Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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ou diminuição. Torno definitiva a pena acima fixada. Quanto ao crime previsto no artigo 180, do Código Penal (FATO IV): Da
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade
da conduta, foi normal. A ré não ostenta maus antecedentes, assim entendidos como condenações criminais transitadas em
julgado antes dos fatos e que não constituam reincidência, em respeito ao princípio constitucional de presunção da inocência
(STJ, Súmula n. 444). Entretanto, as diversas anotações da acusada denotam personalidade voltada à prática de crimes e
conduta social desajustada. Os motivos do crime são próprios do tipo. As circunstâncias e consequências do delito, apesar de
graves, não podem ser levadas em consideração para exacerbar a pena base, pois intrínsecas ao delito em apreço. Não há que
se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de
12 (doze) dias-multa, tendo em vista que cada circunstância judicial, em fração de 2/8 (dois oitavos), deve incidir sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ,HC380.780/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., j. 07.03.2017; HC 234.176/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T.,
j. 13.12.2016). Na segunda fase, ausentes causas agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, não há causas de aumento ou
diminuição. Torno definitiva a pena acima fixada. Quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal (FATO V): Da análise
das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da
conduta, foi normal. A ré não ostenta maus antecedentes, assim entendidos como condenações criminais transitadas em julgado
antes dos fatos e que não constituam reincidência, em respeito ao princípio constitucional de presunção da inocência (STJ,
Súmula n. 444). Entretanto, as diversas anotações da acusada denotam personalidade voltada à prática de crimes e conduta
social desajustada. Os motivos do crime são próprios do tipo. As circunstâncias e consequências do delito, apesar de graves,
não podem ser levadas em consideração para exacerbar a pena base, pois intrínsecas ao delito em apreço. Não há que se falar
em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista que cada
circunstância judicial, em fração de 2/8 (dois oitavos), deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas
ao delito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ,HC380.780/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., j.
07.03.2017; HC 234.176/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. 13.12.2016). Na segunda fase, ausentes causas
agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, não há causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena acima fixada.
Diante do concurso material, nos termos do artigo 69, do Código Penal, opero a somatória das penas totalizando 09 (nove)
anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 31 (trinta e um) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da
pena, por força das circunstâncias judiciais negativa e quantidade da pena, será o FECHADO. Pelas mesmas razões, inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, do Código Penal e a suspensão
condicional da pena (art. 77 do CP). Cada dia-multa será fixado no mínimo, na ausência de maior conhecimento da condição
econômica do réu. 3) RÉU: WEUDES SOUSA DOS SANTOS Quanto ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I e IV, na forma
do artigo 14, inciso II, do Código Penal (FATO I): Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, denoto que
a culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta, foi normal. O réu não ostenta maus antecedentes, assim
entendidos como condenações criminais transitadas em julgado antes dos fatos e que não constituam reincidência, em respeito
ao princípio constitucional de presunção da inocência (STJ, Súmula n. 444). Entretanto, as diversas anotações do acusado (fls.
217/226) denotam personalidade voltada à prática de crimes e conduta social desajustada. Os motivos do crime são próprios do
tipo. As circunstâncias e consequências do delito, apesar de graves, não podem ser levadas em consideração para exacerbar a
pena base, pois intrínsecas ao delito em apreço. Sendoreconhecidasduasqualificadoras, porém, uma delas deve ser considerada
como circunstância judicial negativa. Não há que se falar em comportamento da vítima. Cada circunstância judicial deve incidir
sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, em fração de3/8(três oitavos), conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ,HC380.780/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., j. 07.03.2017; HC 234.176/MS, Rel.
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. 13.12.2016). Por tais razões, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de
reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes causas agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira,
presente a causa de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Sendo assim, com base no iter criminis
percorrido, reduzo a pena de 1/2, obtendo 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, além de 06 (seis) dias-multa. Torno
definitiva a pena acima fixada. Quanto ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal (FATO II): Na primeira
fase, incorporo a fundamentação supra para fixar a pena em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 13
(treze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes causas agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, não há causas de aumento
ou diminuição. Torno definitiva a pena acima fixada. Quanto ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, §1º, do Código Penal
(FATO III): Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade, consistente no grau
de reprovabilidade da conduta, foi normal. O réu não ostenta maus antecedentes, assim entendidos como condenações criminais
transitadas em julgado antes dos fatos e que não constituam reincidência, em respeito ao princípio constitucional de presunção
da inocência (STJ, Súmula n. 444). Entretanto, as diversas anotações do acusado (fls. 217/226) denotam personalidade voltada
à prática de crimes e conduta social desajustada. Os motivos do crime são próprios do tipo. As circunstâncias e consequências
do delito, apesar de graves, não podem ser levadas em consideração para exacerbar a pena base, pois intrínsecas ao delito em
apreço. Não há que se falar em comportamento da vítima. Cada circunstância judicial deve incidir sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima cominadas ao delito, em fração de2/8(dois oitavos), conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ,HC380.780/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., j. 07.03.2017; HC 234.176/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK,
5ª T., j. 13.12.2016). Por tais razões, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12
(doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes causas agravantes. Presente a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a
pena em 1/6, ao patamar intermediário de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na fase derradeira, não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento do repouso noturno, na forma do §1º do Art.
155, do CP, pelo que aumento a pena em 1/3, alcançando 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13
(treze) dias-multa, no mínimo legal, à míngua de prova das condições econômicas do acusado. Torno definitiva a pena acima
fixada. Quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal (FATO V): Na primeira fase, incorporo a fundamentação supra
para fixar a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes causas agravantes ou atenuantes.
Na fase derradeira, não há causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena acima fixada. Diante do concurso material,
nos termos do artigo 69, do Código Penal, opero a somatória das penas totalizando 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 05
(cinco) dias de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena, em razão das
circunstâncias negativas e da quantidade da pena, será o FECHADO. Pelas mesmas razões, inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, do Código Penal e a suspensão condicional da pena
(art. 77 do CP). Cada dia-multa será fixado no mínimo, na ausência de maior conhecimento da condição econômica do réu. Ante
ao exposto, JULGO, pois,PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e CONDENO: 1) RICHARD VALEJO ESPINOSA, já
qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e IV, na forma do artigo 14, inciso II (fato I); artigo
155, §4º, inciso I e IV (fato II) e art. 288 (fato V), todos na forma do art. 69 (concurso material), tudo do Código Penal, à pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º