Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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do 1º Registro de Imóveis desta comarca (fls. 647, 649/651 e 1.310). Não consta que essa constrição tenha sido averbada
pelo sistema ARISP, pois houve nota de devolução (fls. 664/667) e, apesar de determinação posterior (fl. 1.310), não consta
que o ato registral (averbaçãoda penhora) tenha sido efetivado. Assim, deverão os executados confirmar se houve ou não a
referida averbação de penhora e, em caso positivo, comprovar nos autos e requerer a expedição de mandado de cancelamento.
Determino o cancelamento das averbações premonitórias, decorrentes deste processo, que recaíram sobre os imóveis abaixo
relacionados. Nesse ponto, esclarece-se que tais averbações foram efetuadas por meio de certidão expedida pela 2ª Vara
Cível desta comarca (à qual esta execução foi distribuída originariamente). No entanto, houve posterior redistribuição a esta
3ª Vara Cível de Catanduva em razão de reconhecimento de conexão (nos respectivos embargos à execução nº 1009238-912018.8.26.0132) com a ação revisional que tramita nesta unidade judiciária (nº 1005306-95.2018.8.26.0132), conforme cópia
da decisão juntada às fls. 593/594. Relação das averbações premonitórias a serem canceladas (as folhas citadas são destes
autos): Matrícula 114 do 2º R.I de Catanduva-SP - Averbação 28 (fls. 297/298); Matrícula 247 do 2º R.I de Catanduva-SP
- Averbação 16 (fls. 311/312); Matrícula 248 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 18 (fl. 326); Matrícula 249 do 2º R.I de
Catanduva-SP Averbação 16 (fls. 339/340) ; Matrícula 250 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 26 (fl. 356); Matrícula 10.921
do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 28 (fl. 384); Matrícula 10.922 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 28 (fls. 411/412);
Matrícula 10.923 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 28 (fl. 439); Matrícula 10.924 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 28
(fl. 467); Matrícula 11.023 do 2º R.I de Catanduva-SP - Averbação 12 (fls.476/477); Matrícula 12.415 do 2º R.I de CatanduvaSP - Averbação 16 (fl.487); Matrícula 13.150 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 6 (fl. 492); Matrícula 18. 017 do 2º R.I de
Catanduva-SP Averbação 10 (fl. 501/502); Matrícula 23.424 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 14 (fl. 512); Matrícula 33.197
do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 3 (fl. 516); Matrícula 34.112 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 62 (fl. 561); Matrícula
34.113 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 13 (fls. 571/572) Matrícula 44.720 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 5 (fls.
577/578); Matrícula 45.435 do 2º R.I de Catanduva-SP Averbação 2 (fls. 591/592); Matrícula 21.803 do 2º R.I de São José do Rio
Preto-SP Averbação 8 (fls. 598); Matrícula 3.566 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 12 (fl. 686); Matrícula 6.442 do 1º R.I de
Catanduva-SP Averbação 8 (fl. 690); Matrícula 2.648 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 8 (fls. 726); Matrícula 54.871 do 1º
R.I de Catanduva-SP Averbação 6 (fls. 732); Matrícula 7.438 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 80 (fl. 775); Matrícula12.960
do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 24 (fl. 933); Matrícula 13.659 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 16 (fl. 950); Matrícula
16.854 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 31(fls. 962/963); Matrícula 17. 412 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 7 (fl.
967); Matrícula 21.269 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 6 (fl. 980); Matrícula 25.976 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação
14 (fl. 1007); Matrícula 34.429 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 14 (fl. 1082); Matrícula 38.569 do 1º R.I de Catanduva-SP
Averbação 16 (fl. 1091); Matrícula 38.570 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 15 (fl. 1098); Matrícula 38.868 do 1º R.I de
Catanduva-SP Averbação 7 (fl. 1102); Matrícula 39.987 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 10 (fl. 1106); Matrícula 39.988 do
1º R.I de Catanduva-SP Averbação 6 (fl. 1109); Matrícula 42.460 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 13 (fl. 1115); Matrícula
42.461 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 26 (fl. 1128); Matrícula 43.198 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 20 (fl. 1138);
Matrícula 49.910 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 14 (fl. 1170); Matrícula 49.911 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação
5 (fl. 1173); Matrícula 49.912 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 14 (fl. 1180); Matrícula 54.620 do 1º R.I de CatanduvaSP Averbação 5 (fl. 1184); Matrícula 54.621 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 8 (fl. 1190); Matrícula 6.428 do 1º R.I de
Catanduva-SP Averbação 28 (fl. 1200); Matrícula 54.870 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 5 (fl. 1204); Matrícula 55.626
do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 5 (fl. 1207) ; Matrícula 55.959 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 5 (fls. 1212/1213)
Matrícula 57.359 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 6 (fl. 1254); Matrícula 57. 360 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação
6 (fl. 1258); Matrícula 57.361 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 6 (fl. 1262); Matrícula 57.362 do 1º R.I de CatanduvaSP Averbação 6 (fl. 1266); Matrícula 57.363 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 6 (fl. 1270); Matrícula 57.364 do 1º R.I de
Catanduva-SP Averbação 5 (fl. 1273); Matrícula 57.984 do 1º R.I de Catanduva-SP Averbação 2 (fl. 1277) e Matrícula 57.985 do
1º R.I de Catanduva-SP Averbação 2 (fl. 1279). Por medida de celeridade processual, via da presente sentença, digitalmente
assinada, valerá como mandado de cancelamento das averbações premonitórias supramencionadas, efetivadas em razão deste
processo. Caberá aos executados a impressão e o encaminhamento aos respectivos Oficiais de Registro de Imóveis, além de
arcar com eventuais emolumentos ou despesas, nos termos do item 12.1 do acordo celebrado pelas partes (fl. 1.323). Quanto
às demais matrículas mencionadas na petição de fls. 1.331/1.332 (salvo engano: 1º RI de Catanduva: 5.626; 55.960; 3.442;
26.997; 23.117 e 37.358 e 14º CRI São Paulo: 109.556; 109.557; 109.558; e, 109.559), deverão os executados comprovar
nos autos que houve a respectiva averbação premonitória, pois nada foi localizado nesse sentido, e, se for o caso, requer a
expedição de mandado de cancelamento. Cada parte arcará com os honorários contratuais do seu respectivo advogado, nos
termos do item nº 13 (fl. 1323) do acordo celebrado pelas partes, assim como com as despesas processuais por si despendidas.
As custas finais, em conformidade com o acordo, ficariam a cargo do exequente (item 14.1 fl. 1324), ficando dispensado o
pagamento, no entanto, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a execução foi satisfeita em razão de composição
entre as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P. e I. - ADV: LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP)
Processo 1009899-70.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Casa de Malaga - Edson Fernando de Lira - Vistos. Homologo a transação a que chegaram as partes (fls. 112/113), para
que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento
no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Inexistindo razões à perpetuação do feito, poderá a parte valer-se
do cumprimento da sentença homologatória da transação, requerendo o cumprimento do julgado caso haja inadimplemento
pela parte devedora. Não tendo havido nenhuma ressalva, considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art.1000,
parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta, seja certificado o trânsito. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias em
cartório e, em seguida, arquivem-se os autos conforme a situação (arquivo definitivo: se instaurado eventual cumprimento de
sentença ou se o credor noticiar/confirmar o pagamento integral do débito; arquivo provisório: se não instaurado o cumprimento
de sentença e nem houver notícia/confirmação, pelo credor, sobre o pagamento integral do débito). P.I.C. - ADV: SERGIO
HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CATANDUVA EM 01/02/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º