Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
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Nº 3006615-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Sebastiana de Lourdes Martinelli Castilho - Agravada: Sebastiana Venancio Teodoro - Agravada: Marlise
Luisa de Melo - Agravada: Lourdes dos Anjos Mello - Agravada: Vera Eloiza Guidetti e Amorim Garcia - Agravada: Sonia Regina
Salimeno Zavatani - Agravada: Iracema Rangel Perroud - Agravada: Thirsa Elisabete Fernandes Costa de Oliveira - Agravada:
Sonia Maria Toloni Terenzi - Agravada: Nair Arado Magossi - Agravada: Neusa Benedita Piloto - Agravada: Neusa Lopes da
Costa - Agravada: Nilce Bimbato de Mendonça - Agravada: Noédia Maria Neves Ortencio - Agravada: Octavio Correa de Moraes
- Agravada: Olídia Carvalho Pechoto - Agravada: Adenyr Rodrigues de Andrade Gussoni - Agravada: Clarice Rampin - Agravada:
Cleumarli Maria de Souza Zampieri - Agravada: Cleusa Maria Piloto Crovador - Agravada: Crezedes Roberto do Carmo Rodrigues
- Agravada: Dalila Candida de Oliveira - Agravada: Dionizia Ovidio Zieri - Agravada: Matilde das Graças Fazzeri Cleto - Agravada:
Maria Leda Nabuco de Campos - Agravada: Maria Josefina Zoccal Galan - Agravada: Maria Lúcia Venâncio - Agravada: Mary
Ideco Sato - Agravada: Marly Moraes Yunis - Agravada: Mituco Kawanishi Fukamoto - Agravada: Moisés Ferreira - Agravado:
Myrian Elizabeth Ferracini Muniz - Agravada: Nadir Alves Moreira - Agravada: Claudete Maria Ronconi e Silva Moura - Agravada:
Clelia Iori - Agravada: Maria do Rosário Oliveira Pavam - Agravada: Marlene Tisséo - Agravada: Miriam Auxiliadora de Aquino
Tavares Polati - Agravada: Amelia Conceição Dina - Agravada: Claudete Terezinha de Carvalho - Agravada: Silvia Maria Catalan
Scarpite - Agravada: Maria Regina da Silva - Agravada: Alba Sidney Bordini - Agravada: Selma Marçal da Silva Castello Agravada: Maria Aparecida Cassiani Francisco - Agravada: Maria Alair Borges Barbosa - Agravada: Maria do Carmo Ribeiro
Moreira da Silva - Agravada: Maria Jose das Graças Ribeiro Campos - Agravado: Maria Aparecida Galhardo - Agravada: Celeste
Campos - Agravado: Gelsy Krahembuhl Azevedo - Agravada: Maria Christina de Paula Santos Cardoso - Agravada: Elza Russi
dos Santos - Agravada: Neuza de Souza - Agravada: Maria de Lourdes Silva Galvão - Agravada: Claudete Campos Chad Agravada: Maria Bernadete Faria de Paula Santos - Agravada: Ivone Aparecida de Paula - Agravada: Evaniza Figueiredo Vieira
da Costa - Agravada: Iraci Rabelo de Araujo Rodrigues Alves - Agravada: Maria Silvia Rodrigues Alves Galhardo - Agravada:
Maria Apparecida Reis Gomes - Agravada: Regina Helena Leite Alckmin Prudente - Agravada: Regina Celi Pazzini - Agravado:
Jose Teodoro da Silva - Agravada: Vera Galvão de França - Agravada: Ondina Ribeiro dos Santos - Agravada: Maria Dias de
Andrade Silva - Agravada: Walkiria Eliana Cerrato Mellone - Agravada: Maria Aparecida Guarino Maia - Agravada: Ady Bonilha
Mesquita - Agravada: Jacinta Rodrigues Perlamagma - Agravada: Jose Soares Caldas - Agravada: Angela Tereza Lima de
Oliveira - Agravada: Maria Cecilia Del Guerra de Araújo - Agravada: Maria Vaudete Rissato Simão - Agravado: Jovita Tiburtino da
Rocha Xavier - Agravada: Eunice Oiano Paixão - Agravada: Alcidiva Françolozo Silva - Agravada: Catarina Neltner dos Santos
- Agravado: Maria Benedita Pelegrini Akutagawa - Agravada: Claudinici Rinaldini - Agravada: Guilhermina Maria Pozzi Martins Agravada: Dirce Guimarães Porto - Agravada: Marlene Martins Faria - Agravada: Irani Aparecida Melo dos Santos - Agravada:
Regina Rodrigues de Godoy Serapião - Agravada: Helena Maria Arantes dos Santos - Agravada: Ida Maria Alckmin de Lemos Agravada: Zélia Aparecida Veloso Franca - Agravada: Luzia de Oliveira Meirelles - Agravada: Zélia Aparecida Florentino Monteiro
- Agravada: Maria das Dores Seelig Costa - Agravada: Celia Maria Cornetti Teixeira - Agravada: Dirce Fernandes Renesto Agravada: Dulcinéia Redondo de Carvalho - Agravada: Edna Maria Gonçalves El Haddad - Agravada: Erasmo Gardeli - Agravada:
Rachel Parreira Duarte - Agravada: Rosa Carmona Garcia Sanches - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Sebastiana de Lourdes Martinelli Castilho e outros, contra decisão que
rejeitou a impugnação da Fazenda quanto à prescrição da pretensão executiva. Aduz a agravante, em síntese, que decorreram
mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado do título judicial e o ajuizamento da execução e violação ao art. 1° do
Decreto-lei n° 20.910/32, bem como jurisprudência vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 877. Pugna pelo
provimento do agravo, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Esta Relatoria, revendo
posicionamento anterior, entende que o recurso comporta provimento. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do REsp 1.388.000/PR, processado sob o rito dos feitos repetitivos, firmou entendimento no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária
a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. (Tema 877). A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO
CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DOCPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não
ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas
ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de
pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na
mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita
a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição
de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença,
sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade
de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva
não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva,
para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto
à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início
do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era
‘Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93’ - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a
impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro
formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura
possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre
os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/
PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º