Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
1082
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SANFINS, GABOARDI,
SILVA & FATTORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28733/SP), THIAGO ALESSANDRO FATTORI (OAB 330568/SP)
Processo 1000237-52.2020.8.26.0281/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Luiz Geraldo de Souza
Oliveira - Fl. 28: Nada a deliberar uma vez que se tratam de processo, parte e juízo diversos. Fl. 29: Diante do pagamento feito
pela Fazenda (fls. 23/24), em razão da decisão proferida, dou por cumprida a obrigação e, em face do comprovado pagamento,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor da parte autora, devendo o patrono da parte providenciar para tanto, o preenchimento do
Formulário MLE, nos termos do CC nº 915/2019, de 10/07/2019. Nos termos do art. 2º, da Portaria nº 8.622/2012, providencie
a Serventia, as comunicações necessárias, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000248-47.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Catia Regina Torso da Silva - Vistos. Apesar das alegações iniciais, entendo não ser o caso de concessão
da liminar pretendida, visto que ausente o perigo de dano. Ainda, inexiste a probabilidade do direito alegado, na medida em que
a cobrança do IPVA sem observância da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, “c” e §1º da Constituição Federal), é matéria
diretamente ligada ao mérito da ação, sobretudo quando, como in casu, os efeitos buscados no pedido de tutela de urgência
coincidem com aqueles buscados com o provimento jurisdicional final, ostentando caráter satisfativo, o que já dificulta, senão
inviabiliza, a almejada tutela. Destarte, entendo prudente aguardar a formação do contraditório para que as circunstâncias
relatadas sejam melhor analisadas Ademais, não há qualquer risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se
considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais. Ausentes os indispensáveis requisitos legais, INDEFIRO a tutela
de urgência pretendida. Nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item “1”, proceda à citação da requerida, via Portal
Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o contido no item, “3” de
referido Comunicado. Int. - ADV: JULIO TORSO ALCANTARA (OAB 360726/SP)
Processo 1000250-17.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Sebastião Fernando Franco - Vistos. Apesar das alegações iniciais, não vislumbro, neste momento sumário de cognição,
ilegalidade apta a fundamentar o deferimento da tutela pretendida. Em que pese os argumentos do autor, a princípio, os atos
administrativos presumem-se legítimos e, portanto, para serem invalidados ou anulados pelo Poder Judiciário necessário se faz
a prova inequívoca da ilegalidade, o que não se verifica, por ora, em cognição sumária. Com efeito, em um primeiro momento,
não há que se impor atitude ao requerido. Ademais, o interesse público prepondera sobre o particular. No caso, verifico que,
não há prova de que a notificação não foi enviada ou se deu em endereço diverso do que reside o autor, de modo que deve
prevalecer, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Portanto, não vislumbro, por ora, elementos suficientes
a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após a regular instauração
do contraditório, com o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva, já que não se mostra patente, repito,
qualquer ilegalidade nessa seara superficial que tenha sido praticada pelo requerido. Ausentes os indispensáveis requisitos
legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item “1”, proceda à
citação do requerido, via Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia,
observando-se o contido no item, “3” de referido Comunicado. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/
SP)
Processo 1000253-69.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Mauro Palma - Vistos. Apesar das alegações iniciais, não vislumbro, neste momento sumário de cognição, ilegalidade apta a
fundamentar o deferimento da tutela pretendida. Com efeito, não obstante os argumentos lançados pelo autor, ao menos nesta
sede de cognição sumária, ausente o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, conforme o
disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que o autor alegou, de forma genérica, suposta violação ao
devido processo legal, não tendo este Juízo, nessa seara, como auferir patente ilegalidade a justificar a concessão da medida
de urgência ora pleiteada. Portanto, não vislumbrando os elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato
administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva,
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item “1”, proceda à citação do
requerido, via Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, observandose o contido no item, “3” de referido Comunicado. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1001755-77.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Eduardo
Gomes Filho - Diante da manifestação do requerente, fl.190, em razão da decisão proferida, dou por cumprida a obrigação. Nos
termos do art. 2º, da Portaria nº 8.622/2012, providencie a Serventia se o caso, as comunicações necessárias. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ELCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 398748/SP)
Processo 1002015-57.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Augusto Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - ... Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o Município requerido a pagar aos autores a quantia de R$ 17.017,84 (dezessete mil, dezessete reais e oitenta
e quatro centavos), referente aos danos materiais suportados, devidamente atualizada a partir da citação, de acordo com a
tabela prática do TJSP, e com juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso [24.01.2018] (Súmula 54 do STJ). Sem
condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - SENTENÇA NA ÍNTEGRA NO SITE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADVERTÊNCIA: O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o valor do preparo
deverá ser recolhido independentemente de intimação em 48 horas da interposição do recurso, sendo 1% do valor da causa
e 4% do valor da causa/condenação, e o valor mínimo de recolhimento deverá ser igual a 10 UFESP’s. Valor do preparo = R$
1.005,05 (Portal de custas do TJ-SP - Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6), nos termos do artigo 4º da Lei
Estadual nº. 11.608/03, devidamente atualizado. Recolher ainda, nos termos do artigo 1.275 § 3º das NSGCJ (caso existam
mídias ou objetos a serem encaminhados à superior instância) a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um
volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (guia F.E.D.T.J. código. 110-4) - Valor de R$ 43,00 - ADV: SERGIO LUIS
GREGOLINI (OAB 248634/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP)
Processo 1002158-80.2019.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Valdir Batista de Lima - Fls.217:
Diante da manifestação da parte requerente, dou por cumprida a obrigação. Transito em jugado às fls.195. Nos termos do art.
2º, da Portaria nº 8.622/2012, providencie a Serventia se o caso, as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: PAULO SERGIO ZIMINIANI (OAB 170494/SP)
Processo 1002343-84.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vs Pereira
Construtora e Incorporadora Ltda - - Alexandre Martins de Paulo - Fl.120: Tendo em vista a diligência negativa, providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º