analisada após avaliação. Expeça-se mandado de penhora
e avaliação. Caberá ao exequente recolher as custas processuais para viabilizar o cumpriemnto do mandado. Intime-se. ADV: CARLOS RODOLFO DOS SANTOS (OAB 338568/SP), JOSÉ JULIANO MARCOS LEITE (OAB 313540/SP), CRISTIANA
FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS (OAB 121291/SP)
Processo 1000115-86.2016.8.26.0634/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Inhapim Comercial
Ltda Epp - Os devedores foram intimados da penhora em pg. 110. O imóvel foi avaliado em R$ 184.083,00 (pg. 160/186). Não
houve impugnação à avaliação. Homologo a avaliação do imóvel. Defiro adjudicação do imóvel em favor do credor. Expeçase carta de adjudicação. Manifeste-se o exequente pelo prosseguimento em 60 dias. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS
GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP)
Processo 1000140-26.2021.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Odalecio
dos Santos - Banco Banrisul S/A - Parte autora manifestar sobre contestação apresentada no prazo de 15 dias - ADV: ALEX
SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP), JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP)
Processo 1000185-15.2020.8.26.0618 - Ação Civil Pública Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Begliomini Maturo &
Begliomini Maturo Ltda Me - O Ministério Público propôs ação civil pública objetivando que os requeridos se abstenham de
realizar evento no fim do ano, não funcionem na fase vermelha ou laranja, não promovam shows em desconformidade com
as fases do Plano São Paulo e seja aplicada multa por descumprimento de decisão. Alega que o requerido realizaria show de
cantou no período de réveillon. O réu tem realizado eventos que implicam em aglomeração em plena pandemia de COVID 19,
conforme fotos de eventos realizados no fim de novembro e início de dezembro de 2020. O requerido tem funcionado durante a
fase amarela permitindo que os frequentadores transitem sem máscara e sem distanciamento. A fase 3 permite apenas ocupação
de 40% em áreas abertas ou arejadas, funcionamento até 22 horas, com adoção dos protocolos de segurança. O requerido
trabalha com venda de ingressos e camarotes. Não atividade de bar e restaurante. Concedida liminar. A ação perdeu objeto em
relação aos eventos de fim de ano. A contestação alega que o requerido exerce atividade de bar com uso de som ao vivo. Não é
possível o funcionamento na fase vermelha e laranja, mas o funcionamento na fase amarela e verde está permitido com respeito
às normas de segurança sanitária. A requerida não promove baladas, embora realize atração de clientela por eventos temáticos.
A venda de convites serviu para controlar o número de frequentadores. O funcionamento tem ocorrido em conformidade com
as normas das autoridades sanitárias. As fotos não revelam a realidade porque as pessoas estavam sentadas sem máscara e
levantaram apenas no momento da foto. Apresentada réplica. Especificadas provas. É o relatório. Decido. Indefiro a produção
de provas por ser desnecessária para solução da lide. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao
julgamento do mérito. A ação não tem por objetivo reparar ou compensar mal que tenha sido causado por violação no passado,
tem a intenção de impedir futura violação às normas sanitárias. Desta forma, não cabe aprofundar a discussão sobre a existência
do respeito às normas nos eventos já realizados. Não existe controvérsia quanto a necessidade de respeitar normas sanitárias
emanadas das autoridades Estaduais e Municipais. Caberá ao requerido respeitar as normas Federais, Estaduais e Municipais
vigentes. Observo que as autoridades ultimamente tem realizado diversas alterações nas normas sanitárias, o que impede tratar
o tema de forma mais específica. O Governo de São Paulo tem alterado as normas dos planos. A atividade econômica registrada
na JUCESP é irrelevante para aferir a atividade efetivamente desenvolvida pelo requerido. Será considerada atividade de bar
a venda de bebidas alcóolicas em mesas com cobrança baseada no consumo dos clientes, sem cobrança pelo ingresso no
local ou cobrança de consumação mínima, sendo permitido uso de musica ao vivo sem divulgação do cantor ou rítimo musical.
Nesta atividade o foco empresarial é a venda de bebidas alcóolicas, embora seja possível agregar venda de comida e oferecer
musica gratuita como atrativo aos clientes. Quando o foco empresarial é o ganho com diversão promovida pela música a
atividade deve ser considerada Show ou balada, quando normalmente é cobrado ingresso ou consumação mínima, sendo
comum propaganda dos cantores ou rítimo musical como forma de atrair frequentadores. O uso de mesas é irrelevante. O
requerido pode desenvolver qualquer das atividades em conformidade com as normas sanitárias, mas não se admite distorção
da atividade desenvolvida com a finalidade de burlar o plano de proteção estabelecido pelas autoridades Estaduais e Municipais.
O requerido não deve acreditar na ingenuidade das autoridades ou mesmo na impunidade por violação das normas sanitárias.
Caberá ao requerido controlar os frequentadores para que não desrespeitem as normas sanitárias, sob pena de sofrer punição.
Observo que o desrespeito generalizado às normas sanitárias e falta de bom senso da população gerou a atual situação de
saúde, que prejudica à população, aos empresários e aos empregados. O respeito às normas sanitárias é essencial para
recuperação da saúde e recuperação econômica. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que
o requerido respeite as normas sanitárias das autoridades Federais, Estaduais e Municipais, sendo considerada atividade de
bar, bem como, atividade de show ou balada o definido na fundamentação. Fixo multa de R$ 5.000,00 por evento onde houver
descumprimento, sendo considerado descumprimento: - Funcionamento em desconformidade com as normas sanitárias (por
violação direta ou indireta através da distorção da atividade desenvolvida com a finalidade de burlar a norma); - Não intervenção
do requerido para sanar o descumprimento por frequentador (o requerido não responde pela violação do frequentador se tomar
medida imediata para sanar a violação, seja pedindo a colocação de máscara ou retirando o frequentador do local em caso de
resistência) . Na hipótese de três descumprimentos, além da aplicação da multa, determino interdição do funcionamento até o
termino da pandemia de COVID 19. P. I. - ADV: DEBORA REZENDE (OAB 256025/SP)
Processo 1000211-28.2021.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia Ramos Rosa BANCO FICSA S.A. - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-se
a pertinência e a necessidade da dilação, vedados requerimentos genéricos, sob pena preclusão ou indeferimento do pedido.
Em igual prazo, as partes poderão sugerir a fixação dos pontos controvertidos (CPC/15, art. 357, §§ 2° e 3º). Outrossim, digam
as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, V c.c. art. 334). Após, tornem
os autos conclusos para prolação de decisão de saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide, se for o caso de
acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSMARA
SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP)
Processo 1000250-25.2021.8.26.0634 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Yohani Lazarini - Lidia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º