Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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MARCEL MACHADO MONTEIRO (OAB 163634/SP)
Processo 1001775-63.2016.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Roberto
da Costa Duarte - BANCO DO BRASIL S/A - Diante das informações trazidas pelo credor, aguarde-se o julgamento dos recursos.
Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), EMILIO CARLOS MONTORO (OAB 68800/SP), MATHEUS JOSÉ
THEODORO (OAB 168303/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP)
Processo 1001880-35.2019.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Otávio Soares da Silva - - Maria Jose Souza da
Silva - Vistos. Fls. 178: Concedo mais 30 (trinta) dias à exequente. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação. Int. - ADV:
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 1001891-35.2017.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Primextech Distribuidora de Tecnologia
Ltda - Microcel Informática e Celular de Araraquara Eireli - - Porto Paraiso Comercial Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 329:
Ciência à exequente. Nada Mais. - ADV: AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Processo 1002703-72.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Silva
Fernandes - Felipe Augusto Chaves Oliveira - - Luis Gustavo Chaves Lima, neste ato representado por Marcos Wilson Bezerra
Lima - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Fl. 185: Vista dos autos ao autor para informar o CPF do indivíduo a ser pesquisado. Nada
Mais. - ADV: HENRIQUE MILANI (OAB 378463/SP), CARLOS HENRIQUE BIANCHI (OAB 100642/SP), CARLOS GUSTAVO
BIANCHI (OAB 207803/SP)
Processo 1002837-02.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Rodrigo dos
Santos - Antonio Carlos Bernardo - - Aloisio Barbosa Calado Filho - Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE. Arcará o
autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atualizado da causa, ressalvada a justiça gratuita. O requerido Antonio deverá recolher o valor devido à CPA (fls. 79/80),
no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. P. I. - ADV: ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA (OAB 18077/PB), THEMIS AMANDA
VITORINO SILVA VILAR (OAB 26105/PB), LUCAS HENRIQUE LIMA SOARES (OAB 411192/SP), AIANA COSTA NUNES (OAB
25596/PB), AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS (OAB 6811/PB)
Processo 1003554-77.2021.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Bruna Fernanda Porfirio dos Santos - Vistos etc. 1. Proceda o cartório a queima das
guias referentes aos recolhimentos da taxa judiciária e custas iniciais. 2. Presentes se encontram os requisitos legais para o
deferimento da busca e apreensão liminar da coisa alienada fiduciariamente, mormente considerando a prova documental da
celebração do contrato respectivo e da mora do devedor. 3. Defiro, então, a liminar pleiteada com fundamento no artigo 3º do
Decreto Lei 911/69 e, destarte, determino a busca e apreensão do bem alienado, seguindo-se a sua entrega ao representante
da parte autora, com as formalidades legais. Ato contínuo, cite-se. 4. Provada com a juntada do mandado a execução da
liminar, os autos aguardarão em Cartório a purgação da mora por cinco dias contados da execução, cuja eficácia depende do
depósito das parcelas objeto da constituição extrajudicial em mora, de todas as parcelas devidas até o final do contrato (REsp
nº 1.418.593/MS), encargos contratuais, custas e honorários de 10% sobre o valor do débito, ou, do contrário, o pedido do autor
para a consolidação da propriedade e da posse em suas mãos ou de terceiro que indicar. 5. A contagem deste prazo independe
do oferecimento da resposta, que se dará em 15 dias contados da data em que foi executada a liminar. 6. Ficam autorizados,
desde já, o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário. 7. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1003570-31.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza do Carmo
Palombo de Oliveira - BANCO FICSA S.A. - Vistos. 1. Concedo à requerente a gratuidade de justiça, além da prioridade na
tramitação. Anote-se e observe-se. 2. Reputo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada
de urgência. O fumus boni juris, diante da alegação de que a autora não contratou o empréstimo consignado, da dificuldade de
produzir a prova deste fato negativo e, sobretudo, do seu interesse na devolução do valor depositado em sua conta. Embora a
afirmação de inexistência da contratação demande a instalação do contraditório, é de boa prudência suspender os descontos
dos benefícios previdenciários desde o depósito em Juízo dos valores contestados, porquanto além de se cuidar de medida
que pode ser revista a qualquer tempo, há de se considerar a presença nos autos dos valores entregues à disposição da parte
autora, e, destarte, a ausência de risco de prejuízo ao banco. O periculum in mora, porque o valor se encontra em conta que
não propicia ganho algum, sequer os relativos à poupança, motivo pelo qual haverá sacrifício financeiro caso a autora seja
obrigada a devolver tudo o que recebeu, com os acréscimos legais, em caso de sucesso na demanda. Acresça-se a isto a data
de início próxima dos descontos no benefício. Feitas estas considerações, defiro a tutela antecipada de urgência e o faço para
determinar: a) o depósito judicial da quantia de R$ 7.749,18, no prazo de 03 dias; b) suspender a eficácia do contrato de número
010016558017, hipoteticamente celebrado com o banco réu; c) impor ao requerido a obrigação de não cobrar os valores das
parcelas relativas ao contrato retro referidos; d) impor ao réu a obrigação de comunicar o INSS da concessão desta decisão e
da necessidade de suspender todo e qualquer abatimento nos proventos auferidos pela autora, relativamente às parcelas do
contrato retro referido; e) fixar o prazo de 72 horas para que o requerido cumpra as obrigações a ele impostas nesta decisão; f)
fixar em R$ 1.000,00 o valor da multa diária a ser paga pelo requerido em caso de descumprimento desta ordem, cuja incidência
se dará uma vez esgotado o prazo a ele concedido (item “e”), depois de concretizadas a sua citação e a sua intimação nestes
autos. As ordens de suspensão de eficácia do contrato e de imposição de obrigações ao requerido somente surtirão efeitos
se promovido o depósito mencionado no item “a”, retro. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se o banco réu para cumprimento desta ordem
no prazo retro assinalado, e para que ofereça contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Intime-se. - ADV:
VINICIUS DUARTE PAPPAROTTE (OAB 329414/SP)
Processo 1003690-11.2020.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Thalya
Nascimento dos Santos - Vistos. Suspendo o andamento desta execução nos termos do art. 921, inc. III do CPC, conforme
requerido pelo credor à fls. 112. Decorrido o prazo máximo de um (1) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005057-70.2020.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Acanto - Roberto
Oliveira Barbosa - Vistos. Fls. 169/171: Indefiro o pedido, pois como já exposto, os documentos constantes nos autos comprovam
a inexistência de saldo na conta judicial (fls. 159/161), cujos valores já foram objeto de transferência à conta de titularidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º