Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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Nessa conjuntura, observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos
de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial,
faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova préconstituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir
o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada
não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além
disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora
a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade
indigitada coatora. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à
Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada
como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus
Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2036503-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Lucas Matheus
Avelino Rodrigues - Impetrante: Luiz Fernando Adami Latuf - Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da
Comarca de Sorocaba/SP - Impetrante: Gustavo Latuf Ayres - Vistos, Os advogados Luiz Fernando Adami Latuf e Gustavo
Latuf Ayres impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Lucas Matheus Avelino Rodrigues, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal 4ª da Comarca de Sorocaba/SP, nos autos do processo nº
1501102-33.2020.8.26.0567. Asseveram o impetrante que o paciente foi preso na data de 02 de fevereiro de 2021, após ser
condenado como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 ao cumprimento de uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Alegam que o paciente
sofre constrangimento ilegal decorrente da proibição de recorrer em liberdade, mediante r. sentença carente de fundamentação
concreta, tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, que não integra organização criminosa e possui idade inferior a
21 (vinte e um) anos. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que possa recorrer em liberdade, expedindo-se o
alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/06). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento
ilegal, alegado. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto
de justificar a antecipação do mérito, devendo-se ponderar que a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário das peças colacionadas aos autos, o que
não ocorre no presente, tornando necessário um exame mais detido das informações e documentos, sendo prudente, portanto,
reservar-lhe o exame do mérito ao juiz natural da causa, que é o órgão colegiado. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Gustavo Latuf Ayres (OAB: 425246/SP) - Luiz Fernando Adami
Latuf (OAB: 137826/SP) - 10º Andar
Nº 2036517-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Marcus
Vinicius Sales de Oliveira - Impetrante: Alan Eduardo Conceição de Alencar - Impetrante: Leandro dos Reis - Impetrante: Paulo
Roberto Pereira - Impetrante: Luis Alberto Lafont - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dr. Paulo
Roberto Pereira, Dr. Leandro dos Reis e Dr. Alan Conceição de Alencar em favor de MARCOS VINICYUS SALES DE OLIVEIRA,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa Comarca de Campinas.
Alegam, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a prisão em flagrante foi convertida em
preventiva, mas não estão presentes os requisitos para a decretação da medida extrema. Afinal, o paciente possui residência
fixa, ocupação lícita, família constituída e, além disso, o E. Conselho Nacional de Justiça recomendou uma série de medidas em
favor de pessoas presas, em razão da disseminação da COVID-19, tudo levando à concessão de liminar para a revogação da
prisão preventiva, anda que mediante a aplicação de medidas cautelares. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na
impetração, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade
manifesta e visível de plano. Por aqui, ao contrário, o paciente é apontado como envolvido em crime de receptação, de sorte que
é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura se a decisão impugnada encontra-se, de alguma
forma, fundamentada (fls. 15). Por outro lado, pelo que se percebe, o paciente não apresenta qualquer condição especial de
saúde, enquadrada no grupo de risco da covid-19, sem notícias de que esteja em risco iminente no estabelecimento prisional
ou que não possa receber tratamento médico adequado naquele local. Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as
informações à autoridade apontada como coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA
RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Leandro dos Reis (OAB:
393338/SP) - Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP) - 10º Andar
Nº 2036520-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Manuel Messias Dias - Vistos, A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra
este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Manoel Messias Dias, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito do Plantão Judiciário 30ª CJ da Comarca de Tupã/SP, nos autos do processo nº 1500048-20.2021.8.26.0592. Assevera o
impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva pela
autoridade impetrada por suposto crime de ameaça no âmbito doméstico, mediante decisão carente de fundamentação concreta,
que se fundamentou no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, apesar da ausência de medidas protetivas à vítima, e
deixou de aplicar as medidas cautelares diversas ao cárcere. Sustenta que a pena cominada em abstrato é inferior a 04 (quatro)
anos e que este é primário, por conseguinte caso condenado, provavelmente fará jus ao previsto no artigo 33, parágrafo 2º, do
Código de Processo Penal e, por consequência, ser-lhe-á fixado regime inicial diverso do fechado que pode ser eventualmente
substituída por uma pena restritiva de direitos, de modo que sua custódia provisória se apresenta desproporcional. Pleiteia,
em suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente (fls.
01/08). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Ademais, extrai-se dos
documentos acostados aos autos que o paciente declarou aos policiais que mataria a vítima caso não fosse preso (fls. 17/18) e
apesar de negar tal declaração em solo policial, admitiu em seu depoimento que já agrediu a vítima em outra ocasião (fls. 20),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º